TJCE - 3001889-43.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001889-43.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO PROMOVIDO: FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual a parte promovente informou o desinteresse no prosseguimento do feito em evento anterior, já requerendo a baixa e arquivamento, de logo.
Tal situação dispensa a concordância da outra parte, inclusive, com réu já citado.
Neste sentido, tem-se o Enunciado do FONAJE n. 90 – “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC/2015, que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu.
Em consequência, com fundamento no art. 51, da LJEC c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, com a certificação do trânsito em julgado, de logo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. - 
                                            
22/11/2022 20:32
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 20:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:32
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 16:12
Extinto o processo por desistência
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21/11/2022 19:21
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 19:21
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 15:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/11/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:26
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 08:26
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 14 de novembro de 2022.
PROCESSO: 3001889-43.2022.8.06.0221 AUTOR: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO RÉU: FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA COSTA DATA DA AUDIÊNCIA: 08/12/2022 09:00 FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO Nome: FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO Endereço: Avenida DAS CASTANHOLEIRAS, 303, Inexistente, CIDADE 2000, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora FOUR SEASONS CLUB & CONDOMINIO para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA - 
                                            
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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