TJCE - 3000249-06.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:58
Expedição de Alvará.
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04/08/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ARCANJA RIBEIRO SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:17
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000249-06.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ARCANJA RIBEIRO SANTOS Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Arcanja Ribeiro Santos moveu ação em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com esteio no artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório.
Na forma do art. 355, inciso I, do CPC, a matéria prescinde de dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Tal circunstância foi ressaltada na decisão saneadora de ID 53551113, todavia, não houve qualquer irresignação das partes nesse sentido.
Na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Por sua vez, o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas o art. 6º, VIII, que disciplina a inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que foi deferido na decisão de ID 37236578.
Diante disso, caberia a parte acionada comprovar a legitimidade das contratações de tarifa bancária e cartão de crédito e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados, apresentando ao processo a documentação permissiva para deduções na conta bancária da autora - o que não ocorreu.
Logo, forçoso concluir que a autora não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos.
Ainda nesse contexto, é curial salientar que a simples utilização dos serviços ofertados pela instituição financeira não autoriza, necessariamente, a cobrança em desfavor do consumidor.
Pelo contrário, se não há prova de que se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Por essa razão, repita-se, é que se apontou exaustivamente para a prevalência da prova documental.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o dano moral, os vários descontos presentes no documento de ID 35299075 são suficientes para conduzir à conclusão de que os descontos transcenderam ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária e cartão de crédito, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
No que se refere ao dano material, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Prescindíveis maiores elucubrações.
DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária e cartão de crédito – limitado aos descontos efetivamente comprovados (ID 35299075) -, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro as contratações em questão inexistentes.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de maio de 2023.
João Pimentel Brito Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2023 15:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ARCANJA RIBEIRO SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 07:39
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:43
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 15:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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02/09/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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