TJCE - 3002115-50.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 15:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 05:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:39
Juntada de informação
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19/09/2024 12:38
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE FREITAS HONORIO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 90031859
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90031859
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002115-50.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A.
REQUERIDO(A): ELIZABETH ALVES DE FREITAS HONÓRIO. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada sofreu bloqueio judicial de valores, apresentando impugnação que foi rejeitada, nos termos da decisão de id 88434996.
Como o valor bloqueado não perfaz o crédito buscado, foi a parte exequente instada a se manifestar sobre o recebimento da quantia constrita e prosseguimento da execução.
Uma vez que o crédito remanescente se trata de pequena quantia (R$ 9,75), a parte credora de logo ficou advertida que seu silêncio seria interpretado como anuência tácita à quitação do débito.
Apesar da advertência, o quinquídio ofertado transcorreu sem manifestação do(a) exequente.
Fundamento e decido.
Bem analisados os autos, compreendo que a presente fase executiva alcançou o seu desiderato, logrando-se a efetividade processual mediante a constrição de numerário, por meio de bloqueio judicial, via Sisbajud.
Apesar da quantia penhorada não alcançar a cifra buscada pelo(a) exequente, este(a) tacitamente anuiu ao adimplemento, pois que mesmo intimado(a) para se manifestar, quedou-se inerte ao desejo de prosseguir com a execução, em clara aquiescência à quitação do débito. É caso, portanto, de se proceder ao imediato fecho da vertente fase, posto que esgotado o objeto do processo, com a concordância tácita do(a) credor(a) ao adimplemento da obrigação. DISPOSITIVO Em razão do exposto, hei por bem extinguir a presente fase satisfativa, nos moldes do que preconiza o art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará para transferência eletrônica da quantia em depósito (id 72713491), nos termos da Portaria TJCE nº 557/2020, DJe 2/4/2020, observando os dados bancários indicados pelo(a) exequente ou intimando-o(a) prestar a informação dos dados bancários, no prazo máximo de até 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição do alvará correspondente. Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para levantamento da quantia bloqueada, mediante expedição de alvará.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito. -
30/07/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90031859
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30/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE FREITAS HONORIO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88434996
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88434996
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88434996
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88434996
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3002115-50.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A.
REQUERIDO: ELIZABETH ALVES DE FREITAS HONÓRIO. Vistos em conclusão. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, operou-se constrição judicial de valores da parte devedora (id 72713491), a qual articulou, em seguida, impugnação à execução (id 77349422).
Na peça de resistência, argumenta o(a) executado(a) que o bloqueio efetuado, via SISBAJUD, deve ser levantado, porquanto incidente a regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC.
Instado(a) a se pronunciar, o(a) exequente não se manifestou.
Fundamento e decido. Conquanto cediço que os salários, vencimentos, subsídios e outras parcelas remuneratórios submetam-se à impenhorabilidade legal (art. 833, inciso IV, do CPC), respeitados, por óbvio, os limites e exceções prefigurados na própria lei (§ 2º do art. 833 do CPC) e na jurisprudência do STJ (EREsp 1.582.475/MG, j. 03/10/2018), é certo que o(a) devedor(a), atingido em sua esfera patrimonial supostamente impenhorável, deve comprovar, por meios idôneos, a incidência de causa que afaste a penhora/constrição judicial. No caso, em que pese a executada alegue a presença de impenhorabilidade legal, representada pela constrição de valores que constituem o benefício previdenciário, não há prova que endosse a tese alinhavada. O(s) extrato(s) bancário(s) colacionado(s) pelo(a) impugnante nos ids 80522702, 80522703 e 77349424, não servem à prova do quanto alegado, à medida que eles datam de época bem pretérita ao bloqueio efetuado.
Como se pode ver na tela de bloqueio de id 72713491, as constrições ocorreram em 22 de novembro de 2023 e o último extrato juntado aos autos tem por período o mês de junho de 2022, portanto, mais de um ano antes da constrição sofria. Além disso, a parte executada juntou extrato bancário apenas da Caixa Econômica Federal, não impugnando o boqueio efetuado em sua outra conta.
Acrescente-se, outrossim, que diante das constatação prévia acima, este juízo concedeu ao(à) exequente a oportunidade de juntar provas que corroborasse sua tese de impenhorabilidade, contudo, a parte devedora deixou escoar o prazo, sem nada apresentar. Em suma, constata-se que o(s) executado(a) não juntou(aram) qualquer documentação hábil capaz de comprovar a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar.
Em face disso, tenho por válida a(s) constrição(ões) efetivada(s) na presente fase de cumprimento de sentença (id 72713491), pelo que rejeito a impugnação articulada pela devedora.
Intime-se a parte exequente para que se pronuncie, no prazo máximo de 5 dias, acerca da conversão da penhora em pagamento e quitação do débito, diante do ínfimo valor remanescente ainda a executar, informando dados bancários para recebimento da quantia, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência tácita ao adimplemento do crédito exequendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Ciência ao(à) executado(a).
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
21/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88434996
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21/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE FREITAS HONORIO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE FREITAS HONORIO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84334572
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84334572
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002115-50.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A.
REQUERIDO(A): ELIZABETH ALVES DE FREITAS HONORIO. Vistos em conclusão. Verifica-se que o bloqueio judicial ocorreu em valor maior em conta da Caixa Econômica Federal, em novembro de 2023 (id 72713491).
Assim, o documento juntado como comprovação da impenhorabilidade, não serve ao desiderato, pois que dos idos de 2017 (id 80522702) e o documento de id 80522703, correspondente a outro bando em que não há restrição de valores. Desse modo, intime-se mais uma vez a parte executada, para que junte aos autos, no prazo máximo de 5 dias, extrato bancário da Caixa Econômica Federal, no período que se refere o bloqueio combatido (novembro de 2023), no intuito de comprovar que a quantia clausulada é oriunda de benefício previdenciária, caderneta de poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos ou outro motivo que indique que o numerário esteja amparo pela impenhorabilidade. Decorrido o quinquídio com ou sem manifestação, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo máximo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
17/04/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84334572
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17/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 79874435
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79874435
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20/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79874435
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20/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72713490
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72713490
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72713490
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002115-50.2022.8.06.0091 REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A REQUERIDO: ELIZABETH ALVES DE FREITAS HONORIO CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, visto que não havia saldo suficiente para a constrição integral dos valores solicitados. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias. Por conseguinte, como a penhora foi menor que o valor executado, encaminho para a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
27/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72713490
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27/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70164678
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70164678
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70164678
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70164678
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3002115-50.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A.
REQUERIDO: ELIZABETH ALVES DE FREITAS HONÓRIO. Vistos em conclusão. Os autos tratam do pedido de cumprimento de sentença em que a parte executada, ELIZABETH ALVES DE FREITAS HONÓRIO, alega impenhorabilidade de valores em sua conta bancária na qual recebe a aposentadoria, sua única fonte de renda, pleiteando, por conseguinte, que possível constrição de bens não recaia sob os valores concernentes ao benefício em menção. É o breve relatório. Decido. Percebe-se que a parte executada fora intimada para cumprir voluntariamente os termos da decisão imposta na sentença de id 60191398.
Por meio da petição de id 67572584, pleiteia que possível penhora não recaia na conta em que recebe seu benefício previdenciário, vez que alega ser impenhorável numerário alusivo aos proventos de aposentadoria. Todavia, nada juntou que comprovasse, de logo, a impossibilidade de penhora, tampouco comprovou a instituição bancária por meio da qual recebe os proventos de aposentadoria. Sendo assim, não é cabível o acolhimento preliminar do requerimento em alusão sem a comprovação necessária.
Pelo exposto, determino o prosseguimento dos atos executórios, nos termos do despacho de id 65631728, sem prejuízo de futura análise de impenhorabilidade de bens, acaso comprovado nos autos, por meio de extratos bancários e histórico do INSS, por exemplo, que o valor constrito refira-se tão somente à quantia impenhorável ora alegada. Localizados bens por meio do sistema Sisbajud, que se restrinjam às condições elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), devidamente comprovado pela parte executada.
Após, retornem-me os autos conclusos imediatamente para decisão de urgência.
Inexitosa a penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo máximo de 10 dias, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o decêndio sem manifestação, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70164678
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27/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70164678
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26/10/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2023. Documento: 65631728
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65631728
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002115-50.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: Banco Itaú Consignado S/A.
REQUERIDO(A): ELIZABETH ALVES DE FREITAS HONORIO. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho. Juiz substituto em respondência, conforme portaria nº 1724/2023, DJe 27/7/2023. -
16/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65631728
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15/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 06:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:06
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU PROCESSO N.° 3002115-50.2022.8.06.0091 REQUERENTE: ELIZABETH ALVES DE FREITAS HONORIO REQUERIDA: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual o autor afirma que a empresa requerida realizou a negativação indevida do seu nome em razão dos contratos sob n.º 573164383 e 0000948963420200619.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência dos empréstimos supracitados, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação (id. 55938303).
Réplica (id. 56206533).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
DA ANÁLISE DO MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a existência de contratação válida entre as partes.
Afirma a autora que não celebrou o aludido contrato, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, constata-se que a promovida conseguiu se desincumbir de ônus de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC.
Com efeito, realizaram-se negócios jurídicos seguindo o devido procedimento, ficando clara a informação de que se tratam de empréstimos consignados, assinados, acompanhados ainda das cópias dos documentos pessoais da promovente em relação aos contratos, conforme depreende-se do id. 55938303 e id. 55938314.
O primeiro, tradicional empréstimo consignado, assinado fisicamente e o segundo, autorizado mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal.
Feitas essas considerações, é de se reputarem lícitas a contratação dos empréstimos consignados, eis que não comprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada pela documentação acima referida.
Corroborando com a tese de existência e regularidade das contratações, o banco juntou documentos pessoais, contratos e transferências de créditos.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não se opôs sobre as contratações realizadas, apenas impugnou o preenchimento dos requisitos de validade que, no entanto, foram preenchidos.
Ademais, cumpre destacar que a requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferências não foram realizadas, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Desse modo, considerando a existência de prova da regularidade das contratações do empréstimos consignados, transferências dos créditos dos negócios jurídicos em litígio e a autenticidade dos documentos contratuais juntados pela requerida, reconheço a regularidade dos contratos, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar a nulidade contratual.
Assim, não há que se falar em danos morais e/ou materiais em relação a tais contratos, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Primordialmente, é importante destacar que é direito dos consumidores contestarem a regularidade dos contratos por estes celebrados, bem como as eventuais cobranças deles decorrentes.
No caso dos autos, contudo, entendo que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que esta efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo, na modalidade cédula de crédito bancário consignando, com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Diferentemente seria, por exemplo, se a parte autora discutisse a existência de vício de vontade ou mesmo a onerosidade excessiva dos termos contratos, mas não, preferiu distorcer a verdade ao afirmar que não contratou qualquer empréstimo.
Tal conduta se demonstra ainda mais desleal quando se litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, porquanto se tem certeza da ausência de riscos econômicos em caso de procedência da demanda.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Sem custas e honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 23:07
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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01/03/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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31/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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