TJCE - 3002329-12.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:12
Expedição de Alvará.
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29/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67026546
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67026546
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º 3002329-12.2020.8.06.0091 REQUERENTE: ALZIRA DORINHA DE AMORIM REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIFICO que deixei de expedir alvará, em razão do documento de ID. 65222868 não informar o número da conta e o ID relativos ao depósito judicial, informações necessárias para que a Caixa Econômica Federal localize o recurso, e providencie a transferência para a conta beneficiária. Encaminho os autos, por ato ordinatório, para intimar a reclamada, pelo(a) advogado(a), para que providencie em cinco dias, a juntada da guia de depósito judicial, ou outro documento que contenha os dados ausentes e acima em menção (numero da conta judicial e/ou do ID do depósito). O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
18/08/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ALZIRA DORINHA DE AMORIM em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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16/06/2023 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2023 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 05:19
Decorrido prazo de ALZIRA DORINHA DE AMORIM em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO: 3002329-12.2020.8.06.0091 PROMOVENTE: ALZIRA DORINHA DE AMORIM PROMOVIDO (A/S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados que alega não ter contratado.
A parte promovida, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito, efetuando descontos com a anuência da parte autora.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I, CPC), providência requerida em uníssono pelas partes (ID 23218491).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A questão da ausência de interesse de agir toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de falta de interesse de agir.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Observa-se, então, que a alegação do demandado acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e provas atinentes ao mérito.
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo consignado reclamado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Em síntese, narra a parte autora que, apesar de não ter contratado com o Banco requerido, este vem descontando dos seus rendimentos, parcelas referentes a empréstimo que jamais contratou.
Diante da alegação de fraude, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por seu turno, ao passo que afirma a legitimidade da contratação, apresenta o instrumento contratual de empréstimo pessoal com os dados da autora, aposição de impressão digital da suposta contratante e as assinaturas de duas testemunhas. É cediço que, em se tratando de pessoa analfabeta, os requisitos para negociação em apreço estão postos no artigo art. 595 do Código Civil, o qual aduz que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em análise detida do instrumento contratual juntado pela ré, verificou-se que o mesmo não foi firmado nos termos legais.
Ora, é certo que o analfabeto não é incapaz por lei, mas, em virtude da sua vulnerabilidade, o artigo supracitado instituiu requisitos que devem ser rigorosamente atendidos.
Ocorre que, em análise detida dos autos, verificou-se que a requerida não cumpriu com as exigências legais para efetuação de negócio jurídico com pessoas analfabetas, visto que não há nenhuma assinatura a rogo.
Destaque-se, a lei é clara, para que o contrato seja legítimo e possa surtir seus efeitos é imprescindível a assinatura a rogo de pessoa indicada pelo analfabeto, além da subscrição de duas testemunhas.
Destaco ainda que o documento denominado de “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” sequer possui assinatura das testemunhas, constando tão somente a aposição da digital (ID 23165642 - Pág. 4 ), mostrando uma desídia da parte ré que coaduna com a tese autoral.
Imperioso destacar que os extratos bancários apresentados pela parte autora demonstram que houve a disponibilização da quantia mutuada (R$ 1.551,33 – ID 21688677).
Em que pese tal constatação, o mero recebimento do valor não atesta a legitimidade do negócio jurídico.
Pelo exposto, resta evidente que o conjunto probatório que instrui a defesa revela a falha na prestação dos serviços por parte da instituição ré.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que a averbação de contrato no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedida da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova suficiente de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que o contrato de nº 003203532 é inexistente.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus rendimentos.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos rendimentos percebidos pela parte autora.
Pelo exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Presentes tais balizamentos, e considerando que a parte autora se beneficiou da quantia mutuada, concebo razoável a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, com a declaração de inexistência do débito e do contrato, objetiva-se o retorno ao status quo ante, razão pela qual deve haver a devida compensação entre os valores creditados na conta da autora (devidamente corrigidos) e o valor a ser recebido por este a título indenizatório.
Defiro, portanto, o pedido contraposto formulado pela ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou os descontos no(a) benefício da parte autora, correspondente ao contrato de nº 003203532; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido empréstimo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada dos seus rendimentos, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); b) como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto do promovido e DETERMINO a compensação entre o valor creditado na conta da autora (R$ 1.551,33), - corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da disponibilização da quantia na conta de titularidade da autora – e as indenizações acima concedidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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11/06/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:47
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 16:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2021 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2021 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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06/07/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 08:07
Juntada de Certidão
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18/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ALZIRA DORINHA DE AMORIM em 17/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 22:11
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2021 00:40
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:42
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/05/2021 09:57
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 19:53
Juntada de Certidão
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31/03/2021 19:52
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/12/2020 14:49
Juntada de Certidão
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07/12/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 09:40
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/12/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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