TJCE - 3000237-89.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:32
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 02:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64397425
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64590025
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000237-89.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 18 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/07/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:52
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000237-89.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Raimunda Monteiro da Silva move a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Tece a inicial que o requerido realiza deduções sob a rubrica de tarifa bancária na conta da promovente, sem que tenha contratado o respectivo serviço gerador da cobrança.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Inicialmente, passo a analisar questão de ordem pública ventilada pela parte acionada em contestação, por medida de rigor.
Obtempero que este Juízo tem empreendido esforços e tomado as providências devidas na verificação de abuso do direito, má-fé, exercício irresponsável do direito de petição ou utilização predatória da jurisdição das partes, tanto solicitando a abertura de procedimento investigativo junto ao Órgão Ministerial; comunicando aos órgãos de correição, quanto condenando os responsáveis por litigância de má-fé, na forma que ordena a legislação processual civil.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, ante a prevalência da prova documental, cuja produção foi oportunizada em plúrimas ocasiões; para tanto, rememoro a decisão saneadora de ID 53551795.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
O ponto nodal da controvérsia gira em torno da aferição da legalidade da cobrança pelo serviço de tarifa bancária, com parcelas descontadas periodicamente da conta da parte autora, o que pressupõe a adesão do correntista ao serviço respectivo, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010 (arts. 1º e 6º).
A aquiescência do consumidor, como requisito primordial para celebração da avença, não ocorreu no caso sub examine, visto que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
Sobre tal circunstância, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pelo correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança de tal incidência.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional.
Assim como ressaltado em outros casos, é desimportante que o consumidor utilize eventualmente dos serviços bancários, pois essa circunstância não autoriza, por si só, a cobrança de encargos, se não houver aquiescência daquele a quem o serviço se destina e quem suportará as cobranças respectivas.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes no documento de ID 35082052 (mesmo excluídos os que fazem menção ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, prescritos, pois) são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária (limitado ao valor efetivamente comprovado no ID 35082052), acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Descabe condenação em custas e honorários, consoante dicção do art. 55, LJE.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 26 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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01/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
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10/12/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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24/08/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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