TJCE - 0161693-84.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88361083
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88361083
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88361083
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88361083
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21/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que na ID 88182200 a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a RPV já foi devidamente creditada na conta do exequente e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e extingo esta execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. -
20/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88361083
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20/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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27/01/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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24/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de execução de título judicial (honorários advocatícios) apresentado por LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO, objetivando receber R$ 1.669,60 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito cenntavos) em razão da assistência juridica prestada como advogada dativa nos autos do processo nº 3001703-61.2017.8.06.0070, quantia essa arbitrada pela autoridade judiciária com atuação no Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Crateús – CE, conforme documento de ID 45949711.
Intimado, o executado, apresentou impugnação por excesso de arbitramento da atividade avulsa, que no entender do impugnante deveria ter sido arbitrado no patamar máximo de 15 UAD’s.
A parte exequente apresentou petição discordando dos argumentos do executado, asseverando que a fixação dos honorários foi feita em decisão resolutiva de mérito, transitada em julgado, fazendo coisa julgada formal e material, não podendo ser modificada.
Analisando os autos da impugnação, observa-se que não assiste razão ao executado posto que o art. 52 da Lei 9.099/95, IX, dispõe que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: "a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Da leitura da peça constata-se que o executado pretende modificar o julgado que se deu na esfera de outro juízo, por arbitramento da autoridade que nomeou o exequente para prestar assistência judiciaria a pessoa necessitada e não amparada pela Defensoria Pública, posto que ausente naquela comarca, para referido mister, cumprindo determinação constitucional, não se mostrando excessivo o valor, tendo referida decisão transitado em julgado, questão impossível de ser tratada por embargos a execução, não merecendo acolhimento os referidos argumentos impugnativos.
Importante frisar o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." A fixação dos honorários advocatícios se deu exatamente pela ausência do Estado na prestação jurisdicional por ocasião do ato judicial.
Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacifica entendo que a sentença que fixa honorários advocatícios em favor de causídico que atuou como defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, a teor do preceituado no art. 24 da Lei nº 8.906/94, ficando a cobrança da referida verba sujeita à instauração do devido processo autônomo de execução no foro competente.
Nesse sentido: “Ementa ACÓRDAO APELAÇAO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇAO - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO CRIMINAL-EXISTÊNCIA DETÍTULO EXECUTIVO - RECURSO IMPROVIDO. 1) De acordo com a regra contida no 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus à verba honorária arbitrada pelo juiz, segundo os valores da tabela da OAB, devendo ser pago pelo Estado. 2) O advogado dativo tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título que não é senão a decisão judicial que os arbitra, face o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 3) A decisão que arbitra os honorários ao defensor dativo é título que possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade, quais sejam, a liquidez decorrente do valor certo da verba honorária fixada de acordo com a tabela da OAB; a certeza oriunda do fato de que a lei expressamente dispõe que o defensor dativo tem direito ao arbitramento de honorários; a exigibilidade decorrente do fato de que, por força da lei, havendo o arbitramento pelo julgador, surge o dever inequívoco de o Ente Público pagar a verba honorária arbitrada. 4) Recurso Improvido.” (Processo *00.***.*56-06 ES 030040056506 Orgão Julgador QUARTA CÂMARA CÍVEL Publicação 26/10/2005 Julgamento 13 de Setembro de 2005 Relator CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS). "EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS.
O defensor dativo tem direito aos honorários determinados na sentença que julga processo em que atua no interesse de juridicamente necessitado, cuja essência configura título executivo contra o Estado" (AC n. 1.0322.05.978176-3/001, 6ª C.Civ., rel.
Des.
Edílson Fernandes, j. 10.3.2006).
Dentro dessa perspectiva, é inegável que a contraprestação pecuniária pelo trabalho profissional desenvolvido deve ser custeada pelo Estado do Ceará, não somente como imperativo legal (art. 22, § 1º, do Estatuto dos Advogados e art. 13 da Lei 12.153/2009), mas ainda, como decorrência da conhecida regra que obsta o enriquecimento sem causa.
Do exposto, denego a pretensão do impugnante, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ R$ 1.669,60 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito ce4ntavos), correspondente ao crédito da exequente Luciana Kyarelly Barbosa do Nascimento, OAB/CE n.º 33.322 , o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovante legível dos dados bancários, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento(a) ou não de imposto de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente, nos moldes previstos na Resolução suso mencionada.
Intimem-se.
Expeça-se a competente RPV. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 20:56
Conclusos para despacho
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26/11/2022 12:05
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 08:33
Mov. [24] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
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11/11/2022 18:45
Mov. [23] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Nomeação de Advogado para Execução de Título Extrajudicial.
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24/06/2022 15:01
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 12:07
Mov. [21] - Encerrar análise
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20/01/2022 15:38
Mov. [20] - Conclusão
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20/05/2021 20:14
Mov. [19] - Encerrar análise
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17/05/2021 05:36
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/05/2021 12:32
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02055308-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2021 12:28
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14/05/2021 21:13
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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14/05/2021 21:13
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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13/05/2021 01:57
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0186/2021 Teor do ato: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 22/27, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secre
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13/05/2021 01:30
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/05/2021 11:41
Mov. [12] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 22/27, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
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23/07/2020 09:11
Mov. [11] - Conclusão
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27/09/2019 20:19
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/09/2019 08:37
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/09/2019 10:55
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01528777-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2019 10:41
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28/08/2019 13:40
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0885/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2211 Página: 423/424
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28/08/2019 13:40
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0885/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2211 Página: 423/424
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26/08/2019 13:27
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2019 12:09
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/08/2019 16:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2019 09:51
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/08/2019 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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