TJCE - 0200926-12.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200926-12.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: JUAREZ BARROS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de JUAREZ BARROS ALVES, ambos já qualificados nos autos.
Em decisão interlocutória ID 55088008, este Juízo determinou o bloqueio/penhora online contra a parte executada.
Em petição ID 56423625, a parte exequente informou o parcelamento do respectivo crédito fiscal.
Assim, pugnou pela suspensão do feito até 28/02/2027, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional – CTN.
Em petição ID 57421386, a parte executada pediu habilitação nos autos, bem como informou a ocorrência de bloqueio em suas contas bancárias.
Assim, pugnou pela liberação do bloqueio ante a aderência de parcelamento do crédito tributário já informado pela parte exequente. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro o pedido de habilitação da parte executada, devendo a Secretaria observar as anotações e intimações pertinentes no sistema processual.
Quanto ao pedido de liberação de valores bloqueado, verifico que tal bloqueio foi decretado, porém não chegou a ser cumprido.
Ademais, a ID informada em petição ID 57421386 pela parte executada do suposto bloqueio SISBAJUD não está presente nestes autos.
Contudo, diante do parcelamento do feito, deve a decisão interlocutória ID 55088008 ser tornada sem efeito e consequentemente a ordem de bloqueio ser cancelada.
Nos termos do art. 151, VI, do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento.
No caso concreto, em petição ID 56423625, a parte exequente informou o parcelamento do respectivo crédito fiscal em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Assim, pugnou pela suspensão do feito até 28/02/2027, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Dessa forma, sendo o parcelamento causa de suspensão do crédito tributário, a suspensão da presente execução é medida que se impõe.
Por fim, deixo de me manifestar acerca do pedido de conversão de indisponibilidade em penhora, tendo em vista sua não concretização nos presentes autos.
Ante o exposto: A) INDEFIRO o pedido de desbloqueio SISBAJUD, tendo em vista que tal medida não se efetivou; B) REVOGO a decisão interlocutória de indisponibilidade de ativos financeiros ID 55088008, devendo a ordem de de bloqueio de valores ser cancelada; C) DEFIRO o pedido de suspensão apresentado em petição ID 56423625, devendo, inicialmente, o presente feito ficar suspenso até 28/02/2027, data do vencimento da última parcela do acordo celebrado.
Cumpra-se por meio do SISBAJUD. À Secretaria para que encaminhe os autos para a fila de processos suspensos.
Decorrido o prazo de suspensão, sem provocação das partes, seja intimada a exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 5 de abril de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/06/2023 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/06/2023 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/06/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
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03/12/2022 04:49
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2022 01:08
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/11/2022 21:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 10:13
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01813311-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2022 09:58
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21/11/2022 14:52
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/11/2022 15:44
Mov. [9] - Mero expediente: Diante da certidão de decurso de prazo (pág. 22), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil. Expedientes ne
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16/11/2022 15:23
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 18:12
Mov. [7] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação da parte executada acerca do despacho de pág. 18, a qual, mesmo devidamente intimada, conforme comprovante de (AR) de pág. 20, nada a
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12/07/2022 14:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/07/2022 14:24
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/06/2022 18:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/06/2022 19:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 17:52
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2022 17:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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