TJCE - 3000251-07.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159710131
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159710131
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000251-07.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] Requerente: PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA Requerido ANA PAULA DE BRITO FERREIRA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em face do ANA PAULA DE BRITO FERREIRA, com o objetivo de efetivar o disposto em sentença.
O executado cumpriu com a obrigação via deposito em conta.
A exequente, intimada para se manifestar, concordou com o valor depositado. É o breve relato.
Decido.
Frente ao inequívoco o cumprimento da obrigação discutida em juízo, vê-se que restou efetivamente cumprido o disposto na sentença.
Exprime o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo satisfeita a presente fase executiva, com relação à obrigação de pagar quantia certa, e extingo o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
13/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159710131
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12/06/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 10:43
Processo Desarquivado
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07/03/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:42
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65199503
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65199503
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000251-07.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] Requerente: AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA Requerido REU: ANA PAULA DE BRITO FERREIRA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei Regente. Restou consignado no termo de acordo que as parte chegaram em um acordo em comum, conforme se verifica o termo de audiência que repousa no id de nº 64692037.
Nesta oportunidade, verifico que os agentes são juridicamente capazes, que o objeto é lícito, possível e determinado, e que se trata de instrumento com forma prescrita em lei, não havendo nada nesta que obste às partes a celebração de acordo.
O presente caso se amolda as disposições constantes no novel processual civil pátrio que autoriza o julgamento antecipado do pedido, sendo proferido sentença, resolvendo o mérito da questão, quando não houver necessidade de produção de outras provas além das que constam nos autos. (art. 355, I, CPC). Ante o exposto, considerando que a transação põe termo ao processo, homologo o acordo firmado pelas partes e suas respectivas cláusulas, declarando, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Considerando ainda que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ao final, expedidas as comunicações necessárias, arquivem-se imediatamente os autos.
Expedientes Necessários. Granja (CE), 3 de agosto de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
11/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65199503
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03/08/2023 15:56
Homologada a Transação
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03/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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24/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DE BRITO FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000251-07.2022.8.06.0081 AUTOR: PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA REU: ANA PAULA DE BRITO FERREIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 03/08/2023 12h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/4f872e Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 1 de junho de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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29/04/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:35
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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22/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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22/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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