TJCE - 3001974-31.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:51
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 07:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:21
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA SAMPAIO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64988850
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64988849
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64700878
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64700878
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001974-31.2022.8.06.0091 AUTOR: JOSE IVAN SAMPAIO REU: Banco Bradesco SA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE IVAN SAMPAIO em face de Banco Bradesco SA, na qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, referente à repetição do indébito, restituindo-se em dobro todos os valores que foram debitados indevidamente, no importe de R$455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), além da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à contratação de empréstimos consignados pela parte autora junto à instituição financeira ré.
Passo à análise das questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A parte ré também arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que não houve pretensão resistida pelo banco.
No entanto, a preliminar não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Não há, portanto, necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Da inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível A parte ré também arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, em decorrência da necessidade de realização de perícia grafotécnica para se verificar a autenticidade da assinatura que consta no contrato.
Assiste razão à parte ré quanto a essa questão.
A parte autora afirma que recebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 176.036.209-0, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e percebeu que estavam sendo realizados descontos indevidos em seus proventos.
Constatou que os descontos provinham de empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, no entanto, alega que não realizou empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário junto ao banco réu.
A parte ré, por sua vez, alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo na modalidade consignado com a instituição financeira ré no dia 08/11/2019, no valor de R$ 472,55 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$13,00 (treze reais).
Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte ré juntou aos autos o contrato supostamente assinado pela parte autora, bem como a cópia dos documentos de identidade e CPF da parte autora (Id. 55428627), além do comprovante de transferência para uma conta de titularidade do autor no Banco do Brasil (Agência: 0122 Número Conta: 00053290-8) (Id. 55428334).
Ocorre que a parte autora alega que não recebeu esse valor, pois não possui conta junto ao Banco do Brasil.
O autor, na tentativa de comprovar a suposta fraude, anexou aos autos o extrato da conta do Banco do Brasil (Id. 62808262) em que consta a informação que a abertura da conta ocorreu em 07/11/2019, ou seja, um dia antes da assinatura do contrato de empréstimo.
Com base no conjunto probatório, não é possível aferir se a contratação ocorreu de fato sem a comprovação da autenticidade da assinatura.
Desse modo, havendo dúvidas quanto à assinatura aposta no contrato juntado, essencial, diante de uma semelhança verificada, a realização de perícia grafotécnica, pois somente um experto poderá desvendar se as assinaturas ali apostas são ou não da parte autora.
Assim, é essencial ao deslinde seguro da causa, a produção de prova pericial a fim de averiguar se a assinatura aposta no contrato apresentado é mesmo do recorrido ou de um falsário.
Como se sabe, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade a causa, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
ACÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA E DOCUMENTO DE LOCAÇÃO CONTESTADOS.
PERÍCIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DA ACAO, SEM JULGAMENTO DE MERITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL. 1.
Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária a melhor elucidação do caso.
Somente através de prova técnica especializada será possível identificar a responsabilidade pelo pagamento requerido na inicial. 2.
A informação de que o original do contrato não está na posse da suposta segunda locatária, reforça a tese acerca da necessidade de pericia, ja que a copia, embora com rasuras, traz a assinatura de locador e locatário, de onde poderá ser verificada a sua autenticidade. 3.
Por consequência, o reconhecimento da complexidade da causa afasta a competência do JEC para análise da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
UNANIME. (Recurso Cível No *10.***.*64-82, Segunda Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NAO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS.
DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a autora ter sido lesada por descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Afirma que não contratou empréstimo com a financeira BMG, de modo que a cobrança e indevida e vem lhe causando abalos de ordem moral.
Nesse sentido, pugna em juízo pela devolução dos valores referente a 20 (vinte) parcelas descontadas, bem como, pelo reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 2.
Sentença de extinção do feito, considerando a incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da matéria dos autos. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3o e 4o que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência etc.).
Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018). Portanto, este caso é de extinção do processo, sem resolução, ante a necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido formulado na inicial, ante a necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
28/07/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 15:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001974-31.2022.8.06.0091.
AUTOR: JOSE IVAN SAMPAIO.
RÉU: Banco Bradesco SA.
Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer.
Em réplica, a autora requereu a designação de audiência de instrução.
Fundamento e decido.
Pugna a parte autora pela dilação probatória, suscitando para tanto a necessidade de oitiva das partes (ID 57583530).
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandante.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Por outro lado, verifico a necessidade de apresentação de novos documentos, pelo que determino que seja a parte autora intimada para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos referentes à sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, Agência 122, conta nº 0053290-8, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019.
Com os documentos nos autos, seja a parte ré intimada para se manifestar sobre estes no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença, vez que a réplica já encontra-se nos autos.
Ciência às partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 21:57
Conclusos para decisão
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05/04/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 23:25
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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06/03/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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27/02/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2023 07:36
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:53
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/02/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 22:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2022 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 06:43
Conclusos para decisão
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14/10/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 06:43
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/10/2022 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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