TJCE - 3000024-43.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:38
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:38
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 133038284
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 133038284
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré/CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000024-43.2022.8.06.0040 EXEQUENTE: JOÃO MATIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO DESPACHO Recebidos hoje. Considerando a resposta à ordem de bloqueio de valores parcialmente positiva (ID 129621930), bem como a proposta de acordo apresentada pelo executado (ID 127103518), intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito, requerendo o que entender devido. Expedientes necessários. Assaré/CE, 22 de janeiro de 2024. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito i.s. -
05/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038284
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13/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:44
Juntada de ordem de bloqueio
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28/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 23:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:24
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/12/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:01
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:25
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE SOUSA NETO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:24
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MAGALHAES MESQUITA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000024-43.2022.8.06.0040 Requerente: Joao Matias de Oliveira Requerido: Vicente Ferreira de Sousa Neto SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, bem como que o promovido seja condenado a pagar indenização por dano material e moral.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia do demandado em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimado para a realização do ato (ID. 58682364), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Consoante art. 373, do CPC, incube a parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante da alegação do promovente no sentido de que o locador usou o imóvel alugado durante a vigência do contrato de locação para fazer eventos festivos, caberia ao requerido ter apresentado prova do desfazimento do negócio jurídico ou da anuência do locatário; ocorrendo, entretanto, de não ter produzido nenhuma prova nesse sentido, nem mesmo ter apresentado peça de defesa.
Assim, restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a decretação da revelia e a ausência de contestação pela promovida.
Passo analisar o pedido de reparação de danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
A parte autora não demonstrou nos autos a ocorrência de dano moral, pois não traz qualquer prova, ou sequer relata a ocorrência de abalo à sua honra ou à sua moral, que tenha sido provocado pela promovida.
Ademais, vários julgados não consideram o mero descumprimento contratual, sem consequências danosas à honra do consumidor, como fato gerador de danos morais.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAIS CARACTERIZADOS.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA.
ALUGUEIS.
DEVER DE RESSARCIMENTO APENAS DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
IMÓVEL NA PLANTA.
ALTERAÇÃO DE MATERIAIS DO MEMORIAL DESCRITIVO.
MÃO DE OBRA POR CONTA DOS COMPRADORES.
AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.
Danos morais.
Hipótese excepcional.
O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra gera dano moral passível de indenização.
Período que extrapola o limite do mero descumprimento contratual.
Quantum mantido.
Dano material.
Aluguéis.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
Dever de ressarcimento, apenas, dos valores comprovados nos autos.
Dano Material.
Mão de obra.
Tendo os autores optado pela alteração do acabamento previsto no memorial descritivo do imóvel, devem arcar com o custo da mão-de-obra para instalação de tais materiais.
Caso em que, sabedores da cobrança excedente, por livre escolha, entenderam, por bem, alterar o material a ser utilizado em seu imóvel, valor este que agora buscam ressarcimento.
Não há ilicitude no agir da demandada, pois inexistente... disposição contratual ou legal que determine o ressarcimento/abatimento da diferença dos custos dos operários.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-65, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*98-65 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018).
Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente, decretando a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e condenando o promovido a pagar em favor do autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Assaré/CE, 16 de maio de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 01:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 23:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/05/2023 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:36
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 14:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 09/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/08/2022 19:55
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 07:55
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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31/01/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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