TJCE - 3000859-87.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 07:45
Expedição de Alvará.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104425361
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104425361
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104425361
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104425361
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104425361
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104425361
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000859-87.2023.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCA RAFAELLI MOTA OLIVEIRA REQUERIDO: HAPVIDA e outros SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Sentença de IDs. 71381688/85883205 julgou procedente o pedido da parte autora, condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos morais e materiais.
A parte autora ingressou com o cumprimento de sentença de ID. 85937450.
A parte ré, PAGSEGURO S.A., realizou o pagamento da sua parte na condenação, conforme consta nos IDs. 86710941/86710943.
A parte autora requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados pela empresa PAGSEGURO, ID. 86738222.
Certidão de trânsito em julgado, ID. 87489462.
Despacho de ID. 87733063 determinou, em síntese, a intimação da parte autora para juntar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou conceda os dados pessoais da autora, após, expeça-se alvará.
Alvará, ID. 88167923.
A promovente requereu, no ID. 88288266, que a execução continuasse em relação a promovida, Hapvida, visto que esta ainda não efetuou o pagamento.
Decisão inicial do cumprimento de sentença, ID. 90375388.
A parte promovida, HAPVIDA, realizou o pagamento da condenação (IDs. 104344555/104344556) requerendo o arquivamento do feito.
A parte promovente se manifestou requerendo a expedição de alvará para o levantamento dos valores (ID. 104389791). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pela qual será extinta, respectivamente, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse sentido, observa-se que a obrigação foi satisfeita com o depósito judicial realizado pela parte promovida HAPVIDA (IDs. 104344555/104344556).
Por conseguinte, a parte exequente requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados, bem como informou a conta bancária do seu patrono, visto que este possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 87840048.
Ademais, verifica-se que a parte ré, PagSeguro já depositou sua parte na condenação, bem como o alvará já foi expedido, conforme requerimento da parte autora.
Desse modo, nada mais havendo a ser cobrado nestes autos, razão pela qual defiro o pedido de expedição do alvará. DISPOSITIVO Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinto a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs. 104344555/104344556) em favor da parte autora, observando as informações fornecidas na petição (ID. 104389791), visto que o advogado da promovente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 87840048.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/09/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104425361
-
13/09/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104425361
-
13/09/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104425361
-
10/09/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104164879
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09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104164879
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000859-87.2023.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCA RAFAELLI MOTA OLIVEIRA REQUERIDO: HAPVIDA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: PLINIO VICTOR MACHADO OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 90375388, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada (IDs 85937451 e 85937452), retirando-se o valor já depositado e objeto de alvará (ID 88167923). -
06/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104164879
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06/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90375388
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90375388
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000859-87.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA RAFAELLI MOTA OLIVEIRA REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na Sentença, retirando-se o valor já depositado e objeto de alvará (ID 88167923), devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada (IDs 85937451 e 85937452), retirando-se o valor já depositado e objeto de alvará (ID 88167923). Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
08/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90375388
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08/08/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2024 11:10
Processo Reativado
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06/08/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:00
Expedição de Alvará.
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07/06/2024 09:49
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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30/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85927659
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85927658
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85927657
-
13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85927659
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85927658
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85927657
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000859-87.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA RAFAELLI MOTA OLIVEIRA REU: HAPVIDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ISAAC COSTA LAZARO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85883205.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Integralizo o dispositivo da sentença para, onde se lê: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial condenando a requerida, nos seguintes termos:" Leia-se: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial condenando as requeridas, solidariamente, nos seguintes termos:" Mantenho a sentença em seus demais termos. P.R.I. Expedientes necessários. -
12/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85927659
-
12/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85927658
-
12/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85927657
-
10/05/2024 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/01/2024 07:43
Decorrido prazo de PLINIO VICTOR MACHADO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:43
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78173849
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78173847
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78173846
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18/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78173849
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78173847
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78173846
-
10/01/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78173849
-
10/01/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78173847
-
10/01/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78173846
-
08/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PLINIO VICTOR MACHADO OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830522
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830521
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830520
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830522
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830521
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830520
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000859-87.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA RAFAELLI MOTA OLIVEIRA REU: HAPVIDA e outros Prezado(a) Advogado(a) ISAAC COSTA LAZARO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71381688.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial condenando a requerida, nos seguintes termo: 1 -A restituição por dano material, ao valor de R$ 734,90 (setecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos). 2-PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; 3. Improcedente indenização pelo Desvio produtivo do Consumidor. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/11/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830522
-
12/11/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830521
-
12/11/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830520
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31/10/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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12/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2023 04:07
Decorrido prazo de PLINIO VICTOR MACHADO OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:03
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66848616
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66848616
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000859-87.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA RAFAELLI MOTA OLIVEIRA REU: HAPVIDA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: PLINIO VICTOR MACHADO OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/09/2023 08:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 62843791 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
16/08/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000859-87.2023.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA RAFAELLI MOTA OLIVEIRA REU: HAPVIDA e outros Prezado(a) Advogado(a) PLINIO VICTOR MACHADO OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 60509903.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, indefiro, neste momento, a tutela vindicada, ante a ausência dos requisitos legais.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 19:42
Juntada de Petição de procuração
-
04/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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