TJCE - 0191005-08.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:33
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCRECIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0191005-08.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação, Concurso para servidor] Requerente: AUTOR: JOSE MARCELIO DE ALMEIDA REIS e outros (4) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jofran David da Silva Neri e outros em face do Instituto AOCP, Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará e Estado do Ceará, objetivando em síntese “a convocação dos requerentes na ordem de classificação para as demais etapas do certame, bem como, a garantia de que os promoventes terão direito a reserva de vaga em eventual concurso para o provimento de cargos de Agente Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO” (ID 38186028, fl. 19).
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Os autores se inscreveram no concurso para o cargo de Agente Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo Operacional – ADO.
Desse modo, afirmam que, apesar de obterem aprovação, não tiveram seus nomes divulgados no resultado da prova objetiva pós-recurso.
Por fim, os requerentes alegam que o concurso possuía 1000 vagas (ID 38186028, fl. 03) e que não foi respeitada a disposição no edital, aonde era previsto que o Cadastro de Reserva deveria abranger 2 vezes o número de vagas.
Sendo assim, afirmam que houve ilegalidade na aplicação das normas previstas no edital.
Determinei a emenda à inicial, mediante despacho de ID 38185985, o que foi devidamente atendido em petição de ID 38185923.
Determinei a citação do Instituto AOCP e do Estado do Ceará, mediante despacho de ID 38186027, para que apresentassem defesa dentro do prazo legal.
O Estado do Ceará apresentou Contestação em petição de ID 38186015, afirmando que a eliminação dos candidatos não possui vício de legalidade, uma vez que, não conseguiram obter classificação dentro da cláusula de barreira.
Por esse motivo, não estariam aptos a figurar na lista de classificados.
O Instituto AOCP apresentou Contestação em petição de ID 38186001 e afirmou que os candidatos não obtiveram nota suficiente para figurar nas vagas destinadas ao cadastro de reserva.
O Ministério Público apresentou Parecer em petição de ID 38186024, se manifestando pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito.
Os requerentes possuem a pretensão de obter a aprovação no provimento do cargo de Agente Penitenciário do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo Operacional – ADO.
Conforme é possível verificar no resultado da prova objetiva (ID 38186057) os requerentes não foram aprovados na ampla concorrência na Região Metropolitana de Fortaleza, em que 950 candidatos obtiveram a aprovação.
Nesse sentido, faz-se necessário verificar o que está disposto na tabela 9.1 do edital (ID 38186058, fl. 13) em que há previsão de 500 vagas na Região Metropolitana de Fortaleza, com classificação máxima de 1000 vagas para a permanência no concurso.
No caso em questão, os dois requerentes que realizaram a prova para a Região Metropolitana de Fortaleza, foram os senhores Josafá Mariano Passos e o Jofran David da Silva Neri.
Desse modo, conforme documentos de ID 38185999 e 38186003, é possível verificar que os requerentes obtiveram nota final de 53.50 e 53 respectivamente. É válido ressaltar que, o candidato que figurou no último lugar da ampla concorrência obteve a nota final de 56,50 (ID 38186057, fl. 30).
Sendo assim, a eliminação dos requerentes ocorreu em face de não conseguirem atingir a nota de corte, e portanto, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade.
Tratando dos senhores José Marcelino de Almeida Reis e Johnatas Alves de Souza, a realização da prova teve como objetivo o preenchimento dos cargos referentes a região de Jaguaribe.
Nesse caso, conforme os documentos de ID 38186002 e 38186003, é possível verificar que os autores atingiram a pontuação de 50.00 e 53.40 respectivamente.
Conforme está disposto na tabela 9.1 do edital (ID 38186058, fl. 13), há a previsão de 45 vagas para a ampla concorrência, com a classificação máxima até 90 vagas.
Desse modo, ao observar o resultado final (ID 38186057, fl. 45) que o último colocado, que figurou na 86ª posição, obteve a pontuação de 55.00.
Portanto, nesse caso a eliminação dos requerentes ocorreu em razão de não atingirem a nota de corte.
Por fim, em relação ao último autor, José Elvis Lima Silva realizou a prova, com o objetivo de preencher a vaga na região do Sertão do Inhamus.
Nesse caso, conforme o documento de ID 38185996, é possível verificar que , o autor obteve nota final de 49,50.
Conforme está previsto no edital (ID 38185996), há a previsão de 45 vagas para a ampla concorrência, com a classificação máxima até 90 vagas.
Desse modo, ao observar o resultado final (ID 38186057, fl. 40) que o último colocado, que figurou na 86ª posição e obteve a pontuação de 54,50.
Nesse sentido, a desclassificação dos requerentes está de acordo com a previsão do edital, não sendo possível vislumbrar a preterição, conforme foi aduzido na inicial.
Sendo assim, caso este juízo venha aprovar os indivíduos representará uma violação ao princípio da vinculação ao edital.
O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO GEOGRÁFICO APÓS A HOMOLOGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
VIOLAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação discricionária da Administração na escolha das regras editalícias de concurso público, desde que observados os preceitos constitucionais, notadamente o da igualdade. 2.
A modificação do critério de regionalização das vagas estabelecida na abertura do certame, dando-se nova oportunidade a candidatos não convocados nos termos originariamente previstos, sem estendê-la aos demais concorrentes, consubstancia violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 3.
A ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura (Edital nº 4/2006-MAPA), quanto à distribuição geográfica dos cargos em disputa (Fiscal Federal Agropecuário), em razão de disposição expressa da Portaria nº 87/2008-MPOG, que autorizou o acréscimo. 4.
Segurança concedida.
Processo: STJ-MS13583/DF MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0110281-9 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador 3º SEÇÃO Data do Julgamento 13/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2013) (grifos meus).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
PONTUAÇÃO ZERADA.
MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2.
Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3. “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em23/04/2015). 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (STJ, RMS nº 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2020) (grifos meus).
Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser corrigido judicialmente quando incorra em infração legal.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas deverão ser obedecidas, tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete.
Portanto, levando em consideração o contexto dos autos, não assiste razão à Impetrante.
Por tais motivos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos requerentes.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, conforme está disposto nos § 3º, inciso I e § 4º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza dos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, que ora defiro, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 1º de junho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:10
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 17:42
Mov. [71] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Infância e Juventude para Procedimento Comum Cível.
-
10/08/2022 08:52
Mov. [70] - Encerrar análise
-
31/01/2022 22:15
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01847096-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2022 21:51
-
24/01/2022 14:50
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
21/01/2022 07:28
Mov. [67] - Certidão emitida
-
21/01/2022 07:28
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
21/01/2022 07:26
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
21/01/2022 07:25
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
21/01/2022 07:25
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
21/01/2022 07:25
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 20:34
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:19
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:01
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2021 12:02
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01467595-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/12/2021 11:54
-
21/11/2021 03:32
Mov. [57] - Certidão emitida
-
21/11/2021 03:32
Mov. [56] - Certidão emitida
-
18/11/2021 14:59
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
18/11/2021 13:54
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02441914-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 13:40
-
11/11/2021 19:51
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0580/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
-
10/11/2021 14:29
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 14:19
Mov. [51] - Certidão emitida
-
10/11/2021 14:18
Mov. [50] - Certidão emitida
-
10/11/2021 14:17
Mov. [49] - Documento Analisado
-
08/11/2021 18:48
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 15:39
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 12:55
Mov. [46] - Certidão emitida
-
25/10/2021 11:48
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
03/09/2021 19:34
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 2689
-
02/09/2021 09:31
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 08:14
Mov. [42] - Documento Analisado
-
27/08/2021 14:43
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 13:06
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 11:46
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02271624-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2021 11:16
-
25/08/2021 19:33
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
-
24/08/2021 11:32
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 07:23
Mov. [36] - Documento Analisado
-
19/08/2021 10:22
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 16:45
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02252034-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2021 16:15
-
16/08/2021 13:07
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
16/08/2021 10:24
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/08/2021 10:20
Mov. [31] - Carta Precatória: Rogatória
-
12/08/2021 19:28
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0282/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 2673
-
11/08/2021 11:31
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 09:49
Mov. [28] - Documento Analisado
-
06/08/2021 18:10
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 17:07
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/06/2021 11:36
Mov. [25] - Documento
-
08/06/2021 17:24
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
04/06/2021 11:49
Mov. [23] - Certidão emitida
-
04/06/2021 11:42
Mov. [22] - Documento Analisado
-
31/05/2021 11:07
Mov. [21] - Mero expediente: Oficie-se o juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória de fl. 1.604 devidamente cumprida, tendo em vista o tempo decorrido.
-
28/05/2021 18:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 11:12
Mov. [19] - Documento
-
01/09/2020 23:17
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/07/2020 18:34
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória
-
16/07/2020 10:43
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/07/2020 16:15
Mov. [15] - Mero expediente: Tendo em vista o teor da certidão de fl. 1588, determino a expedição de carta precatória a fim de ser efetivada a citação do Instituto AOCP. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar.
-
29/05/2020 10:06
Mov. [14] - Conclusão
-
16/05/2020 05:57
Mov. [13] - Certidão emitida
-
27/04/2020 19:39
Mov. [12] - Conclusão
-
17/04/2020 10:12
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01176871-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2020 09:44
-
03/04/2020 15:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
02/04/2020 20:02
Mov. [9] - Certidão emitida
-
31/03/2020 09:26
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 14:25
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
11/02/2020 23:02
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01072308-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/02/2020 22:50
-
16/12/2019 11:24
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0367/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2287
-
12/12/2019 10:29
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2019 16:18
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2019 12:03
Mov. [2] - Conclusão
-
13/11/2019 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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