TJCE - 3000272-08.2023.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2023 13:45
Expedição de Alvará.
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14/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:37
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:16
Processo Desarquivado
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27/06/2023 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000272-08.2023.8.06.0029 SENTENÇA: Vistos hoje.
Trata-se de ação ordinária buscando a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Rosangela Rodrigues Bezerra em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos já devidamente qualificados.
Citada, a parte demandada não apresentou contestação tampouco compareceu à audiência de conciliação designada.
A parte autora comprovou, mediante prova nos autos que houve desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 26,66, oriundo de uma suposta contribuição, consoante documento anexo no id. 56389035.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc I, do Código de Processo Civil.
Mesmo devidamente citada (id. 59188612), a parte promovida, por sua vez, não apresentou contestação nem compareceu à audiência, ocorrendo, nesse caso, a revelia, conforme artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, entendo por aplicar à promovida os efeitos materiais e processuais da revelia, visto que, o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 345 do CPC.
Ante o exposto, considero verdadeiro as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Destarte, a consumidora, ora promovente, não pode ser penalizada por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da ré, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A requerida, ingressando no mercado, assume os riscos que este oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida.
Nesse viés, é princípio da política nacional das relações de consumo: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Por essa razão, declaro a inexistência dos débitos da autora frente à empresa ré relacionados aos descontos objeto da presente demanda.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)".
In casu, a conduta do banco reclamado é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve uma ação ilícita da promovida, haja vista que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu.
Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual ou legal.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa à parte requerente, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou as cobranças indevidas no benefício da parte promovente, consoante indicado na exordial; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e os juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (prejuízo) da quantia paga; c) DETERMINAR que a empresa ré proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto (evento danoso); d) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos questionados, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para promoção do cumprimento de sentença, arquivando-se o feito em caso de inércia.
Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 11:40 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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16/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:18
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 11:40 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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07/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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