TJCE - 3000625-67.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 83792801
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 83792801
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 83792801
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 83792801
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 83792801
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 83792801
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 83792801
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 83792801
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000625-67.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: FRANCISCA NELSA ALVES DA SILVA PROMOVIDO(A): BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Visto em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Inicialmente passo a analisar a matéria preliminar arguida. Da incompetência do Juizado Especial Cível - necessidade de perícia. A parte promovida alega a inadmissibilidade do rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, ao argumento de que o feito demanda a produção de prova pericial, para fins de aferição da celebração, ou não, pela reclamante do contrato, em questão.
De fato, a prova pericial, quando necessária, inviabiliza o processamento do feito perante os Juizados Especiais Cíveis, já que torna a causa complexa.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos.
Entendo que é prescindível, in casu, a produção de prova técnica de maior complexidade, já havendo no álbum processual elementos fáticos e probatórios, suficientes ao deslinde da causa, razão por que rejeito a presente preliminar e passo, doravante à análise do mérito. Superada a matéria preliminar, passo, doravante à análise do mérito. DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora, FRANCISCA NELSA SILVA TEIXEIRA, afirma não ter celebrado com a parte requerida, BANCO CELETEM S.A, o negócio jurídico objeto da lide, contrato nº 51.***.***/5651-18, no valor de R$ 6.871,85, a ser pago em 72 parcelas de R$ 194,50, iniciado o desconto em 05/2018,sendo as cobranças indevidas. A parte Promovida, por sua vez, afirma que a cobrança decorre de contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 51-830112565/18, devidamente formalizado entre as partes, considerando os ditames legais. Afirma que a parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$ 6.910,91 (seis mil novecentos e dez reais e noventa e um centavos) em razão do empréstimo impugnado. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Adentrando ao mérito da causa, narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu Benefícios previdenciário.
Ao procurar sua agência para saber o motivo dos descontos, foi informado que se tratava de 01 (um) empréstimo consignado em favor da empresa promovida, sob o contrato de nº 518301125665118.
Afirma que jamais contraiu tal empréstimo. O extrato do INSS juntado aos autos pela parte autora sob Id 59957170 indica que o empréstimo impugnado, nº 51-830112565/18, é oriundo do Banco Cetelem, incluído na data de 27/04/2018, início do desconto em 05/2018, a ser pago em 72 parcelas de R$ 194,50, mediante consignação em benefício previdenciário, com valor emprestado de R$ 6.871,85. A requerida, por seu turno, afirma aduz a legalidade da contratação. Carreou aos autos do processo cópia do contrato, devidamente subscrito pela contratante, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora, inclusive comprovante de endereço em nome próprio da autora e de data contemporânea à contratação do empréstimo (Id 63284051). Apresentou, ainda, ordem de transferência (TED) do produto do empréstimo em favor da autora (Id 63284050). Note-se que a cédula bancária e o TED indicam que o valor produto do empréstimo foi depositado na conta corrente 54380-0, agência 0746, banco 104 (Caixa Econômica Federal).
Todavia, apesar de impugnar o repasse, a parte autora não juntou o extrato bancário da referida conta, mas apenas de conta diversa, de sua titularidade, também mantida na Caixa Econômica Federal, a Conta Fácil 6188 (Id 59957171). Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com o promovido. Destarte no caso em tela, inexiste verossimilhança do direito alegado pela autora, isso cotejado com as provas carreadas aos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da parte requerente, visto ter a parte requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. Registre-se que, ao meu sentir, a parte Promovente realizou a devida contratação.
Além do contrato devidamente assinado, a parte Promovida juntou documentos pessoais que apenas a mesma tem acesso. Outrossim, consigne-se que, diante da prova da contratação apresentada pela parte promovida, a parte promovente poderia facilmente haver afastado a prova, comprovando que não recebeu a quantia produto do empréstimo, com a juntada do extrato bancário da conta indicada no mútuo bancário, todavia, deixou de fazê-lo. Se não bastasse, a parte Promovente aguardou cerca de 5 (cinco) anos para perceber os referidos descontos e ajuizar a presente demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). P.R.I. Verificado o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83792801
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08/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83792801
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08/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83792801
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08/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83792801
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08/05/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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27/07/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/07/2023 09:30
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 02:34
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da Decisão de ID. 60198690, Ato Ordinatório de ID. 60410823 e Certidão Link de ID. 60412378.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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29/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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