TJCE - 3000253-43.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:22
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64397427
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64586614
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000253-43.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 18 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/07/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:40
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000253-43.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Maria Madalena dos Santos Silva moveu a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório.
Ab initio, passo a rechaçar a questão de ordem pública ventilada pela instituição financeira demandada em sede de contestação.
Obtempere-se que este Juízo tem empreendido esforços e tomado as providências devidas na verificação de abuso do direito, má-fé, exercício irresponsável do direito de petição ou utilização predatória da jurisdição das partes, tanto solicitando a abertura de procedimento investigativo junto ao Órgão Ministerial; comunicando aos órgãos de correição, quanto condenando os responsáveis por litigância de má-fé, na forma que ordena a legislação processual civil.
Portanto, passo a conhecer diretamente do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que presentes os requisitos legais e dispensável a produção de provas em audiência, conforme ressaltado no despacho saneador de ID 53551092, cujo teor dispensa repetição.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
De início é de bom alvitre ressaltar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Outrossim, a Súmula 297, do STJ, dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, por se tratar de relação consumerista, aplicável ao caso dos autos o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Na espécie, incumbia ao demandado trazer aos autos comprovação de regularidade da avença, até porque não se pode exigir, em regra, comprovação de fato negativo pelo consumidor, ou seja, a demonstração de que não contratou o serviço impugnado.
Apesar de tal circunstância e da argumentação tecida na contestação (ID n° 50039632), o requerido deixou de anexar documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, o instrumento pelo qual os serviços de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito foram contratados. É inócua, nesse sentido, a alegação de que o consumidor se utiliza eventualmente dos serviços prestados pela instituição financeira e, por tal razão, haveria permissivo para dedução da respectiva cobrança, afinal, é preciso ciência prévia de todos os termos do serviço.
Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua atividade-fim.
Não repousando neste caderno processual prova da contratação, conclui-se que o consumidor não manifestou o desejo prévio de se utilizar do serviço questionado, tampouco teve ciência das cláusulas e cobranças que recairiam sobre si.
Por essa razão, entendo que o Código de Defesa do Consumidor foi desatendido pelo Banco acionado.
No que diz respeito ao dano material, inexistentes cópias dos supostos contratos impugnados, em razão de aparente falha na prestação do serviço, incumbe ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. É nessa esteira que o dano moral também merece prosperar, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID 35302614).
As deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar, de modo que o montante indenizatório de R$ 4.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito limitado ao devidamente comprovado no ID 28561338), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) confirmar a tutela de urgência acima deferida, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência das contratações remuneradas por tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito, objetos da presente.
Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 26 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 13:53
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
01/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
02/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001924-52.2023.8.06.0064
Francisco Antonio da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Natanael Rocha Domingos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 10:46
Processo nº 3000108-58.2023.8.06.0121
Maria Elizabete Sousa Mesquita
Jose Martins Barros Junior
Advogado: Jefferson de Oliveira SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 18:55
Processo nº 3000262-62.2021.8.06.0019
Antonia Suderlane dos Santos Moura
Enterplan Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Fabio Carvalho Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2021 17:05
Processo nº 0191005-08.2019.8.06.0001
Jofran David da Silva Neri
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Lucrecia Maria da Silva Holanda Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2019 11:54
Processo nº 3000859-87.2023.8.06.0010
Francisca Rafaelli Mota Oliveira
Hapvida
Advogado: Plinio Victor Machado Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2023 16:54