TJCE - 3022159-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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15/06/2023 03:22
Decorrido prazo de ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3022159-35.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: HERBENIA TATIANA DE JESUS VAN CAMPO REU: ROBSON DOS SANTOS GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por HERBENIA TATIANA DE JSEUS VAN CAMPO em face de ROBSON DOS CAMPOS GONÇALVES com o fito de que seja declarada a rescisão de contrato empresarial celebrado entre as partes.
Embora o processamento do feito seja de competência das Varas Cíveis não Especializadas, por erro sistêmico a ação foi distribuída para esta unidade especializada em execuções fiscais e feitos correlatos.
Ao perceber o erro a autora requereu a redistribuição para o Juízo as Varas Cíveis.
No caso em tela, é evidente o erro de distribuição que redundou na remessa da ação para esta unidade judiciária, motivo porque, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência das condições essenciais para o processamento do feito, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide.
Entrementes, estando atualmente os processos das Varas das Execuções Fiscais tramitando no Sistema PJe, enquanto as Varas Cíveis permanecem no Sistema SAJ-PG, em razão da incomunicabilidade entre os dois sistemas é inviável a remessa da presente ação ao Sistema de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua para que seja redistribuída ao juízo competente, não havendo previsão de quando o problema sistêmico será resolvido.
Por essa razão, foi emitida a Portaria nº 2626/2022/TJCE, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, cujo artigo 1º, parágrafo primeiro, autoriza o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição a determinar o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (código 83 – cancelamento da distribuição).
Essa medida é benéfica para as partes, pois visa conferir celeridade processual, eis que, ciente da medida e de seu motivo, no caso, o declínio da competência, a parte autora poderá requerer o arquivamento do feito e encaminhar novamente seu pedido através do Sistema SAJ-PG ao juízo.
No momento, a distribuição dos feitos no Sistema PJe é feita de forma automática, razão pela qual inexiste juiz responsável pela distribuição, sendo inviável a intervenção do magistrado Diretor do Serviço de Distribuição do Sistema SAJ-PG, por serem incomunicáveis os dois sistemas, cabendo ao juiz da unidade judiciária para onde foi distribuída a ação providenciar o cumprimento do disposto na Portaria nº 2626/2022/TJCE.
Por consequência, tendo em vista a declaração da incompetência deste juízo e a impossibilidade da remessa da ação ao Serviço de Distribuição, para fins de redistribuição, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, declaro extinta a ação por falta de interesse processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Empós, determino que o Supervisor desta unidade judiciária providencie o cumprimento do art. 1º, § 3º da Portaria nº 2626/2022/TJCE.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/06/2023 21:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 20:46
Conclusos para decisão
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06/06/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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