TJCE - 0248937-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 20:23
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 20:23
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:23
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0248937-46.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela invalidação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o provimento do cargo de ESCRIVÃO DA POLICIA CIVILL DO CEARÁ, objeto do Edital nº 1 – PC/CE, de 27 de maio de 2021, determinando a sua reintegração ao certame.
Em suma, requer que seja declarada a nulidade do ato de homologação do resultado final certame em tela, determinando-se reclassificação dos aprovados, inclusive os do cadastro de reserva, de forma separada, mediante a publicação de listas específicas dos aprovados nas categorias Ampla Concorrência, Pessoas com Deficiência e Cotas Raciais.
Relata que, obteve êxito em todos fases do aludido concurso, porém reclama que teria havido ilegalidade no resultado final, eis que os candidatos inscritos como PCD, e os cotistas negros/pardos, ocupam concomitantemente a lista de vagas destinadas a ampla concorrência, eis que em 16/02/2022 foi publicado o Edital de nº 30 com o resultado dos candidatos após a finalização das fases que antecedem o curso de formação e treinamento profissional, em suposto desacordo com a divisão estabelecida no Anexo I do Edital, que o fez com passasse da posição nº 195 para 235, quando deveria prevê até a posição de nº 300 ou até a classificação do último candidato aprovado nas 3 primeiras etapas.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando a análise meritória, se depreende que a ação não merece prosperar sob prisma algum, ante a ausência de amparo legal que suportem o desiderato autoral para a confecção de lista de aprovados, de forma isolada, para a ampla concorrência, para a concorrência restrita de cotas, e às vagas para portadores de deficiência, constando somente candidatos aprovados inscritos em cada uma dessa categoriais.
Sobre a matéria versada nos autos, registra-se que o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos.
Nesse afã, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 635.739/AL, quanto a legalidade das cláusulas de barreiras previstas em editais de concursos públicos, que limitam o número de candidatos com melhor classificação em cada fase da disputa para prosseguir no certame, uma vez que as regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia, nos termos dos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, tendo o Pretório Excelso firmando a seguinte tese para o Tema 376 da Repercussão Geral, ad litteram: TEMA 376 – "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
A partir desses apontamentos, perlustrando os autos, se depreende do edital do concurso em foco, que a critério da Administração, os candidatos fora do número de vagas poderiam ser convocados ou não para as demais etapas pleiteadas, sendo assente a observância da legislação inclusiva, conforme se extrai da leitura dos subitens do item 06, in verbis: "6.3 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso. 6.4 Os candidatos negros que se declararem com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso. 6.5 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de aprovados de candidatos negros. 6.6 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 6.7 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral. 6.8 A convocação para o Curso de Formação Profissional e a nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, conforme disposto no Anexo I deste Edital. (…) 6.14 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as Fases do Concurso." Outro ponto a ser destacado, pertinente a irresignação do autor quanto a colocação na listagem dos candidatos negros/pardos e PCD, contudo, não se verifica ilegalidade alguma no certame, especialmente porque o requerente não comprovou ocupar melhor classificação do que os candidatos aprovados.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 12.990/2014, especialmente a teor do art. 3º, caput e §1º, determinando que ao final do certame, todos os candidatos cotistas, negros, inclusive aqueles portadores de deficiência, que obtiverem nota suficiente para aprovação na lista da ampla concorrência, devem obrigatoriamente figurar nesta, sob pena de negar-se a eficácia dos preceitos editalícios, in verbis: “Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.” No âmbito estadual a Lei nº 17.432/2021, reza que para validação da participação no certame pelo sistema de cotas, o candidato que se autodeclarar negro/pardo, ad litteram: “Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 1.º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco). § 2.º Caso da incidência do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas para o cargo ou emprego resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo. § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.” No caso dos autos, entende-se que o ente demandado pautou-se na legalidade de seus atos e não se vislumbra reparo algum a ser feito, inclusive, foi observado o princípio da publicidade do resultado e ao candidato fora concedida oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em sede recursal, assim, ao avaliar o candidato, o requerido prezou pelos princípios esculpidos no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Assim, figurando fora do número de vagas previsto no edital não há que se falar direito à nomeação, pois inexiste vinculação com a administração após a homologação do certame, na espécie, conquanto houvesse um direito subjetivo, ou uma mera expectativa de direito por figurar como aprovado nas primeiras fases, o requerido não está adstrito a convocação de todos os candidatos, nos termos de decisão em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, assim transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRAIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO(...) 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) Recurso Extraordinário a que se nega provimento (RE 837.311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18.4.2016). (Info 811).
Conforme destacado na supramencionada decisão, item 6., a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos, sendo também discricionário ao ente essa providência.
Estabelecidas tais premissas, conclui-se por todos os prismas ser incabível a pretensão autoral, pois para que seja caracterizada a preterição impende que seja comprovada a existência de vagas e a necessidade de admissão do candidato, e a parte autora não colacionou nos autos prova cabal que atestasse fato constitutivo de seu direito ao teor do artigo 373, I do CPC, que pudesse se enquadrar nas exceções elencadas pelo Supremo para que pudesse prosseguir na fase seguinte do certame.
Destarte, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos aspectos de conveniência e oportunidade dessa modalidade de ato administrativo, devendo adstringir-se na análise da sua legalidade, sob pena de malferir o princípio da independência entre os poderes.
Em casos congêneres, é assente o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria em reiteradas decisões pelo Pretório Excelso, Superior Tribunal de Justiça e pelo judiciário cearense conforme se extrai da leitura dos julgados a seguir transcritos: Ementa: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CLÁUSULA DE BARREIRA INTRANSPONÍVEL PARA ACESSO À SEGUNDA FASE DO CONCURSO.
PONTUAÇÃO.
CRITÉRIOS DE DESEMPATE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se deve ignorar que o edital é a lei do concurso público, no qual a Administração Pública tem o poder discricionário, de acordo com sua oportunidade e conveniência, de adotar os requisitos exigidos para o provimento do cargo público.
Na hipótese, o apelante discorda dos dispositivos do edital nº 001/2011, causadores de sua eliminação do Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2.
O apelante deparou-se com a constitucional e intransponível "cláusula de barreira", segundo a qual, serão convocados para realizar a segunda etapa - inspeção de saúde, que compreenderá exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, os candidatos aprovados nas provas objetivas e classificados até o 2.850º lugar, se do sexo masculino, e até o 150º lugar, se do sexo feminino, respeitados os empates na última posição.
Mostra-se proporcional a adequação ao número de vagas previstas no edital do concurso em tela, quais sejam 1.000 (mil) vagas no cargo de Soldado da PMCE, sendo 950 (novecentos e cinquenta) candidatos do sexo masculino e 50 (cinquenta) candidatos do sexo feminino. 3.
Desta feita, apesar de o apelante ter seu nome incluído na lista do resultado final da prova objetiva, este não demonstrou ter se classificado até a posição 2.850º, de modo a ter o direito a passar para a etapa seguinte do concurso, nos termos do item 7.14.3 do edital, acima transcrito. 4.
Ademais, ao se inscrever no concurso, presume-se que o candidato leu e anuiu com os termos do seu edital de regência, devendo estar ciente que, para obter a aprovação na prova objetiva e habilitado para a etapa seguinte, não bastaria obter nota superior 10 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos (P2) e obter nota superior a 48,00, pontos, no conjunto das provas objetivas (PI+P2), conforme o item 7.12.4, do edital, mas, cumulativamente, deveria atender à regra insculpida no item 7.14.3, consistente na cláusula de barreira divulgada. 5.
No mais, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do concurso, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, de tudo confortado pelo controle jurisdicional apregoado pelo art. 37 da CF. 6.
Inobstante a existência da cláusula de barreira, conforme acima exposto, deve ser ressaltado ainda que, visando suprir eventuais vagas surgidas no decorrer do certame, foram convocados mais candidatos, tendo sido convocado como último candidato do sexo masculino para inspeção de saúde aquele que figurou na posição nº 5.432, o qual obteve a pontuação de 64,50 na prova objetiva.
Em que pese esta ser a mesma pontuação bruta obtida pelo apelante, deve ser ressaltado que o Edital nº 01/2011 PMCE previa, em seu item 7.15.1, que, em caso de empate na nota final da primeira etapa do concurso, teria preferência o candidato que obtivesse a maior nota na prova objetiva de conhecimentos específicos (P2).
Tendo em vista que o apelante obteve menor pontuação neste quesito, acabou figurando na posição nº 5.621.
Assim, com base nos critérios de desempate, não fez jus à convocação. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora.
Data de publicação: 06/09/2022. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DÉCORRENTE DE EXONERAÇÕES.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 3. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE837.311/PI) firmou entendimento de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 64485/ AM – Rel.
Benedito Gonçalves – DJe de 29/06/2022). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE VACÂNCIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Dje 26.8.2016. 2.
No caso, a parte recorrente acostou documentos demonstrando ter sido aprovada na 2a. colocação no concurso público para o cargo de Analista Jurídico , cujo edital previa cadastro de reserva. 3.
Para reconhecer o direito subjetivo da parte autora à nomeação no cargo público, cabia-lhe provar a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Dje 18.4.2016). 4.
Conforme assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o surgimento ou a existência de cargos vagos não gera para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada de forma cabal pelo candidato a necessidade de suprimento da vaga, o que não se verifica na hipótese. 5.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores lotados em outras localidades. 6.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento.” (STJ – AgInt nos EDcl no RMS 67126 / SC – Rel.
Min.
Manoel Erhartd (convocado) – DJe de 18/03/2022). “AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU RECURSO DE APELAÇÃO.
NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERTADAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGAS OCIOSAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O decisum agravado não merece reforma, tendo em vista que, para que fosse reconhecida a preterição arbitrária e imotivada do direito requestado pela autora seria necessário primeiramente que ficasse comprovada a existência do cargo efetivo de "Professor Classe Adjunto do Quadro de Magistério Superior – MAS/FUNECE – Setor de Estudo 18 – Química Analítica e Química Geral" vago na estrutura administrativa do agravado, o que não aconteceu na espécie. 2.
Segundo o Pretório Excelso "(...) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".(STF, RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 3.
Ademais, mostra-se descabido o argumento central da insurgência, no sentido de que as contratações precárias representam a existência de cargos efetivos vagos, uma vez que estes são limitados, criados e extintos por lei. 4.
Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania entende que "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 03/02/2017). 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJCE – Agravo Interno nº 0857252- 92.2014.8.06.0001 – Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite – Publicação: 20/04/2022).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/04/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:46
Conclusos para despacho
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06/12/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0248937-46.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2022 HORTENSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 22:24
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 15:53
Mov. [16] - Carta Precatória: Rogatória
-
14/09/2022 12:47
Mov. [15] - Encerrar análise
-
16/08/2022 10:01
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2022 12:11
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02297351-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2022 11:43
-
03/08/2022 09:37
Mov. [12] - Encerrar análise
-
09/07/2022 03:11
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/06/2022 19:52
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875
-
30/06/2022 13:21
Mov. [9] - Documento
-
29/06/2022 06:36
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 14:12
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)
-
28/06/2022 13:04
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/06/2022 11:43
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
28/06/2022 11:42
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/06/2022 18:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 22:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
24/06/2022 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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