TJCE - 3000328-44.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115258470
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115258470
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14/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115258470
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06/11/2024 19:52
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89695655
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89695655
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000328-44.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada OI S/A. Ocorre que a empresa executada está sob RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante decisão exarada nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão das ações executivas em trâmite, nos termos da Lei Falimentar. Nesse passo, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, nos termos do enunciado 51 do FONAJE c/c art. 53, paragrafo 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo se houver alteração na condição do devedor. Dessa forma, sobrevindo recuperação da empresa, as ações de execução e/ou cumprimento de sentença poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. Portanto, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, julgo extinto o presente feito, determinando o desbloqueio de eventual penhora online, bem como que seja EXPEDIDA CARTA DE CRÉDITO, em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos. Intimem-se, após, arquivem-se os autos. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/07/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695655
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19/07/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82605572
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82605572
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14/03/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82605572
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14/03/2024 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2024 18:35
Processo Reativado
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14/03/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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08/02/2024 01:34
Decorrido prazo de DAVID VALENTE FACO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78451432
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78451432
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22/01/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78451432
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19/01/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
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14/07/2023 02:04
Decorrido prazo de DAVID VALENTE FACO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000328-44.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos: 1. 0046104-83.2014.8.06.0174, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá; 2. 0046705-29.2015.8.06.0021, em trâmite 7º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza; 3. 047128-98.2015.8.06.0017, em trâmite no 03º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza; 4. 3001103-23.2017.8.06.0011, em trâmite na 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza; 5. 3001187-82.2021.8.06.0011, em trâmite 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza; 6. 3001935-14.2021.8.06.0012, em trâmite na 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de residência oficial, atualizado e em seu nome; 2.
Seu endereço de e-mail para fins de realização de audiência.
Caso seja atendido, voltem os autos conclusos para a análise da tutela de urgência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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