TJCE - 0749645-11.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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11/08/2023 18:32
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 12:34
Determinado o arquivamento
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31/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN OLIVEIRA BARROS em 30/06/2023 23:59.
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11/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0749645-11.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ROBÉRIO OLIVEIRA VIANA POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS PAULINO DOS SANTOS E OUTROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARIA MATOS ROCHA - CE8263-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Francisco Robério Oliveira Viana em face do Estado do Ceará, objetivando em síntese “que seja determinada a participação do suplicante nas demais fases do concurso para o CF)/2003, sendo-lhe garantida a matrícula no respectivo curso na condição de Aluno-Oficial PM” (ID 41690425).
O requerente alega é militar, tendo ingressado na corporação em 15/06/1998 ocupando o cargo de soldado.
Desse modo, requer, em sede de antecipação de tutela, e no mérito a procedência da pretensão para o fim de assegurar suas participações nas próximas fases, possibilitando seu ingresso no Curso de Formação de Oficiais, de acordo com o art. 20 do Decreto 9692/72,que os isentam do exame de escolaridade, em razão de ter concluído curso superior em Ciências da Religião conforme documento de ID 41690849.
Conforme ofício de ID 41690465 do Juiz Distribuidor à época, os autos foram distribuídos para a 3ª Vara da Fazenda Pública.
Em petição de ID 41690468 os Srs.
Francisco Ivan Oliveira, Jonatas Pereira Alexandrino, Genésio Félix da Silva, Antônio Carlos Paulino dos Santos requereram seu ingresso no polo ativo da ação como litisconsortes, o que foi analisado e aceito no despacho de ID 41690861 pelo juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, auxiliando a 3ª Vara da Fazenda Pública à época.
A antecipação de tutela foi deferida em decisão proferida em ID 41690863 pelo juiz Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, então titular da 3ª vara.
O Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela, tendo sido julgado o agravo e suspensa a decisão de ID 41690863, conforme decisão de ID 41691242.
O Estado do Ceará apresentou contestação no ID 41691268, e alegou que a investidura do cargo seria inconstitucional, em decorrência da necessidade de aprovação prévia em concurso público, conforme está disposto no art. 37, inciso II da CF 88.
O requerente apresentou réplica em petição de ID 41691328.
O Ministério Público apresentou Parecer em petição de ID 41691357, se manifestando pela improcedência dos pedidos.
Em despacho de ID 41691359 o juiz determinou a redistribuição do processo em face da mudança de competência, tendo sido redistribuído por sorteio para esta vara. É o relatório.
Decido.
Inicialmente vale ressaltar que apesar de a demanda ter sido iniciada no ano de 2004, o interesse de agir ainda remanesce, na medida em que os autores podem, com um eventual título sentencial que lhes for favorável, obter o ingresso no curso de formação que vier a ser oferecido no futuro.
Com efeito, a controvérsia em debate, direciona-se a saber se os autores, soldados da Polícia Militar, têm direito a participar do Curso de Formação de Oficiais-CFO/2003, sem se submeterem ao exame intelectual, com fundamento no art. 20, inciso I do Decreto nº 9.692, de 13 de janeiro de 1972, que dispõe: "Não farão exame de escolaridade os seguintes candidatos: os integrantes da PMC,diplomados por escola superior, oficial ou reconhecida".
Com o advento da Lei estadual nº 10.945/84, que trata do ensino na Polícia Militar, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 17.710/86, ocorreu a revogação do art. 20 do Decreto nº 9.692/72.
Afora essa nova regulamentação, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, entendo que o dispositivo não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, uma vez que exige a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos para o acesso a cargos e empregos públicos, representando tal exigência a efetivação dos princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade administrativa e da eficiência.
O art. 37, da Constituição Federal consagra o concurso público como única forma de ingresso nos quadros da Administração Pública, a exceção das nomeações para cargo em comissões declaradas em lei de livre nomeação e exoneração: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Torna-se bastante evidente que os cargos de soldado da Polícia Militar e Oficial da mesma corporação são cargos distintos e deferir a pretensão do autor seria burlar o princípio constitucional do acesso aos cargos públicos por meio de concurso público de provas e títulos.
Não se trata de promoção na carreira ou ascensão funcional.
Os cargos de Soldado PM e Oficial PM são distintos e providos mediante processos seletivos próprios.
Os autores teriam acesso aos cargos do oficialato sem a submissão à norma do concurso público e, além disto, se veria uma lesão ao princípio republicano da isonomia.
Sobre o tema, veja-se a lição de HELY LOPES MEIRELLES (2006, p. 370): Em razão do art. 37, II, da CF, qualquer investidura em carreira diversa daquela em que o servidor ingressou por concurso é, hoje, vedada.
Acrescente-se que a única reinvestidura permitida sem concurso é a reintegração, decorrente da ilegalidade do ato de demissão.
Importante dizer que o Supremo Tribunal Federal tem alertado para o cumprimento do sistema de méritos, norteador de toda a Administração Pública brasileira, nesse sentido se assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relacionada à matéria.
Menciona algumas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INVESTIDURA ENCARGO OU EMPREGO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ARTIGO 37 – II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF.
O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público à vista do que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a ressalva dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O Supremo já proclamou, em mais de um juízo plenário, a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou por concurso.
Ação direta julgada procedente com a declaração de inconstitucionalidade do artigo. (ADI 362, Relator(a): Min.
FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno,julgado em 21/11/1996, DJ 04-04-1997 PP-10518 EMENT VOL-01863-01PP-00041). (grifos meus).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DACF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – São inconstitucionais os artigos da Lei13.778/2006, do Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as carreiras de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, ensejaram o provimento derivado de cargos.
II – Dispositivos legais impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da Constituição Federal, o qual exige a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração estatal.
III - Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer aos ditames constitucionais.
IV - Ação julgada procedente. (ADI 3857, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009EMENT VOL-02350-01 PP-00066 RTJ VOL-00209-01 PP-00133).
Reforçando o entendimento transcrito o STF sumulou o assunto, conforme Súmula 685/STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
As exceções ao princípio do acesso aos cargos da Administração Pública por concurso público de provas e títulos devem estar expressas no texto constitucional e somente nele.
A hipótese dos autos não se acha albergada por nenhum tipo de exceção constitucional e, além disso, a exigência da prévia submissão do candidato à prova intelectual para acesso ao CFO reforça, ainda mais, o entendimento que deve permear todo o serviço público.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, apresenta entendimento no sentido do permeado na presente decisão, dessa forma colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DECRETO Nº 9.692/72.
NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DIVERSO DO QUAL FOI ADMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUERENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE (LEI N. 1.060/50,ART. 12).
RECURSOS VOLUNTÁRIOS DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E PROVIDA.
PRECEDENTES DO STF, STJ, eTJCE. 1.
A pretensão de dispensa do exame intelectual não encontra abrigo no ordenamento jurídico atual, na medida em que a nova ordem constitucional inaugurada com o advento da Carta Magna de 1988 exige, para todos aqueles que almejam ocupar um cargo público, aprovação prévia em concurso público, ressalvadas, evidentemente, as situações excepcionais expressamente previstas no texto constitucional. 2.
Na hipótese, além de o dispositivo contido no Decreto do Poder Executivo não ter sido recepcionado, já havia sido tacitamente revogado por norma com status de Lei Ordinária Estadual (Lei nº 10.945/84). 3.
Registre-se que Soldado PM e Oficial PM são cargos públicos distintos, ocupados por pessoas que se submeteram a processos seletivos diferentes, e que pertencem a carreiras diversas dentro da Corporação Militar.
Nessas circunstâncias, o ingresso do praça na carreira de oficial, dispensando-o do exame adequado, caracteriza afronta às disposições contidas no art. 37, inciso II da CF/88. 4.
Conforme entendimento doutrinário o beneficiário da justiça gratuita deverá ser condenado, na sentença, ao pagamento das verbas sucumbenciais, condicionando-se a exigibilidade do crédito, porém, à prova de perda da condição de necessitado, nos termos da Lei nº 1.060/50. 5.
Apelo autoral conhecido, porém improvido.
Recurso interposto pelo Estado do Ceará provido. 6.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação 72520548200080600011.Relator(a): SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 6ª Câmara Cível.
Data de registro: 24/08/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS.
PREVISÃO NO ART. 20, I DO DECRETO Nº 9.692/72.DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.945/84 E DECRETO Nº 17.710/86.
NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 37, IE II.
DECISÃO REFORMADA. 1 – O cerne da controvérsia gira em torno da existência ou não do direito do agravado de ingressar no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar sem participação em concurso público, por ser militar ativo ocupante da graduação de 1º Sargento, conforme previsão do art. 20, I, do Decreto nº 9.692/72, que dispensa do exame intelectual os integrantes da PMCE diplomados por escola superior, oficial ou reconhecida. 2 – Com o advento da lei estadual nº 10.945/84, que dispõe sobre o ensino na Polícia Militar, regulamentada pelo Decreto nº 17.710/86, ocorreu a revogação do art. 20 do Decreto nº 9.692/72. 3- Não obstante, antes mesmo da revogação do artigo que previa a dispensa do exame de escolaridade aos integrantes da PMCE diplomados por escola superior, oficial ou reconhecida, o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento 627317200480600000.
Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data de registro: 26/09/2012.
Por tais motivos, julgo improcedente o pedido formulado pelos requerentes.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza dos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, que ora defiro, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 13:40
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/04/2016 16:15
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10164965-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/04/2016 14:41
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17/09/2015 13:51
Mov. [56] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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17/09/2015 13:51
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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17/09/2015 13:51
Mov. [54] - Certidão emitida
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17/09/2015 13:48
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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10/08/2015 18:04
Mov. [52] - Certidão emitida
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10/08/2015 18:03
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/07/2015 16:13
Mov. [50] - Expedição de Ofício
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25/05/2015 15:18
Mov. [49] - Mero expediente: Tendo em vista o constante na certidão de decurso de prazo de fl. 232, determino a expedição de ofício, a fim de ser dado efetivo cumprimento à determinação de fl. 227.
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18/12/2014 11:50
Mov. [48] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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06/06/2014 10:16
Mov. [47] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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17/01/2014 12:00
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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26/09/2013 12:00
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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01/04/2013 12:00
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2013 Data da Disponibilização: 27/03/2013 Data da Publicação: 01/04/2013 Número do Diário: 688 Página: 228
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01/04/2013 12:00
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2013 Data da Disponibilização: 27/03/2013 Data da Publicação: 01/04/2013 Número do Diário: 688 Página: 228
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26/03/2013 12:00
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2013 12:00
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2013 12:00
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2012 12:00
Mov. [39] - Ofício
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10/04/2012 12:00
Mov. [38] - Certidão emitida
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10/04/2012 12:00
Mov. [37] - Documento
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21/03/2012 12:00
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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16/03/2012 12:00
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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16/11/2011 12:00
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2011 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/09/2011 12:00
Mov. [32] - Ofício
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02/06/2009 16:21
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO A=61 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/07/2008 16:08
Mov. [30] - Concluso: CONCLUSO B-54 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/07/2008 17:32
Mov. [29] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/05/2008 16:13
Mov. [28] - Concluso: CONCLUSO A-47 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2008 16:48
Mov. [27] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2007 16:34
Mov. [26] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2007 16:29
Mov. [25] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2007 17:13
Mov. [24] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2005 13:16
Mov. [23] - Concluso: CONCLUSO PARA SENTENÇA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/05/2005 14:17
Mov. [22] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2005 11:39
Mov. [21] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/09/2004 15:27
Mov. [20] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/09/2004 12:00
Mov. [19] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: 185 CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2004 12:15
Mov. [18] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/08/2004 11:55
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2004 13:55
Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A ADVOGADA DOS AUTORES - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/07/2004 11:03
Mov. [15] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 146 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/07/2004 11:39
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2004 13:13
Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/05/2004 13:32
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2004 12:41
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/2004 10:28
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/04/2004 15:20
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGE - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/04/2004 13:01
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ O REU - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/03/2004 14:50
Mov. [7] - Aguardando dev de mandado - ret: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/03/2004 17:33
Mov. [6] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO DE CITACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/03/2004 15:56
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2004 16:25
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DA DISTRIBUICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/02/2004 14:12
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/2004 15:34
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200302802169 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2004
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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