TJCE - 3000175-86.2023.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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28/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:03
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA FORTE em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/09/2023. Documento: 69251035
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69251035
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000175-86.2023.8.06.0100 Promovente: VALDIR VIEIRA FORTE Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por VALDIR VIEIRA FORTE em face de BANCO BRADESCO S/A. No presente caso, a parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença de ID nº 60499128, acompanhada de cálculos, afirmando que o valor correto a título de cumprimento de sentença seria R$ 8.100,51 (oito mil e cem reais e cinquenta e um centavos), sendo tal valor resultado da soma da condenação por dano moral (R$ 4.420,28) + repetição do indébito (R$ 3.680,23). Intimado para realizar pagamento voluntário ou para apresentar impugnação, o executado garantiu o juízo (comprovante no id. 63624222) e posteriormente apresentou embargos alegando excesso de execução (id. 64053720), entretanto não apresentou seus cálculos e nem apresentou o valor que considera devido. O Exequente não se manifestou a despeito de ser intimado. Pois bem. Em que pese a apreciação dos embargos uma vez garantidos pelo deposito judicial de valores (id. 63624222), mas no presente caso, entendo que não assiste razão à parte executada no tocante à existência de excesso de execução. O executado manifestou-se, limitando-se a alegar excesso na execução, sem, no entanto, expor, de maneira mínima, o objeto da impugnação, não apresentou cálculo com valor diverso do apontado pelo autor, ônus que lhe cabia. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE OS PONTOS A SEREM IMPUGNADOS.
JUNTADA DE PLANILHA SEM QUALQUER EXPOSIÇÃO SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA.
ARTIGO 535, CPC, QUE É CLARO AO ELENCAR AS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011745-90.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 11.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CÁLCULO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
EXECUTADA QUE SE LIMITOU A JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCIAL E, APÓS, JUNTOU IMPUGNAÇÃO MERAMENTE GENÉRICA.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0036847-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022) Desta forma, tenho que os referidos embargos são improcedentes. Por fim, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão já foi devidamente garantida (vide deposito judicial de valores (id. 63624222). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 18 de setembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Itapajé-CE, 18 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/09/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2023 03:30
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA FORTE em 05/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:40
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA FORTE em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 67026817
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67026817
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000175-86.2023.8.06.0100 Promovente: VALDIR VIEIRA FORTE Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de ID 64053720 no prazo de 5 (cinco) dias Itapajé/CE, 18 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/08/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67026817
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19/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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09/07/2023 14:44
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000175-86.2023.8.06.0100 Promovente: VALDIR VIEIRA FORTE Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 7 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 19:52
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2023 01:03
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA FORTE em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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24/03/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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