TJCE - 3002020-20.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MELO LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DAVID CARNEIRO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002020-20.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IMOBILIARIA MELO LTDA - ME Endereço: Travessa do Xerez, 278, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-270 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE MARCOS DAVID CARNEIRO Endereço: Rua Pedro Melo Assunção, 49, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-340 Nome: MARCOS Endereço: Rua Coronel José Inácio, 719, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
I.
Fundamentação A parte autora, em audiência de conciliação, requereu a substituição do polo ativo da ação, em que consta a Imobiliária Melo LTDA - ME, a fim de que passe a constar a Sra.
Maria Edileusa Albuquerque Gomes, proprietária do imóvel, cujos documentos de identificação e procuração foram acostados no ID 34110973 e seguintes.
A parte ré, contudo, impugnou o pedido de substituição do polo ativo pois foi requerido após a contestação, tratando-se, na verdade, de emenda à inicial.
Com razão a parte ré. É vedada a figura de representação nos Juizados especiais, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais, conforme inteligência do art. 8º, §1º e art. 9º da lei 9.099/95.
Por sua vez, o artigo 10, da Lei 9.099/95, traz as regras de competência pessoal, para os processos relativos ao juizado especial cível, vejamos: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” Complementarmente, o art.18, do CPC, veda expressamente a pretensão de direito de terceiro em nome próprio, in verbis: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Da leitura dos diplomas legislativos apresentados, depreende-se então que não há previsão legal para representação de pessoa física em sede de Juizado Especial Cível.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO (ART. 51, DA LEI 9.099/95).
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ausentes os requisitos para o regular andamento do processo de conhecimento, in casu, a inépcia da inicial e a falta de legitimidade da parte para agir, a sua extinção, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa ad causam pode ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. (STJ, AgRg no REsp 1362369/MG). (TJ-AP – RI: 00007916820158030006 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, J. 12.04.2016, Turma Recursal dos Juizados Especiais) Por seu turno, ainda que admissível a alteração do polo ativo, verifica-se, no presente caso, que o pedido de alteração ocorreu após a estabilização da demanda.
Assim, a alteração do polo ativo somente poderia se dá com a anuência da parte ré, o que não ocorreu no caso em tela.
Isso posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem julgamento de mérito.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
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06/09/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DAVID CARNEIRO em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:32
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:47
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/06/2022 10:25
Juntada de Petição de procuração
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24/06/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 09:41
Juntada de citação
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10/05/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:22
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/11/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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