TJCE - 3002018-79.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:04
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 02:46
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA FERREIRA PAIVA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:46
Decorrido prazo de IANA AGUIAR PARENTE em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002018-79.2023.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Roubo/Leilão Indevido de Bem Empenhado] Requerente: IMPETRANTE: ALEXANDRE XAVIER DA COSTA SOUSA Requerido: IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Alexandre Xavier da Costa contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN, objetivando suspensão de leilão extrajudicial referente à motocicleta Honda/ CG 160, 2021, Placa PNU6045.
O impetrante sustenta que após a apreensão do aludido veículo, em 10 de março de 2023, dirigiu-se ao Detran e foi surpreendido com a notícia de agendamento de leilão para o dia 26 de maio de 2023, sem qualquer notificação prévia.
Eis o que importa relatar.
Decido fundamentadamente.
Inicialmente, urge destacar que o mandado de segurança tem como um de seus pressupostos a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente na ocasião da impetração (prova pré-constituída).
Deste modo, qualquer incerteza sobre os fatos enseja o descabimento da reparação de lesão por meio de mandado, devendo o interessado recorrer aos meios de ação que comportem a dilação probatória. É importante ressaltar, ainda, que o mandado de segurança, por ser um processo sumário documental, não abre espaço para que a matéria de fato seja provada por meio oral ou pericial.
No presente caso, o que se observa é que o impetrante não apresentou prova documental suficiente quanto aos fatos alegados.
Consoante a legislação de trânsito aplicável na espécie, Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, o veículo apreendido será avaliado e levado a leilão, quando não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento.
Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) § 1o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e Incluído pela ei nº 13.160, de 2015) II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) [...] A Resolução CONTRAN nº 331/2009, que dispõe sobre o procedimento para realização de hasta pública de veículos apreendidos, assim estabelece: Art. 4º O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá notificar por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.
Nesse cenário, importante destacar o entendimento jurisprudencial pela necessidade de notificação prévia do proprietário do veículo sobre a realização do leilão.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 331/2009 DO CONTRAN.
AUSÊNCIA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO A PROPRIETÁRIO SOBRE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 373, II DO CPC. [...] 4.
Não há prova de que houve a devida notificação da recorrida.
Não é possível acolher a tese formulada pelo DETRAN de que o autor da ação foi informado a tempo acerca da realização do leilão extrajudicial. 5.
Era encargo da autarquia verificar se o carro possuía pendências judiciais previamente à disponibilização desse para o já referido leilão extrajudicial e, além disso, enviar ofício à autoridade competente. [...] (Apelação Cível - 0257242-53.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO ATENDIMENTO OS DITAMES DA RESOLUÇÃO 331 2009, DO CONTRAN.
AUSÊNCIA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO DA PROPRIETÁRIA SOBRE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
DANO MATERIAL- CONFIGURADO.
DANO MORAL- CONFIGURADO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 373,II/ CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A irresignação da promovente residiu no fato de que o veículo em questão foi negociado em hasta pública sem que a promovente tivesse tomado conhecimento, sendo por ela afirmado que não recebeu qualquer notificação. 4. [...] 6.
Observando o panorama discutido, constata-se que ocorreu a venda inadequada do bem privado apreendido, prolongando a restrição de propriedade imposta a promovente.
Portanto, possuindo seu direito à propriedade restrito, prerrogativa que é defendida pela Carta Magna brasileira, fica evidente que ocorreu prejuízo à parte recorrida, sobretudo por esta ser hipossuficiente.
No que condiz à existência de ato ilícito por parte do ente público, verificou-se que não foram seguidas as orientações da Resolução 331/2009 para a realização adequada do leilão. [...] 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000287-14.2016.8.06.0210, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) Nesse contexto, por conseguinte, deveria o impetrante ter instruído o pedido de segurança com a prova documental necessária a comprovar a violação do alegado direito líquido e certo.
Todavia, nos autos não consta certidão ou documento relacionado à ciência do impetrante quanto à apreensão do veículo (auto apreensão) ou à notificação para o leilão, observando-se incongruências na narrativa da dinâmica dos fatos.
De igual forma, não se vislumbra demonstração de que houve negativa da autarquia de trânsito quanto à possibilidade de regularização do veículo, ou mesmo de pagamento quanto às restrições pendentes sobre o bem (id. 59802279).
O documento id. 59802280 aponta que em 18/04/2023, um pouco mais de trinta dias após o bem ser recolhido ao pátio do Detran, houve a emissão de “taxa de reboque”, levando a concluir que o promovente iniciou tratativa para reaver o veículo.
Contudo, embora a mencionada iniciativa tenha ocorrido dentro do prazo do art. 328 do CTB, o impetrante não comprovou o que obstaculizou a regularização das demais pendências na oportunidade, fato que ensejaria eventual liberação da motocicleta, destacando, ainda, que o veículo foi selecionado para leilão somente em dia 16/05/2023 (id. 59802279).
Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao assentar que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte promovente, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
QUIOSQUE LOCALIZADO EM PRAÇA PÚBLICA.
NEGAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.
MUNICIPALIDADE QUE ALEGOU O USO IRREGULAR DO ESPAÇO.
POLUIÇÃO SONORA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPETRANTE ADUZIU QUE SUA ATIVIDADE NÃO PRODUZ RUÍDOS SONOROS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUNICÍPIO QUE PODERÁ REVOGAR A LICENÇA EM FAVOR DO BEM COMUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.[...] 4- Alega o demandante que sua atividade não causa poluição sonora, porém, para que tal fato pudesse ser analisado, imprescindível para o desenlace da situação a dilação probatória, o que em sede de Mandado de Segurança é incabível. 5- Ademais, seguindo o raciocínio da supremacia do interesse público, a priori, não haveria como permitir o detrimento do interesse do coletivo em proveito de um particular em usufruir do espaço público, consequentemente, não existindo ofensa aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa pelo ato praticado pela Administração Pública Municipal. 6- Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. [...]. (Apelação Cível - 0200501-45.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 522/2010.
EXIGÊNCIA DE 03 (TRÊS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA REFERÊNCIA EM QUE SE ENCONTRA ENQUADRADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PRESENTE WRIT INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0050018-72.2020.8.06.0069, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2022. (Apelação Cível - 0050018-72.2020.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) Assim, diante das dúvidas existentes, decorrentes da ausência de documentos comprobatórios dos fatos aqui apontados, e considerando que este meio processual não admite dilação probatória, nenhuma alternativa há senão indeferir, liminarmente, o presente mandado de segurança, como realmente o indefiro com base nas disposições do art. 6°, caput e § 5°, art. 10, caput, ambos da Lei n° 12.016/09, combinado com o art. 485, inciso I, e art. 320, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, tomadas com as cautelas legais.
Sobral/CE, 26 de maio de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:56
Indeferida a petição inicial
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25/05/2023 23:57
Conclusos para decisão
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25/05/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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