TJCE - 3000719-35.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de J P DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JANIEYDE PINHEIRO DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:10
Decorrido prazo de J P DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JANIEYDE PINHEIRO DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 137909284
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137909284
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13/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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13/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137909284
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11/03/2025 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/03/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 09:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:23
Processo Desarquivado
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04/02/2025 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:28
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 12:10
Homologada a Transação
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13/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS PROCESSO N.º : 3000719-35.2023.8.06.0113 EXEQUENTE : NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADOS : J P DE LIMA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 25.05.2023, processo no qual constam as mesmas partes, contudo o pedido e a causa de pedir são distintos, tendo em vista tratar-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, junto a esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, (Processo nº 3000718-50.2023.8.06.0113), o qual fora encontra-se tramitando atualmente no fluco processual “preparar citação/intimação".
Desta forma, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, determinando que esta demanda siga o seu curso regular.
Passo à análise do pleito de tutela de urgência, requerido pela parte exequente.
Cuidam os autos de Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais, cumulada com pleito de tutela de urgência (arresto), proposta por NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA-ME em desfavor de J P DE LIMA (JANY JOIAS FOLHEADOS – ME) e JANIEYDE PINHEIRO DE LIMA, devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe.
Em síntese, alega a ME exequente ser credora dos executados na importância atualizada de R$ 32.864,83 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), consignada na planilha de cálculos inserida nos autos, consoante cheques colacionados neste feito digital.
Diz a Empresa exequente que tentou resolver o problema de forma amigável com as partes executadas, contudo não obteve êxito.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer “a expedição do mandado de arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente execução, haja vista preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Buscando-se a existência de bens nos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros.” (SIC) . É o relato do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação – cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal, não se podendo olvidar, contudo, a observância da possibilidade de reversibilidade da medida, conforme prevê o § 3º, do supracitado art. 300, do CPC/2015.
Em outros termos, em se constatando a presença síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Frise-se que o pedido liminar ora formulado encontra respaldo no art. 301, do novel Catálogo de Ritos Cíveis, que assim dispõe, verbis: “Art. 301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Cabe ressaltar, que o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do “devedor” para assegurar o futuro pagamento em pecúnia.
Portanto, no arresto não interessa ao postulante o bem em si, mas sim sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido através de instrumentos próprios.
Pois bem.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de arresto de bens, a concessão do benefício exige que os fatos alegados sejam confirmados por prova inequívoca do direito perseguido, suficiente para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que não se encontram satisfeitos os requisitos bastantes para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, objetivando-se, justamente, a segurança do crédito vindicado na presente ação, caso venha, ao final, ser julgada procedente.
Dou as razões! Em cognição sumária, face a evidência probatória já documentada pela ME exequente, não vislumbro situação de perigo de danos patrimoniais maiores à parte autora, diante do fato de ter sido verificado que em nome da pessoa dos executados constam até o momento, 04 (quatro) registros no SPC e o registro da emissão de 02 (dois) cheques sem fundos em nome da Sra.
JANIEYDE PINHEIRO DE LIMA, e 01 (um) registro no SPC e 11 (onze) registros de emissões de cheques sem fundos em nome da executada J P DE LIMA.
Tais registros, a meu sentir, não tem o condão, por si só, de se concluir pelo perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Não há, até o presente momento processual, qualquer comprovação de que a parte acionada, venha dilapidando o seu patrimônio.
Dessa forma, a ausência dos pressupostos exigidos impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente, razão por que INDEFIRO a antecipação de tutela.
Intime-se o(a) autor(a) dando-lhe ciência desta decisão, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos.
Outrossim, considerando que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta salários mínimos), em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), J P DE LIMA (JANY JOIAS FOLHEADOS – ME) e JANIEYDE PINHEIRO DE LIMA, com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC/2015, para pagar(em) ou nomear(em) bens a penhora, em 03 (três dias), sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, no importe de R$ 32.864,83 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
A citação deverá ser realizada preferencialmente, na seguinte ordem: i) por meio eletrônico, por meio de ligação e/ou mensagem via WhatsApp das partes executadas: J P DE LIMA (JANY JOIAS FOLHEADOS – ME) e JANIEYDE PINHEIRO DE LIMA – telefone/WhatsApp: telefone/WhatsApp: (88) 99850- 6335 ou (88) 99438-1336 (Igor) Esposo, nos termos do Provimento n° 05/2021 3 expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJCE, cumulado com a decisão do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 do CNJ. ii) por carta com ARMP, quando não for possível a citação eletrônica: iii) por mandado ou carta precatória, quando não for possível a citação por carta. 2.
Em havendo o pagamento integral com a solicitação de quitação do débito, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em havendo indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), deve a Secretaria da Unidade designar data de audiência conciliatória, na qual será tentada a composição entre as partes, bem como a parte executada poderá opor embargos em não havendo acordo entre elas (art. 53, §1, da Lei n. 9099/95). 4.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), expeça-se mandado de penhora, devendo este ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, em razão da aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, intimar o(s) executado(s), por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do(s) devedor(es), via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados da penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora do valor cobrado, como já dito, haverá designação de ‘audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo entre as partes.
Fundamentação da determinação no item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC e art. 917, do CPC/2015. 11.
Ainda, assim, não localizados bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, restando infrutífera a tentativa de acordo, deve a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) Executado(s), sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de 03 (três) dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do(s) executado(s), deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. 13.
Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei nº. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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