TJCE - 3000031-48.2021.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:45
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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30/11/2022 01:35
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BONFIM em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:35
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PENTECOSTE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por Antônio Giliardo de Sousa em face de Banco Bradesco S/A.
A parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, consoante se verifica na petição de ID nº 34751484.
O art. 485, inciso VIII do NCPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, na hipótese de homologação de pedido de desistência da ação.
Preceitua o artigo citado, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação. (…) § 4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
In casu, o advogado da parte autora informou que o mesmo não demonstra mais interesse no prosseguimento do processo.
Em razão disso, pugnou pela sua extinção.
No caso das ações que tramitam sob o rito sumaríssimo, o requisito do citado § 4º é relativizado, ou seja, não é necessário o consentimento do réu para fins de homologação da desistência.
Nesse sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE, verbis: Enunciado 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O entendimento estampado no enunciado acima transcrito mantém-se mesmo na hipótese de o réu já ter apresentado contestação, senão veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que homologou a desistência da parte autora e declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em seu recurso a parte recorrente, em preliminar, sustenta que não houve trânsito em julgado antes de esgotado o prazo de interposição do recurso.
No mérito, argumenta que a parte autora ingressou com a ação sabendo que a matéria já estava sendo discutida em outros autos, inclusive com prolação de sentença.
Razão pela qual requer a condenação da parte recorrida em litigância de má-fé. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 19630062 e 19630065).
Contrarrazões apresentadas (ID 19630080). 3.
Em que pese a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu (CPC, Art. 485, §4º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos. 4.
Nesse contexto, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 5.
Ausente evidência de dolo processual ao ajuizamento da demanda, escorreita a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019 6.
No mais, a desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Processo nº 0705931-13.2020.8.07.0020, 1ª Turma Recursal, Relator Edilson Enedino das Chagas, publicado em 19.02.2021) (grifou-se) Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações de estilo.
Pentecoste/CE, Data da assinatura eletrônica.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz Titular -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 09:05
Extinto o processo por desistência
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02/08/2022 20:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/07/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:30
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2021 09:20 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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08/07/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 17:40
Juntada de mandado
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03/06/2022 00:22
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BONFIM em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:22
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BONFIM em 02/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO GILARDO DE SOUSA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO GILARDO DE SOUSA em 23/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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05/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:26
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 09:20 Vara Única da Comarca de Pentecoste.
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08/11/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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