TJCE - 0800035-86.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:14
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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05/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE OSAIR DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0800035-86.2022.8.06.0203 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, JOSE OSAIR DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE OCARA Trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Estado do Ceará e Município de Ocara em defesa de direito individual indisponível de José Ozair de Oliveira Narra a parte promovente que o substituído está acometido de problemas cardíacos e de AVC, necessitando de uso continuo diversos medicamentos, dentre eles, Carvedilol 6,25 mg e Clopidogel 75mg, para obter melhora na qualidade de vida.
Requer a concessão de tutela provisória para que o ente demandado forneça o medicamento referido na inicial mensalmente, de acordo com a quantidade prescrita pelo médico que assiste a paciente. Às fls. 44/48, a liminar foi indeferida.
Citados às fls. 56/58, os requeridos não apresentaram contestação no prazo.
Intimadas as partes para tomarem ciência do julgamento antecipado do mérito (fls. 59), estas nada requereram (fls. 66). É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Preliminarmente, impende ressaltar a legitimidade ativa do Ministério Público para promover a presente demanda, ainda que se trate de direito individual, porquanto se cuida de direito fundamental indisponível (direito à saúde) e o aludido órgão é instituição encarregada pela Constituição Federal da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CRFB/88), tendo a própria Carta Magna lhe atribuído as funções de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos nela assegurados, de promover a ação civil pública para tutelar os direitos difusos e coletivos, além de exercer outras funções compatíveis com sua finalidade (art. 129, II, III e IX).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PESSOA DETERMINADA.
SAÚDE.
DIREITO INDISPONÍVEL. 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para defesa do direito à saúde, ainda que de pessoa determinada. 2.
O direito à saúde, previsto constitucionalmente, é indisponível, em vista do bem comum maior protegido, decorrendo dessa premissa a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública visando garantir a realização de exame a pessoa que dele necessite. 3.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1330352 MG 2012/0130091-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUÍDA.
I- Assiste legitimidade ativa ad causam ao Ministério Público para agir como substituto processual para defender interesse individual de pessoa determinada, desde que se trate de direito indisponível, como no caso da saúde (artigo 127 da Constituição Federal).
II- Desnecessária a comprovação da hipossuficiência da substituída, uma vez que a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre os cidadãos, pois todos são passíveis de proteção constitucional no resguardo de sua saúde [...] (TJ-GO - Apelação (CPC): 00094953720198090051, Relator: Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 03/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020).
Como exposto, no tocante à responsabilidade pelo atendimento aos direitos em questão, sabe-se que a Constituição da República tem como fundamento o princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e consagra os direitos fundamentais à vida e à saúde, como se pode ver nos arts. 5º, caput; 6º e 196, estabelecendo a Carta Magna, no art. 23, II, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, de modo que a tutela desse importante bem é dever do Estado e se insere no rol de competências administrativas comuns dos entes federados, conforme também se observa nos arts. 14, IX, e 15, II, da Constituição do Estado do Ceará, como acima exposto.
Acerca da matéria, a jurisprudência é uníssona: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO NÃO INCORPORADA AO SUS.
REVISÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA […] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde […] (STJ - AgInt no REsp: 1629196 CE 2016/0256874-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) (destaque nosso).
Assim sendo, à luz do exposto, constata-se que o cuidado da saúde é um dever constitucional do Estado, imputável a todas as esferas governamentais, sendo direito fundamental dos cidadãos.
Quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, no julgamento do REsp 1657156-RJ, submetido ao rito de recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito à saúde (art. 196 da CF e arts. 2º, 4º e arts. 6º, I, “d”, e 19-M da Lei nº 8.080/90), devendo o Estado fornecer os fármacos necessários ao tratamento médico dos pacientes, inclusive aqueles não previstos em atos normativos do SUS, caso estejam presentes os seguintes requisitos: (1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Na espécie, ante o relatório médico de fls. 17/19 (ID 43000900), verifica-se que não há informações acerca da existência de registro na ANVISA do medicamento solicitado, bem como não há informação ou demonstração de inexistência de alternativas terapêuticas do SUS que sejam eficazes.
Como acima exposto, o deferimento do pleito é condicionado à comprovada ineficácia ou inadequação dos medicamentos constantes nas listas técnicas do SUS, conforme aludido julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento está estampado em enunciados das Jornadas de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N.º 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
ENUNCIADO N.º 14 Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) Não se comprovando esse requisito essencial fixado pelo STJ, não é possível o deferimento de medicamento não fornecido pelo SUS, consoante precedentes abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO DE LIRAGLUTIDE PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO II E OBESIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
AFASTADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA GARANTIR DO DIREITO À SAÚDE.
FÁRMACO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO PLEITEADA.
EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004115-55.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.11.2019) (TJ-PR - RI: 00041155520188160182 PR 0004115-55.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 11/11/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N. 8.080/90 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - SEGURANÇA DENEGADA. - Constitui a saúde um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal - A Lei n. 8.080/90 dispõe que a prestação dessas ações e serviços pelo Poder Público será realizada pelo Sistema Único de Saúde, o qual deve assegurar ao indivíduo a proteção de sua saúde e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica - Ao julgar o Recurso Especial n. 1.657.156, definiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento" - Verificando-se não ter a impetrante comprovado a imprescindibilidade do medicamento requerido, tampouco a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, bem assim constando do relatório médico juntado aos autos a existência de alternativa terapêutica em substituição ao medicamento solicitado, impõe-se a denegação da segurança requerida (TJ-MG - MS: 10000181230897000 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 04/06/0019, Data de Publicação: 13/06/2019).
Dessa forma, ausente laudo médico que indique a inexistência de alternativas terapêuticas do SUS e sua relativa ineficácia para o tratamento da enfermidade do paciente, impõe-se o desacolhimento da pretensão autoral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Parte autora isenta de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Sem honorários na forma do art. 18 da Lei da ACP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 17:48
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2022 14:06
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 00:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/09/2022 00:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/09/2022 10:21
Mov. [9] - Documento
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19/09/2022 11:53
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/09/2022 11:53
Mov. [7] - Certidão emitida
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19/09/2022 11:46
Mov. [6] - Expedição de Carta
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19/09/2022 11:46
Mov. [5] - Expedição de Carta
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19/09/2022 11:46
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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19/09/2022 10:41
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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