TJCE - 3000235-96.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170062201
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170062201
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170062201
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170062201
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170062201
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170062201
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170062201
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170062201
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170062201
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170062201
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, MARCO - CE - CEP: 62560-000 PROCESSO Nº: 3000235-96.2023.8.06.0120 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA SOBRINHOREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como do Provimento nº 16/2025, da 2ª Vara da Comarca de Marco, para que possa imprimir andamento ao processo. Intimem-se as partes para que tomem ciência de minuta de RPV/Precatório de ID. 169926181 e 169926182, para verificação da regularidade dos lançamentos (5 dias), apresentada manifestação ou decorrido o prazo, o requisitório será encaminhado para assinatura.
MARCO/CE, 21 de agosto de 2025.
SAMUEL SILVEIRA SILVA OSTERNOTécnico(a) Judiciário(a) -
21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170062201
-
21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170062201
-
21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170062201
-
21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170062201
-
21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170062201
-
21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 21:19
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 21:18
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA SOBRINHO em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144269299
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144269299
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000235-96.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA SOBRINHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
O processo segue em fase de cumprimento de sentença.
O acórdão ID 135943458 deu provimento à apelação do requerente para determinar o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria rural além de honorários advocatícios. O autor apresentou cálculos atualizados (ID 136313896) o qual não se opôs, a requerida, ao valor a ser executado (ID 142487716). É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora requereu a expedição da RPV no valor apurado e anuído pela autarquia.
Considerando, pois, a anuência das partes quanto ao valor a ser pago pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo promovente, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao valor apresentado ao ID 136313897.
Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF 5a Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição das requisições, e demais medidas necessárias, sigam os autos para a fila de suspensão por expedição de requisição, movimento 15247 conforme TPU/CNJ.
Expedientes necessários.
Data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
31/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144269299
-
31/03/2025 13:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:31
Juntada de informação
-
11/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA SOBRINHO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA SOBRINHO em 31/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024. Documento: 85644353
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85644353
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA SOBRINHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Fica a parte intimada para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze)/30 (trinta) dias. ALVARO DIAS FEITOSA 2024-05-07 -
07/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644353
-
07/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:58
Juntada de Petição de recurso
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84151375
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84151375
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE MARCO Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE E-mail: [email protected] 3000235-96.2023.8.06.0120 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por AUTOR: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que o autor pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas. O requerente alegou, em síntese, que é segurado especial da previdência social e exerceu suas atividades laborais no meio rural no período compreendido de 10 de janeiro de 2000 à 22 de agosto de 2022.
Informa, ainda, que o requerimento administrativo foi protocolado em 26/08/2022 (NB 206.995.542-1), tendo o réu indeferido o pedido sob alegação de falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Inicial ID 57945642). Despacho de ID 57957450 que recebeu a inicial, deferiu pedido de justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Contestação (id 60532749) pugnando pela improcedência do pedido, especialmente pelo fato de que a documentação juntada não é contemporânea ao tempo de serviço que pretende comprovar, não havendo início sólido de prova material. Realizada a audiência de instrução em 03/10/2023 (Termo ID 70088870).
Na oportunidade foi constatada a presença da parte requerente, tomado o seu depoimento pessoal do autor e escutadas as testemunhas.
Alegações finais remissivas pela requerente. DECIDO. A parte demandante formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural e nesta ação pleiteia o reconhecimento de seu direito a aposentar-se por idade na qualidade de segurado especial, aduzindo que à época da DER já preenchia os requisitos necessários. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, a respeito dos trabalhadores rurais, prevê, in verbis: Constituição Federal Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Grifos nossos) Em consonância com a Carta Magna, a Lei nº 8.213/1991, estabelece que: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) Percebe-se, portanto, que a legislação reduziu a idade mínima para aposentadoria rural em razão de todas as suas especificidades, como trabalho braçal, com exposição a poeira, ao sol, a chuva, em muitos casos sem locais apropriados para se alimentar, para higiene pessoal, repouso, dentre outros.
Também procurou garantir que somente aqueles que de fato desenvolveram árduo trabalho durante grande período da vida pudessem usufruir de referida benesse. A doutrina atual entende que "consideram-se trabalhadores rurais, conforme a natureza e as características das funções laborais que desempenham, o empregado rural, o trabalhador avulso rural, o contribuinte individual rural (incluído, aqui, garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar) e o segurado especial. Observe que segurado especial é apenas uma espécie do gênero trabalhador rural.
O segurado especial, por força da regra permanente do ordenamento jurídico, faz jus à aposentadoria por idade rural até mesmo sem contribuir (...)" (CARDOSO, Phelipe.
MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO: volume único. 4. ed.
São Paulo: Jus Podvm, 2023.) Pois bem. No caso ora analisado, têm-se que à época do requerimento administrativo a parte autora contava com mais de 60 anos de idade completos, superado, assim, o requisito da idade mínima.
Ultrapassado este ponto, reduz-se a lide ao quesito da comprovação do tempo mínimo exigido de trabalho rural (15 anos) e quanto à prova material apresentada nos autos e produzida em juízo. Conforme o art. 143, da Lei nº 8.213/1991, supracitado, não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
No mesmo sentido, a TNU editou as seguintes súmulas: Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. A jurisprudência pátria tem decidido de forma recorrente acompanhando referido entendimento.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE.
TRABALHO URBANO DA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5.
O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50027764020224049999 5002776-40.2022.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/06/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Atendidos os requisitos legais com a apresentação de início de prova material da atividade rural, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima, correta a sentença que acolheu a pretensão deduzida na petição inicial. 3.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 4.
Apelação do INSS não provida.
Alteração, de ofício, do índice de correção monetária. (TRF-1 - AC: 10223198620194019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021) (Grifos nossos) Na análise dos autos, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: CERTIDÃO DE CASAMENTO; FICHA SINDICAL; CARTEIRA SINDICAL; RECIBOS SINDICAIS; CONTAG; CERTIDÃO ELEITORAL; FICHA AMBULATORIAL; FICHA ESCOLAR; PROVAS RURAIS - ESPOSA; CARTA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA ESPOSA; AUTODECLARAÇÃO; DECLARAÇÃO DE COMODATO; INCRA, DENTRO OUTROS.
Em audiência de instrução, a parte autora ratificou o aduzido na inicial, no mesmo sentido as testemunhas arroladas. Acerca da comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, faz-se necessária apresentação de documentos que, à luz de uma interpretação extensiva das disposições do parágrafo único do art. 106, da Lei nº 8.213/91, possam ser considerados válidos para a caracterização da existência de um início razoável de prova material e que seja corroborada pela prova oral colhida em juízo.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade rural, com o cômputo de período sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 2.
Sendo frágil o início de prova material, a prova testemunhal, isolada e igualmente frágil, desserve para a comprovação da atividade. 3.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 50017417320224036345, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2023) PROCESSO Nº: 0008740-80.2014.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: Marcia Sales Leite Silveira APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP.
EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, trabalhadora rural. 2.
A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 3.
O Colendo STJ firmou orientação (REsp 1.354.908/SP) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 4. (omissis). 8.
Da análise dos documentos acostados aos autos, e demais elementos probantes, que a Autora não se desincumbiu da demonstração do efetivo exercício na atividade rural, em regime de subsistência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 9.
Depoimentos pessoal e de testemunhas ainda que fossem considerados coerentes, são insuficientes para a concessão do benefício.
Súmula nº 149/STJ. 10.
Apelação improvida.
Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC).
Verba honorária sucumbencial majorada para R$ 600,00.
Suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). (TRF-5 - Ap: 00087408020148060173, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª TURMA) No presente caso, apesar do autor demonstrar conhecimento sobre a atividade rural, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149 /STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". Destarte, sendo frágil a prova colacionada aos autos que comprovem labor rural, mesmo que de forma descontínua, nos últimos 15 anos e não sendo possível valorar a prova oral como única a corroborar as alegações aduzidas na inicial, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. No caso, conforme fundamentação supra, verifica que a parte autora não juntou aos autos indispensáveis à propositura da demanda, devendo ser aplicada a tese fixada no tema repetitivo 629 do STJ, que assim dispõe "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Referida tese ainda tem aplicabilidade mesmo com a vigência do CPC15 conforme recentes julgados da Corte Superior, a saber AgInt no AREsp n. 1.778.853/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. III.
DISPOSITIVO Por todo exposto, com base na fundamentação supra e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Em virtude da gratuidade judiciária deferida ao autor, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao TRF5. Com o trânsito em julgado, e não postulado o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Marco/CE, data pelo sistema. Frederico Augusto Costa Juiz Titular do Juizado Auxiliar da 11ª ZJ - respondendo -
16/04/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84151375
-
16/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/12/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 09:51
Juntada de informação
-
03/10/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/10/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
03/10/2023 10:33
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
03/10/2023 10:29
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
01/10/2023 11:36
Juntada de Petição de memoriais
-
01/10/2023 11:36
Juntada de Petição de memoriais
-
27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:34
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:34
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:34
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67182707
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67182707
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA SOBRINHO Fica a parte intimada da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/10/2023 às 10h30.
HANNA KELTILLE DE VASCONCELOS 2023-08-22 -
22/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/10/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63816206
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63777669
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. 06/07/2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
07/07/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA SOBRINHO Fica a parte intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-06-13 -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001649-90.2021.8.06.0091
Joao Gutemberg de Andrade
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: James Pedro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 15:46
Processo nº 0234756-40.2022.8.06.0001
Renata Resende Riquette Manes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 06:27
Processo nº 3000025-34.2023.8.06.0059
Maria Socorro Teixeira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 14:56
Processo nº 3002020-20.2021.8.06.0167
Imobiliaria Melo LTDA - ME
Jose Marcos David Carneiro
Advogado: Hannah Helena de Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2021 12:22
Processo nº 3000840-32.2023.8.06.0091
Francisco Carvalho da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 12:08