TJCE - 0253564-93.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158276554
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158276554
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06/06/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARIA DE JESUS AVELINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que o Ofício Precatório ID 158276543, número sequencial 22882, foi devidamente expedido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, considerando que o competente precatório já fora expedido, e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I., dispensada a intimação do Ministério Público.
Após remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158276554
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05/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 19:16
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE ZANONE RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127013539
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127013539
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27/11/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127013539
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27/11/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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25/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:40
Processo Desarquivado
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31/10/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/08/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE ZANONE RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0253564-93.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS AVELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ZANONE RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - CE8661-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É importante esclarecer que, a fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os cálculos elaborados pela exequente, indicam que o montante executado supera o teto da Previdência Social, hoje no importe de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051 CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia da exequente, conforme lhe faculta a legislação.
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de id. 43046945, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 46.786,36 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) corresponde ao crédito da exequente GIOVANNIA DE MENEZES RIBEIRO.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, nos termos da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que demanda ainda a inserção de dados bancários para o efetivo cumprimento do art. 9º, inciso XIV, da suso mencionada Resolução, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que a exequente junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório à Exma.
Sra.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor – RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/03/2023 07:27
Conclusos para decisão
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25/03/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
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19/11/2022 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2022 00:52
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 18:57
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0896/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
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21/10/2022 01:32
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 16:05
Mov. [43] - Documento Analisado
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20/10/2022 10:10
Mov. [42] - Mero expediente: R.H. Às fls. 249/250 o demandado demonstra o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença. Intime-se a parte autora, para que tome ciência do cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada requerendo, arquiv
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20/10/2022 09:30
Mov. [41] - Conclusão
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19/10/2022 15:52
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02452607-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 15:32
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13/10/2022 19:27
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0884/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 01:34
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 14:48
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 14:48
Mov. [36] - Documento Analisado
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10/10/2022 14:46
Mov. [35] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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10/10/2022 14:45
Mov. [34] - Informação
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30/09/2022 16:53
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 16:33
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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27/09/2022 11:36
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/09/2022 11:22
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01414923-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/09/2022 11:11
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15/09/2022 04:36
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
02/09/2022 15:59
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/09/2022 14:15
Mov. [27] - Documento Analisado
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02/09/2022 12:31
Mov. [26] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
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02/09/2022 09:48
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 16:45
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02345377-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/09/2022 16:30
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10/08/2022 18:41
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 01:35
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 18:45
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 01:36
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 19:10
Mov. [19] - Documento Analisado
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18/07/2022 17:34
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de jul
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18/07/2022 16:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 15:47
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02236122-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2022 15:40
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15/07/2022 08:44
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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15/07/2022 08:44
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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15/07/2022 08:43
Mov. [13] - Documento
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12/07/2022 20:39
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/142263-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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12/07/2022 18:42
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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12/07/2022 18:03
Mov. [10] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 17:44
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 15:36
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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12/07/2022 15:36
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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12/07/2022 13:48
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/07/2022 13:47
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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12/07/2022 13:10
Mov. [4] - Encerrar análise
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12/07/2022 13:00
Mov. [3] - Incompetência: Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente Demanda e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA QUE SEJAM REDISTRIBUIDOS à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, são elas 1ª, 2ª, 6ª , 8ª ou 11ª, nos ter
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11/07/2022 19:06
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2022 19:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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