TJCE - 3000811-16.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:19
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MARLENE MEDEIROS DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MARLENE MEDEIROS DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 83761711
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18/04/2024 11:22
Erro ou recusa na comunicação
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83761711
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000811-16.2022.8.06.0091 AUTORA: MARLENE MEDEIROS DE ARAUJO RÉU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. O caso é de simples solução, porquanto a parte autora intentou a presente ação, contudo, conforme petição de id 83054983, apresentou pedido de desistência da demanda protocolada. Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC.
Vejamos: "ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/04/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83761711
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17/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:16
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024. Documento: 80591510
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04/03/2024 11:01
Erro ou recusa na comunicação
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80591510
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01/03/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80591510
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01/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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24/11/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:25
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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11/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARLENE MEDEIROS DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000811-16.2022.8.06.0091 AUTOR: MARLENE MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a juntada da resposta do banco sobre cumprimento do ofício, assim, intimo as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Segue(m) anexo(s) o(s) comprovante(s).
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:09
Juntada de Ofício
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27/02/2023 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:09
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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16/08/2022 18:30
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:29
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 01:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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05/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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