TJCE - 0051973-07.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
27/06/2023 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 0051973-07.2021.806.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
De início rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da “prova diabólica”, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015). É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação (Id 29654039).
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por FRANCISCA JULIANA AGUIAR FREITAS em face de NU FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, em razão de negativação indevida referente contrato nºA69011349E9850A8, data de vencimento: 05/04/2021, no valor: R$ 1.909,46 (mil novecentos e nove reais e quarenta e seis centavos).
Em análise a peça contestatória, o requerido afirma que a parte autora entrou em contato com a Ré e foi aceito pela área de aquisição em 05 de novembro de 2018, afirma legitimidade da aquisição do cartão pela parte autora, e, por conseguinte as dívidas decorrentes deste produto, que alguns valores foram pagos, restando um débito junto a instituição financeira de R$14.431,41(quatorze mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) que está em aberto há 443 dias.
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos da inicial e condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
A instituição financeira demonstrou a contratação realizada, não se olvide que a instituição financeira do dever de fazer prova da efetivação do negócio jurídico, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a aquisição do serviço ofertado pela ré.
Ademais, demostrou que no momento da contratação do serviço junto a Ré, a parte autora enviou cópia de seu documento original, foto de si própria o que comprova a titularidade e originalidade dos documentos, e que o documento enviado no momento da aquisição dos produtos é exatamente o mesmo anexado na inicial, assim como assinatura, que no caso em tela é digital e realizada no próprio aparelho celular da parte autora.
Já o autor, apenas afirmou a existência de inclusão indevida de seu nome em cadastro negativo e requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Em relação a litigância de má-fé suscitada pela empresa ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da iniciais.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luiz Eduardo Viana Pequeno.
Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 09:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
22/06/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/01/2022 21:31
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/10/2021 13:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2021 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001299-23.2022.8.06.0009
Colegio Teleyos Junior Eireli
Araguacy dos Santos Araujo
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 16:54
Processo nº 0050638-50.2021.8.06.0069
Francisco Lira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2021 10:25
Processo nº 3000877-79.2023.8.06.0246
Wesley Alves Oliveira Lima
Vila Jua Negocios Imobiliarios Spe LTDA
Advogado: Maria Aureliana Oliveira Procopio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 17:11
Processo nº 3000269-94.2022.8.06.0059
Rita Maria dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 11:20
Processo nº 3000683-90.2023.8.06.0113
Emanuel Feitoza Alves
Imperiums Centro de Montagem LTDA
Advogado: Geniericon Leandro da Silva Feitoza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 09:54