TJCE - 0153748-46.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
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11/08/2023 18:34
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO DE SA CORTEZ em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0153748-46.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Requerente: AUTOR: LUIZ ALBERTO BARBOSA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com obrigação de fazer de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de evidência ajuizada por Luiz Alberto Barbosa em face do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza – IPM, objetivando em síntese “a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de doença grave, bem como o pagamento de seus proventos integrais, tendo como base, último salário percebido pelo promovente, no valor de R$ 7.627,66 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos)” (ID 39070601, fl. 22).
O Autor é servidor público municipal, lotado na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza - SEFIN, ocupando o cargo de Assistente Técnico do Tesouro Municipal.
Conta que, no mês de julho de 2018, sofreu um Acidente Vascular Cerebral AVC, o qual desencadeou uma paralisia irreversível e incapacitante, e por isto, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Alega que requereu tal benefício administrativamente porém teve o seu pedido negado, sob a alegação de que a doença da qual o promovente é portador, não se encontra no rol taxativo das doenças previstas em lei, para concessão de aposentadoria por invalidez.
Por fim, o demandante requer a concessão de aposentadoria integral por motivos de invalidez permanente, decorrente de doença grave e incurável.
Determinei a emenda à inicial, mediante despacho de ID 39065801, o que foi devidamente atendido em petição de ID 39070585.
Com a finalidade de priorizar o contraditório, determinei a intimação dos requeridos, mediante despacho de ID 39070586, para que se manifestassem sobre o pedido de tutela de evidência.
O Município de Fortaleza apresentou Contestação em petição de ID 39065805, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e deixou de se manifestar sobre o pedido de tutela.
O IPM apresentou Contestação em petição de ID 39070577, alegando que o requerente não faz jus ao benefício da aposentadoria, pois não apresentou laudo à Junta Médica, opinando pelo seu afastamento definitivo.
Ademais, o requerido não se manifestou sob o pedido de tutela.
Em decisão interlocutória de ID 39070593, foi indeferido o pedido de tutela de evidência.
O Ministério Público apresentou Parecer em petição de ID 39070600, se manifestando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar nas preliminares, faz-se necessário observar que as partes tiveram a oportunidade de requerer a produção de provas, mediante despacho de ID 39065790.
No entanto, houve o decurso de prazo que resultou em ausência de manifestação das partes.
Desse modo, se faz o julgamento antecipado do mérito (pedido), nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, e conforme anunciado na decisão interlocutória de ID 39070588.
O Município de Fortaleza arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Desse modo, é necessário observar que o requerente é servidor público que se encontra lotado na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza – SEFIN.
Ademais, é possível é verificar que o extrato de pagamento (ID 39070605) foi emitido pelo Município de Fortaleza.
Nesse sentido, eis que a responsabilidade e as despesas pelo pagamento dos proventos do servidor público municipal é do Município de Fortaleza, e não do Instituto de Previdência do Município – IPM.
Por tais motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Fortaleza.
Passo agora à análise do mérito.
O cerne da questão é saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dada a possível gravidade da sua doença.
Nesse aspecto, ao verificar a documentação trazida é possível observar que o requerente juntou atestados médicos que resultaram em seu afastamento provisório de suas funções laborais (ID 39070609).
Em documentos de ID 39070612, é possível verificar que o requerente compareceu à perícia médica, ensejando o seu afastamento provisório por 90 dias.
Desse modo, o profissional médico afirma que o autor encontra-se em tratamento neurológico após sofrer Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, apresentando dificuldade de caminhar por deficiência motora.
No presente caso, a primeira observação que chama a atenção é a ausência de requerimento administrativo do servidor para a aposentadoria.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento de que, em caso de concessão de benefício previdenciário, faz-se necessário o requerimento administrativo prévio: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Em se tratando de concessão de benefício previdenciário, no caso, aposentadoria por invalidez, configura falta de interesse de agir a ausência de requerimento administrativo prévio. 2.“O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS (ARE 631.240 – RG, julgado de minha relatoria – Tema 350).” (STF – Rcl 30999 AgR/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, DJe 22/10/2018). 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de agosto de 2019.(Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 12/08/2019; Data de registro: 12/08/2019) (grifos meus).
O primeiro atestado (ID 39070609) comprova que o requerente teve seu afastamento no período de 60 dias, a partir do dia 01/09/2018.
Após isso, recebeu outro atestado (ID 39070611, fl. 03) em que recebeu o afastamento por 90 dias dias a contar de 26/11/2018.
Por fim, o requerente apresentou um atestado (ID 39070618), em que o profissional afirma que, a parte autora apresenta incapacidade permanente para desempenhar suas atividades laborais.
Ao analisar os atestados juntados aos autos, é possível verificar que todos são do mesmo profissional.
Sendo assim, a opinião de um único médico não é suficiente para atestar a incapacidade permanente do servidor, sob pena de gerar um ônus indevido ao Município de Fortaleza.
Tal análise necessitaria de uma perícia médica mais detalhada, em que seria possível averiguar se o servidor realmente possui capacidade de desempenhar suas funções laborais.
Sendo assim, conforme foi possível verificar após a análise da narrativa fática e dos documentos trazidos aos autos, não foi possível verificar a existência do fato constitutivo alegado pelo requerente.
Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do § 3º, inciso I e § 4º, inciso I do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza do autor, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 1º de junho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
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03/11/2022 21:10
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 17:53
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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01/08/2022 17:53
Mov. [64] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2022 17:51
Mov. [63] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/08/2022 17:51
Mov. [62] - Encerrar análise
-
13/06/2022 13:31
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 13:26
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2022 12:35
Mov. [59] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/04/2022 20:06
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
-
25/04/2022 01:35
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 16:50
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 16:50
Mov. [55] - Documento Analisado
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20/04/2022 15:45
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 11:08
Mov. [53] - Certidão emitida
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05/08/2021 10:43
Mov. [52] - Petição
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05/08/2021 10:43
Mov. [51] - Ofício
-
23/02/2021 13:33
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2021 13:33
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2021 13:33
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2021 10:31
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2021 18:51
Mov. [46] - Certidão emitida
-
18/02/2021 18:51
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
03/02/2021 22:53
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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12/01/2021 19:26
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 2527
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12/01/2021 19:26
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 2527
-
11/01/2021 11:31
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 08:39
Mov. [40] - Documento Analisado
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18/12/2020 10:33
Mov. [39] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se este juízo poderá se valer do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes, através de seus advogado
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09/12/2020 14:42
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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09/12/2020 13:52
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00995423-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/12/2020 13:43
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06/12/2020 08:57
Mov. [36] - Certidão emitida
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26/11/2020 10:47
Mov. [35] - Certidão emitida
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26/11/2020 10:47
Mov. [34] - Documento Analisado
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25/11/2020 13:38
Mov. [33] - Mero expediente: Abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, por meio do Portal Eletrônico, para, querendo, se manifestar, na hipótese de entender que o feito merece sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Após a manifestação
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25/11/2020 10:58
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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25/11/2020 00:57
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01578622-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2020 00:24
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21/11/2020 01:15
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/11/2020 19:28
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0670/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2501
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16/11/2020 01:37
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 14:41
Mov. [27] - Documento Analisado
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13/11/2020 11:36
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2019 14:49
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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18/12/2019 14:49
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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18/12/2019 14:48
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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25/11/2019 15:39
Mov. [22] - Documento
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16/10/2019 09:15
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0333/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2245 Página: 438/439
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11/10/2019 11:05
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0333/2019 Teor do ato: Diante do exposto, face ao óbice encontrado no ordenamento jurídico pátrio, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos. Advogados(s): Luciana Ma
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01/10/2019 14:20
Mov. [19] - Antecipação de tutela: Diante do exposto, face ao óbice encontrado no ordenamento jurídico pátrio, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos.
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27/09/2019 15:42
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01573014-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2019 15:13
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23/09/2019 13:16
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2019 15:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01559128-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2019 15:39
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18/09/2019 16:11
Mov. [15] - Certidão emitida
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18/09/2019 16:10
Mov. [14] - Documento
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18/09/2019 16:09
Mov. [13] - Documento
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02/09/2019 12:50
Mov. [12] - Expedição de Carta
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30/08/2019 15:59
Mov. [11] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/08/2019 14:31
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/08/2019 14:30
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/201449-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2019 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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23/08/2019 10:13
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2019 16:14
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/08/2019 18:42
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01462645-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2019 17:19
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06/08/2019 16:34
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2196 Página: 787/789
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02/08/2019 13:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2019 17:17
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2019 10:08
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2019 10:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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