TJCE - 3000732-70.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:08
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CATARINA GABRIEL DE MOURA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64178152
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64178152
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000732-70.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Perdas e Danos, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: CATARINA GABRIEL DE MOURA EMBARGADOS: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando erro material na sentença prolatada, pois a embargante alega que emendou a exordial a contento.
A parte embargante sustenta que o processo teria sido extinto sem resolução de mérito em razão de não ter elucidado o porquê de o Banco Bradesco figurou no polo passivo da lide.
Todavia, verifica-se no despacho inicial (ID 60143425), que foi determinado que a autora acostasse aos autos o valor total dos descontos realizados, os extratos comprobatórios e demonstrasse a conexão entre os pedidos formulados perante pessoas distintas ou procedesse com a cisão das demandas, sob pena de extinção do processo.
Não há, portanto, qualquer menção ao alegado nos presentes embargos.
A parte reclamante apenas informou o valor descontado pela reclamada PSERV (Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA.) e a requereu a exclusão da reclamada MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, mas não fez qualquer menção acerca do nexo de causalidade entre os descontos sofridos e a instituição financeira ré.
Verifico que há cumulação indevida entre os reclamados BANCO BRADESCO S/A. e PSERV (Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA), bem como não ficou demonstrado quais os valores descontados pela instituição financeira, tornando o pedido incerto.
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo e com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/07/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
27/06/2023 09:47
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo: 3000732-70.2023.8.06.0101 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que verifiquei a ausência de citação de intimação das partes promovidas,motivo pelo qual, considerando o teor do Provimento Conjunto nº 02/2021 TJCE/CGJ, retirei o feito da pauta de audiências de conciliação.
Ato contínuo, tendo em vista a manifestação apresentada pela parte promovente, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, 26 de junho de 2023.
Raiane Santos Pinheiro Conciliadora -
26/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
26/06/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000732-70.2023.8.06.0101 AUTOR: CATARINA GABRIEL DE MOURA REU: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, MBM PREVIDENCIA PRIVADA Ação [Perdas e Danos, Repetição do Indébito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados e os extratos comprobatórios, assim como para que demonstre a conexão entre os pedidos formulados perante pessoas distintas ou proceda com a cisão das demandas, sob pena de extinção do processo.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO Itapipoca-CE -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000138-22.2022.8.06.0059
Cicero Daciel Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 13:58
Processo nº 0201729-04.2022.8.06.0151
Antonio Rodrigues de Castro
Departamento Municipal de Transito
Advogado: Thiarla Miranda da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 13:55
Processo nº 3001266-44.2022.8.06.0167
Juan Carlos Oliveira de Medeiros
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Caio Mendes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 09:03
Processo nº 3001104-77.2018.8.06.0009
Francisca Narcisa da Silva
Decia Claudia de Carvalho Melo
Advogado: Sandra Maria de Moura Barros Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2018 15:45
Processo nº 3000775-57.2023.8.06.0246
Maria dos Anjos de Sousa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Afonso Henrique de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 19:17