TJCE - 3001510-89.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:28
Alterado o assunto processual
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/11/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112488532
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112488532
-
30/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112488532
-
29/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109457392
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109457392
-
18/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109457392
-
18/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87455627
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87455627
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87455627
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87455627
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87455627
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87455627
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3001510-89.2023.8.06.0117 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL DA COSTA PASSOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A fim de evitar decisão surpresa, determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão nos termos do art. 278, CPC.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
31/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87455627
-
31/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87455627
-
31/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87455627
-
31/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83708870
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83708870
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3001510-89.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL DA COSTA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS - CE48778 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 e BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, intentado por Francisco Rafael da Costa Passos em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) é candidato do certame para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, sob número de inscrição 1026534; b) o concurso é regido pelo Edital nº 001/2022 - Soldado PM/CE de 27 de julho de 2021; c) a prova objetiva foi aplicada em 22/1/2023; d) a parte autora obteve a pontuação total de 64 pontos na prova objetiva, caderno C, com 22 questões acertadas no módulo I e 42 questões corretas no módulo II; e) ele alcançou a pontuação mínima para ser considerado aprovado, consoante item 9.2.12 do edital; f) o promovente constatou a existência de erros em algumas questões, como ausência de previsão editalícia do conteúdo cobrado; g) trata-se de erro grosseiro; h) essas questões perdidas poderiam ter lhe assegurado uma posição melhor, pois está em 1786º, quando são 1.500 vagas iniciais; i) a segunda etapa está agendada para os dias 22 e 23 de julho; l) as questões 19, 38 e 48 do TIPO C são passíveis de nulidade; m) há erro grosseiro na questão 19 a qual merece ser anulada; n) a questão 38 está no módulo 01, conhecimentos básicos, porém a temática não tem previsão editalícia; o) a questão 48 possui duas alternativas corretas e deve ser também anulada.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência, para atribuir ao autor a pontuação das questões 19, 38 e 48 do Tipo C, por estarem eivadas de vício.
Com a inicial, trouxe os documentos de ID: 60160151/60160171.
Em decisão de ID: 60261142, foi deferida a gratuidade e indeferida a liminar pleiteada.
Em petição de ID: 60392774, o promovente pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
O Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID: 60473637.
Réplica de ID: 68776352.
A parte promovida IDECAN ofereceu contestação de ID: 70330430, onde aduziu, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva.
Em despacho de ID: 70471198, afastou-se a revelia da parte promovida IDECAN.
Intimado, o promovente não ofereceu réplica (ID: 72611489).
Em petição de ID: 793889130, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende, por meio desta ação, a nulidade de questões da prova objetiva prestada em sede de concurso público com o consequente recebimento das pontuações a ela atinentes.
A parte demandada IDECAN argumenta ser parte ilegítima para figurar no feito, sob o argumento de que o concurso foi elaborado pela Polícia Militar do Estado do Ceará, que é quem pode decidir quanto aos atos administrativos relativos ao certame.
Não obstante o argumento, em se tratando do pleito autoral pedido de nulidade de questões as quais foram elaboradas pela banca examinadora, não há como afastar sua legitimidade para figurar no feito em apreço.
Legitimidade, como bem esclarece a doutrina, é a pertinência subjetiva para compor a demanda.
A demandada aduz não ser parte legítima para figurar no presente feito em razão de o concurso ser elaborado pela Polícia Militar do Estado do Ceará.
Acontece que a banca examinadora é responsável pela elabora das questões as quais o promovente busca a nulidade.
Vejamos o entendimento jurisprudencial quanto ao tema. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) (grifei) Logo, a legitimidade dela está caracterizada ante a existência premente de ato que guarda conexão com as supostas nulidades existentes, razão pela qual deve permanecer respondendo ao presente processo.
Ante o exposto, afasto a preliminar de mérito aventada pela parte promovida IDECAN.
Dando seguimento ao feito, haja vista que o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes promovidas para que digam, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência para o deslinde do feito.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
08/04/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83708870
-
08/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 02:20
Decorrido prazo de EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70471198
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70471198
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3001510-89.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL DA COSTA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS - CE48778 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 e BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A D E S P A C H O Inicialmente, cumpre observar que a parte promovente pugnou pela revelia da IDECAN em réplica de ID: 68776352.
Acontece que, nos termos do artigo 231, VI do CPC, em se tratando de citação por meio de carta precatória, conta-se o prazo da "data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta".
A precatória de citação somente foi juntada em 15/9/2023, consoante certidão de ID: 60728965, contando-se o prazo para contestar a partir desta data.
Dessa forma, afasto a revelia aduzida pelo autor.
Dando seguimento ao feito, intime-se o promovente para que, no prazo de quinze dias, se manifeste quanto à contestação de ID: 70330430 e os documentos que a acompanham.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
11/10/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70471198
-
11/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65462715
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65462715
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3001510-89.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL DA COSTA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS - CE48778 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 D E S P A C H O Em petição de ID: 60392774, a parte promovente pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte não trouxe em seu pedido elementos que ensejassem a modificação do entendimento que motivou a prolação da decisão de ID: 60261142.
Perceba-se que, em caso de inconformismo, a parte poderia apresentar recurso em face da decisão junto ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Dessa forma, deixo de acolher o pedido de ID: 60392774.
Intime-se.
Intime-se a parte promovente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto à contestação de ID: 60473637 e os documentos que a acompanham Expedientes necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
16/08/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 12:30
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3001510-89.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL DA COSTA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS - CE48778 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, intentado por Francisco Rafael da Costa Passos em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) é candidato do certame para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, sob número de inscrição 1026534; b) o concurso é regido pelo Edital nº 001/2022 – Soldado PM/CE de 27 de julho de 2021; c) a prova objetiva foi aplicada em 22/1/2023; d) a parte autora obteve a pontuação total de 64 pontos na prova objetiva, caderno C, com 22 questões acertadas no módulo I e 42 questões corretas no módulo II; e) ele alcançou a pontuação mínima para ser considerado aprovado, consoante item 9.2.12 do edital; f) o promovente constatou a existência de erros em algumas questões, como ausência de previsão editalícia do conteúdo cobrado; g) trata-se de erro grosseiro; h) essas questões perdidas poderiam ter lhe assegurado uma posição melhor, pois está em 1786º, quando são 1.500 vagas iniciais; i) a segunda etapa está agendada para os dias 22 e 23 de julho; l) as questões 19, 38 e 48 do TIPO C são passíveis de nulidade; m) há erro grosseiro na questão 19 a qual merece ser anulada; n) a questão 38 está no módulo 01, conhecimentos básicos, porém a temática não tem previsão editalícia; o) a questão 48 possui duas alternativas corretas e deve ser também anulada.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência, para atribuir ao autor a pontuação das questões 19, 38 e 48 do Tipo C, por estarem eivadas de vício.
Com a inicial, trouxe os documentos de ID: 60160151/60160171. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito, que confira verossimilhança às alegações, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que pode ocasionar danos de difícil reparação, bem como a ausência de irreversibilidade da medida.
Analisando os autos, constata-se que a parte requerente não logrou êxito em provar, em cognição sumária não exauriente, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pleiteada.
O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento que a ingerência do Poder Judiciário quanto aos concursos públicos realizados pela administração pública se limita a uma análise de legalidade.
Não sendo erro grosseiro e patentemente ilegal, estar-se-ia a invadir o mérito administrativo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 CEARÁ.
RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES.
Data do Julgamento: 23/4/2015) In casu, em análise sumária do feito, não vislumbro nas questões 19, 38 e 48 do Tipo C, as quais o autor busca anulação, erro grosseiro ou ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário neste estágio do feito, restando ausente, portanto, requisito indispensável a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte autora.
Como o feito não admite autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se os (as) demandados (as) para, querendo, oferecerem contestação.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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