TJCE - 3000615-55.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:41
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 12:41
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 12:41
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 12:08
Alterado o assunto processual
-
22/03/2025 12:08
Alterado o assunto processual
-
22/03/2025 12:08
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 125731404
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125731404
-
14/11/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125731404
-
14/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112391358
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112391358
-
28/10/2024 00:00
Intimação
19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE.
CEP: 60.714-230 Fone/fax: (85) 3488-3956/ Celular/WhatsApp: (85) 98129-9179 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem do MMª Juiz de Direito, Elison Pacheco Oliveira Teixeira e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJE de 16/02/2021 (págs.33/199), que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios, a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos, para intimar o advogado do promovido Itaú Unibanco, para no prazo de dez(10) dias, anexar o documento de Id 66840645, novamente, já que não foi possível abrir este arquivo(Procuração Jogo Itau Unibanco Holding S.A), a fim de enviar recurso inominado à Turma Recursa desta Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, data da assinatura digital. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, Auxiliar, Elison Pacheco Oliveira Teixeira -
25/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112391358
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106083864
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106083864
-
02/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106083864
-
02/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:50
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 83985028
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 83985028
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 83985028
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83985028
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83985028
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83985028
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000615-05.2023.8.06.0012 Promoventes: NAYANA CRUZ RIBEIRO e JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA Promovidos: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NAYANA CRUZ RIBEIRO e JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
Os promoventes sustentam que reservaram uma hospedagem internacional por intermédio da plataforma promovida, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, ao custo de US$ 1.346,92 (hum mil, trezentos e quarenta e seis dólares e noventa e dois centavos), equivalente a aproximadamente R$ 7.047,00 (sete mil e quarenta e sete reais).
Alegaram que na véspera do check-in receberam um e-mail informando que o cartão de crédito utilizado havia sido recusado e teria que atualizar a forma de pagamento, sob pena da reserva ser automaticamente cancelada.
Afirmaram que, por duas vezes, inseriram os dados de outros cartões de crédito junto ao banco promovido, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, todos com aviso de viagem incluso e saldo para adimplemento, contudo novamente houve a recusa da forma de pagamento, culminando no cancelamento da reserva de hospedagem.
Sustentaram que viajavam com a filha de 05 (cinco) anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista, que foi afetada pela situação, e que tiveram que se hospedar em outro local ao custo de US$ 2.203,80 (dois mil 12 duzentos e três dólares e oitenta centavos), isto é, US$ 856,88 (oitocentos e cinquenta e seis dólares e oitenta e oito centavos) mais caro que a reserva cancelada, totalizando um prejuízo calculado em R$ 4.739,66 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e indenização por dano material e moral.
A administradora de cartão de crédito promovida, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da cadeia de consumo, tampouco foi contactada no momento da recusa da transação.
No mérito, defendeu que a transação não foi recepcionada pelo banco promovido, tendo ocorrido a recusa na rede credenciadora do estabelecimento comercial.
Requereu a retificação do polo passivo, alterando para o nome ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em substituição à BANCO ITAUCARD S/A, a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
A plataforma promovida, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas intermediou na reserva para hospedagem em imóvel de terceiros, tendo a recusa do pagamento ocorrido por parte da administradora do cartão de crédito.
No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre a conduta da plataforma promovida e o dano alegado pelos promoventes.
Requereu a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, conforme documento acostado ao ID 66856934. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelos promoventes será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para passar a constar ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, inscrito no CNPJ sob o n° 17.***.***/0001-70, em substituição à BANCO ITAUCARD S/A, vez que tal correção não significa alteração da parte demandada, devendo a secretaria proceder com a alteração no sistema.
Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela administradora de cartão de crédito e pela plataforma promovidas, pois, de acordo com os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n.º 8.078/90, uma vez figurando na cadeia de consumo, a administradora de cartão de crédito e a plataforma digital respondem solidariamente pelos prejuízos oriundos de defeito na prestação de serviço.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. O objeto central da lide cinge-se à comprovação de falha na prestação de serviço da administradora de cartão de crédito e da plataforma co-promovidas.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que, por intermédio da plataforma promovida, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, os promoventes realizaram um reserva de hospedagem em um apartamento localizado em Kissimmee, Estados Unidos, para o período de 18/02/2023 a 23/02/2023, para 03 (três) adultos e um 01 (uma) criança, pelo valor de US$ 1.346,92 (hum mil, trezentos e quarenta e seis dólares e noventa e dois centavos), equivalente a aproximadamente R$ 7.047,00 (sete mil e quarenta e sete reais), conforme documento acostado ao ID 57246476.
O documento acostado ao ID 57246479 demonstra que, em 17/02/2023, às 19h02min, os promoventes foram avisados da recusa do pagamento por meio do cartão de crédito utilizado, cuja alteração foi realizada no mesmo dia, às 19h17min, para bandeira MasterCard, com final 0003, conforme documento acostado ao ID 57246482.
O documento acostado ao ID 57246484 demonstra que em 18/02/2023, às 04h34min, os promoventes foram novamente avisados da recusa do pagamento por meio do cartão de crédito utilizado, cuja alteração foi de novo realizada no mesmo dias, às 10h47min, para a bandeira MasterCard, com final 6599, conforme documento acostado ao ID 57246487.
O documento acostado ao ID 57246488 demonstra que em 18/02/2023, às 10h59min, a reserva dos promovente foi cancelada em razão da invalidade do cartão de crédito utilizado.
O documento acostado ao ID 57246489 demonstra que em 18/02/2023, às 21h30min, os promoventes realizaram nova reserva pela plataforma promovida, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, em local diverso, ao custo de US$ 2.203,80 (dois mil 12 duzentos e três dólares e oitenta centavos), cujo pagamento se deu por meio de cartão de crédito com final 4523, conforme documento acostado ao ID 57216490.
Os documentos acostados aos ID's 57246493, 57246492 e 57246491 demonstram que os promoventes viajaram aos Estados Unidos no período de 17/02/2023 a 23/02/2023 na companhia de Maria Louise Ribeiro de Miranda Vieira, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Os prints de tela de celular acostados à exordial, fl. 10, demonstram que os cartão de crédito de titularidade do promovente, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, Itaucard Mastercard Black, com final 6599, e Itaucard MC Platinum, com final 7307, possuíam aviso de viagem do período de 17/02/2023 a 24/02/2023.
Desta feita, constato que o cartão de crédito Itaucard Mastercard Black, com final 6599, de titularidade do promovente e emitido pela administradora de cartão de crédito promovida, que foi usado na atualização da forma de pagamento da reserva de hospedagem perante a plataforma promovida, conforme documento acostado ao ID 57246487, não possuía, em tese, obstáculo à segurança na utilização de compras internacional.
Convém ressaltar que a administradora de cartão de crédito promovida não alegou insuficiência de crédito para autorização do pagamento requerido pelos promoventes, razão pela qual estabeleço a premissa de que havia suficiência de saldo para utilização, além da segurança em face da informação de aviso de viagem prestada pelos promoventes.
O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos, portanto, que as empresas promovidas não se desincumbiram do ônus probatório estabelecido no citado artigo, vez que não juntaram aos autos qualquer documentação comprobatória válida para as teses de defesa.
As telas sistêmicas acostadas à peça contestatória pela administradora de cartão de crédito promovida junto aos ID's 66814371 e 66815380, isoladamente não são provas idôneas a serem admitidas nos autos em razão de sua natureza unilateral.
Logo, não são instrumentos suficientes para comprovar a tese de defesa.
Não comprovada, portanto, a regularidade da recusa da reserva de hospedagem realizada pelos promoventes, é de se extrair as consequências daí derivadas, como a reparação de eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais, advindos como efeitos reflexos dos fatos relatados nos autos.
Desta feita, considerando a diferença de US$ 856,88 (oitocentos e cinquenta e seis dólares e oitenta e oito centavos) entre o preço cobrado pela reserva cancelada e o efetivamente pago pelos promoventes em outra hospedagem, assim como levando em conta que o índice de conversão da moeda não foi contestado pelas empresas promovidas, vislumbro cabível o ressarcimento material aos promoventes, de forma solidária, do importe de R$ 4.739,66 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos).
No que tange aos danos morais, também revela-se cabível face à verossimilhança da narrativa exordial. É sabido que pais de crianças diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista precisam fornecer aos filhos uma rotina previsível e organizada para manter o bem estar físico e psicológico da prole e não desencadear crises.
Logo, o imprevisto do cancelamento da hospedagem reservada antecipadamente, da qual não tiveram culpa, é evento que ultrapassa o mero dissabor.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte promovida sanção bastante para que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à parte prejudicada.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, considero razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as empresas promovidas, de forma solidária, a pagar aos promoventes: indenização por dano material no valor de R$ 4.739,66 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (18/02/2023), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital.
LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83985028
-
15/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83985028
-
15/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83985028
-
09/04/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71987832
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71987832
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000615-55.2023.8.06.0012 Intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as contestações oferecidas pelos promovidos.
Intimem-se os promovidos para, no interregno de 15 (quinze) dias, justificarem o pedido de designação de audiência de instrução, devendo discriminar as provas que pretendem produzir e a finalidade delas.
Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/11/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71987832
-
17/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000615-55.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
NAYANA CRUZ RIBEIRO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogando em Causa Própria e do outro Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/08/2023 às 09:10hs.
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 11 de junho de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006156-80.2014.8.06.0095
Antonia Dilma Martins
Municipio de Ipu
Advogado: Mackswel Mesquita Mororo Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2014 00:00
Processo nº 3001974-31.2022.8.06.0091
Jose Ivan Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernanda Aparecida Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 06:43
Processo nº 3001619-35.2020.8.06.0012
Residencial Agua Viva
Francisco Junior Araujo
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2020 11:21
Processo nº 3000832-75.2021.8.06.0010
Vera Lucia Nogueira de Assis Bezerra
Jefferson Costa do Nascimento
Advogado: Vanderlan Nogueira de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 16:50
Processo nº 3000237-89.2022.8.06.0059
Raimunda Monteiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 10:02