TJCE - 3000946-02.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO IGLEUVAN DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 09:33
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 16:41
Expedição de Alvará.
-
05/09/2023 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67738763
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67738764
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01/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67738764
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67738763
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000946-02.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada(ID 67721273). -
31/08/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66791788
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66791788
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000946-02.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme cálculos determinado na sentença proferida por este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
15/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 13:05
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 11:43
Expedição de Alvará.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65464491
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65464491
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000946-02.2022.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença quanto a promovida ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Considerando a documentação constante nos autos, demonstrando a procedência do pedido de alvará, defiro o Alvará pretendido, autorizando sua expedição, nos moldes do que disciplina a Portaria nº 557/2020 do TJCE, conforme requerido e informado no evento 64348449 e guia de depósito de evento 62935611.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
09/08/2023 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:39
Processo Desarquivado
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17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MURILO VIARO BACCARIN em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ERICA BARBOSA DA SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53864924):##:.
Robotic Process Automation .:### s empresas promovidas, :. -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 18:15
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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13/10/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 18:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/10/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 13:49
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 13:43
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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25/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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