TJCE - 0258035-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:29
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:28
Decorrido prazo de LAUDEMIR LOPES BACELAR JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0258035-55.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO SOARES DE MORAIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDEMIR LOPES BACELAR JUNIOR - CE10915-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Visto em conclusão.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Soares de Moraes Filho, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para obter acesso ao tratamento quimioterápico através de radioterapia adjuvante, para tratamento do quadro clínico de carcinoma adenoide cístico de alto grau em glândula submandibular, em hospital particular ou hospital credenciado, bem como da condenação do requerido ao pagamento de danos morais, tudo conforme requestado em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao despachar (ID. n.º 36698538) na data de 01 de agosto de 2022, facultou-se a parte a devida manifestação sobre: a) Justificativa objetiva do profissional médico para a eleição do medicamento e informação sobre a possibilidade de substituição do mesmo por produto similar ou genérico; b) Em caso de medicamento excepcional e não constante nas listas pertencentes ao órgão público competente, indicação da adequação do medicamento ao diagnóstico e, em especial, a comprovação documentada ou por referência de eficácia à enfermidade minimamente comprovada, segundo padrões da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); c) Comprovação da existência do medicamento em lista daqueles fornecidos pelo Estado ou Município, bem como a negativa - direta ou indireta de fornecimento por parte do Poder Público, por seu patrono, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do NCPC.
Desde então, o demandante mantém-se inerte, até o presente momento, conforme se observa pelo compulsar destes autos.
Decido.
A desídia autoral ora detectada acarreta como conseqüência jurídica a extinção do feito pela ausência da promoção da diligência que lhe competia fazer e deixou transcorrer in albis o prazo processual para tal fim.
Do exposto, atento aos fundamentos supra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso III (quando, por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias) e seu § 1º do NCPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
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12/10/2022 00:40
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2022 18:45
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 01:35
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 16:45
Mov. [11] - Documento Analisado
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01/08/2022 15:55
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 14:26
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 14:08
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 26
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01/08/2022 14:08
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 26
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01/08/2022 06:52
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02263105-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 06:41
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28/07/2022 08:35
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/07/2022 08:34
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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27/07/2022 20:59
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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