TJCE - 3001244-88.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154329649
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154329649
-
12/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154329649
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12/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 16:56
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 16:56
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 16:44
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 16:44
Alterado o assunto processual
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19/06/2024 16:25
Desentranhado o documento
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17/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 84852987
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84852987
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001244-88.2020.8.06.0091.
AUTOR: MARIA CELIA MONTEIRO PEIXOTO.
REU: Companhia de Seguros Previdência do Sul. Vistos em conclusão. O requerido apontou para impossibilidade de apresentação de contrarrazões, através de petição de id. 80520063, uma vez que o recurso interposto pelo autor está apresentando falha no carregamento junto ao sistema PJe (id. 71315511).
Diante disso, requereu que o autor promovesse o reenvio do recurso junto ao sistema PJe e que fosse aberto novo prazo para contrarrazões. Com base na análise dos documentos de ids. 80520064, 80520065 e 80520066, e nas tentativas frustradas de se visualizar o conteúdo do documento de id. 71315511, constato a falha no sistema do PJe. Desse modo, DEFIRO o pedido realizado em petição de id. 80520063, determinando a intimação do autor para inserir novamente o recurso inserto no id. 71315511, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84852987
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23/05/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79070338
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79070338
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001244-88.2020.8.06.0091 Promovente: MARIA CELIA MONTEIRO PEIXOTO Promovido: Companhia de Seguros Previdência do Sul DECISÃO R. h. Recebo o presente recurso inominado ID 71315510, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE. Iguatu/CE, 2 de fevereiro de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79070338
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14/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:00
Juntada de Petição de recurso
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69826294
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69826294
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69826294
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69826294
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3001244-88.2020.8.06.0091 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Em face do despacho que determinou a comprovação dos descontos no montante indicado no pedido de cumprimento de sentença (id 58621908), a parte promovente interpôs recurso de embargos de declaração (id 62731603), sob o fundamento de que o despacho assestado padece de vício que deve ensejar a sua alteração.
A demandada/embargada foi instada a manifestar-se, fazendo-o por intermédio da contraminuta de ID 69700167. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Em análise detida dos aclaratórios, verifica-se que estes impugnam despacho, não podendo este ser objeto de embargos de declaração, conforme se colhe dos dispositivos legais acima colacionados.
Para além disso, convém destacar que, na fase de cumprimento de sentença, realizam-se cálculos aritméticos para aferir o quantum a ser restituído, devendo as partes colaborarem para a realização destes, apresentando os documentos necessários, de modo a evitar o enriquecimento indevido.
Isto posto, reitero os termos do despacho ora impugnado: "não há que se falar em violação à coisa julgada, posto que o determinado em sentença está sendo observado, cabendo ao exequente, tão somente a apresentação dos extratos que permitam quantificar o dano material para fins de encerramento da fase satisfativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração adensados no id 62731603.
Ato contínuo, sejam remetidos os autos à Secretaria desta unidade para que efetue os cálculos em conformidade com o disposto no despacho retro (Id 58621908). Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826294
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09/10/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826294
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05/10/2023 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 68603368
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25/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo nº 3001244-88.2020.8.06.0091 DESPACHO Vistos em conclusão.
Colhe-se dos autos que há controvérsia quanto ao valor indenizatório a título de danos materiais, o qual está pautado na ausência de comprovação da totalidade dos descontos suscitados pela parte exequente.
A priori, convém destacar que foi reconhecido em sentença, visto que não impugnado pela parte demandada, que o contrato iniciou em 2001.
Ademais, foi declarada a prescrição dos descontos atingidos pelo quinquídio, em conformidade com o que dispõe o art.27 do CDC.
Portanto, as parcelas que, porventura, tiverem sido descontadas em data anterior a julho de 2015, foram atingidas pela prescrição.
Tais pontos foram alcançados pela coisa julgada, não havendo mais que os discutir.
No caso dos autos, no curso da fase de conhecimento, verificou-se a dificuldade na delimitação do prejuízo patrimonial, deixando para que o quantum debeatur fosse aferido na fase satisfativa.
Neste particular, em que pese o acolhimento do pedido de restituição das parcelas indevidamente descontadas, vez que se comprovou que houve desconto, o dano material não foi quantificado na fase de conhecimento.
Portanto, o dano já restou demonstrado e os pedidos indenizatórios foram acolhidos.
No entanto, o quantum debeatur está sendo aferido nesta fase processual e cabe ao requerente demonstrar o valor a título de danos patrimoniais, visto que este se presume.
Não coaduna com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito que se presuma a quantia descontada.
Ademais, e por fim, não há que se falar em violação à coisa julgada, posto que o determinado em sentença está sendo observado, cabendo ao exequente, tão somente a apresentação dos extratos que permitam quantificar o dano material para fins de encerramento da fase satisfativa.
Portanto, seja a parte exequente intimada, pela derradeira vez, para que cumpra o determinado no despacho de ID 24282183 - Pág. 1, comprovando os descontos no montante pretendido.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para diligência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para cálculo do dano material considerando apenas os descontos comprovados.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 10:42
Conclusos para decisão
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24/09/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 21:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/09/2021 00:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 08:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/09/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 20:52
Juntada de cálculo
-
11/06/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:25
Expedição de Alvará.
-
18/05/2021 00:12
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 00:09
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 15:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/02/2021 00:11
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 15/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 00:11
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 15/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2020 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2020 14:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 00:09
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2020 17:47
Juntada de ata da audiência
-
13/10/2020 15:18
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
08/10/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 23:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 17:12
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
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07/09/2020 14:36
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
07/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 10:03
Juntada de Certidão
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19/08/2020 00:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2020 15:09
Conclusos para decisão
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01/07/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 15:09
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
01/07/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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