TJCE - 3000589-93.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
11/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13820798
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13820798
-
09/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000589-93.2023.8.06.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 8 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
08/08/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13820798
-
08/08/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 11985254
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 11985254
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000589-93.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2a Câmara de Direito Público ( Id 8143886), desprovendo o agravo de instrumento manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DESARRAZOADA.
DIREITO DE PETIÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO VIOLADOS.
ART. 5º, XXXIV E LXXVIII, CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas suas razões (Id 10432724), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, apontando violação do artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e sustentando, em resumo, que "nos processos em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, é vedado o deferimento de pedido liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda" e "na hipótese dos autos, a liminar recorrida tem caráter plenamente satisfativo".
Contrarrazões apresentadas (Id 11575153). É o relatório. Decido. Preparo dispensado conforme disposição do art. 1.007, § 1º do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O presente recurso especial volta-se contra o acórdão que desproveu o agravo de instrumento manejado pelo ESTADO DO CEARÁ, mantendo a proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública que "deferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, determinando ao ente estadual que aprecie no prazo de 30 (trinta) o Requerimento de Ressarcimento objeto do PAF nº 01331337/2022". No voto condutor do aresto impugnado consta a seguinte fundamentação (Id 7966921): "(...) Extrai-se da redação dos dispositivos citados que é inadmissível a concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, de sorte que, a pretensão vindicada no writ pela agravada não se amolda às proscrições legais citadas, haja vista que visa a sociedade empresária impetrante, em sede de tutela antecipada de urgência, a análise pela Administração Pública de requerimento administrativo. À evidência, referidas vedações deverão ser interpretadas de forma sistemática, cuja teleologia consiste em impossibilitar a retirada de recursos financeiros do Poder Público de maneira temerária, initio litis, em sede de cognição sumária, configurando seu caráter jus satisfativo e antecipatório prejudiciais aos cofres públicos, ante sua irreversibilidade.
Porém, a liminar objurgada no caso vertente é desprovida de natureza temerária e prejudicial às finanças públicas, afigurando-se proporcional suplantar referido óbice quanto à satisfatividade de seu objeto, ponderando-se os direitos supostamente em conflitos (direito de petição e duração razoável do processo administrativo e caráter satisfativo da liminar), revelando-se mais condizente, a meu sentir e ver, com uma prestação jurisdicional justa, adequada e efetiva a concessão e, consequentemente, manutenção da medida antecipatória objurgada.
Logo, o que se denota é que a inércia da autoridade coatora, à míngua de justificativa idônea, por afigurar-se flagrantemente contrária ao ordenamento jurídico, constitui ilegalidade passível de correção pela via do mandamus, motivo pelo qual deve ser confirmada, in totum, a liminar concedida". ( destaquei) Sabe-se que a via do recurso especial e do recurso extraordinário, em regra, é destinada apenas para controvérsias decididas em caráter definitivo, não sendo cabível em face de matérias que podem ser reexaminadas pelo órgão de origem durante o trâmite do processo.
Logo, na hipótese, vislumbra-se o óbice previsto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao caso, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", tendo em vista a precariedade da decisão ora combatida.
Não se pode olvidar que o STJ admite a mitigação a aplicação da supracitada Súmula do STF, em casos de demonstrada a possibilidade de irreparável prejuízo e a desnecessidade de exame dos dispositivos legais relacionados ao mérito da causa.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 735/STF 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). (...) (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Todavia, compulsando as razões recursais, são desnecessárias maiores digressões para se concluir que o insurgente desprezou os fundamentos do acórdão acima transcritos e destacados, suficientes para mantê-lo, relacionados à constatação de que "a liminar objurgada no caso vertente é desprovida de natureza temerária e prejudicial às finanças públicas". Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo, assim, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". "Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o assunto, já assentou que : "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NET Vice-Presidente -
28/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11985254
-
28/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:11
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11173873
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11173873
-
06/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11173873
-
06/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
20/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 8264745
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 8143886
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000589-93.2023.8.06.0000 - PJe COMARCA: FORTALEZA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DESARRAZOADA.
DIREITO DE PETIÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO VIOLADOS.
ART. 5º, XXXIV E LXXVIII, CF/88.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que a Carta Magna consagra no art. 5º, LXXVIII, o primado da duração razoável do processo, seja no âmbito judicial ou administrativo, erigindo-o a direito fundamental.
Referido princípio (duração razoável do processo) veio complementar e dotar de maior eficácia outras garantias já previstas na Carta Magna, tais como o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88)e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88); 2.
Nesse trilhar, a omissão da Administração Pública em apresentar resposta ao pedido do administrado configura ilegalidade, quando identificado excesso do prazo razoável para tanto; 3.
Na espécie, depreende-se de forma clarividente que a sociedade empresária agravada ajuizou o requerimento administrativo de ressarcimento em 10.02.2022, permanecendo paralisado até o momento, sem qualquer resposta, isto é, passados mais de 1 (um) anos sem resposta, de sorte que, reputa-se que a conduta omissiva da autoridade coatora que, sem apontar motivação relevante, impôs ao contribuinte/impetrante uma espera indefinida de resposta ao pedido administrativo, fere de forma flagrante o direito constitucional de razoável duração do processo administrativo, além de ser desarrazoado e desproporcional; 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMAN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, vergastando decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, determinando ao ente estadual que aprecie no prazo de 30 (trinta) o Requerimento de Ressarcimento objeto do PAF nº 01331337/2022.
Nas razões recursais (ID nº 7063459), afirma que a liminar deferida pelo juízo a quo não observa a vedação legal expressa tocante à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, pois esgota o objeto da lide, conforme estabelece o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e art. 7º, § § 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Defende que a vestibular da Ação Mandamental (3011922-39.2023.8.06.0001) tem o pedido liminar idêntico ao pleito final, qual seja, a apreciação no prazo máximo de 30 (trinta) do Requerimento de Ressarcimento objeto do PAF nº 01331337/2022, havendo caráter satisfativo na decisão agravada, posto que esgota o objeto da demanda.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, visando sustar a interlocutória prolatada pelo juízo a quo até julgamento final deste agravo de instrumento.
No mérito, pugna pela ratificação da medida liminar.
Efeito suspensivo indeferido por esta relatoria, ID nº 7079255.
Contrarrazões do agravado, requestando o desprovimento do instrumental (ID nº 7285692).
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do preceituado no art. 178 do CPC.
Eis, um breve relato.
VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC).
A ratio legis, a meu sentir e ver, não milita a favor do agravante, senão vejamos.
In casu, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, ora agravada, impetrou Ação Mandamental em face do COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO e do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SEFAZ/CE, visando que os impetrados apreciem o Requerimento de Ressarcimento objeto do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 01331337/2022 no prazo máximo de 30 (trinta).
Compulsando a Ação Mandamental nº 3011922-39.2023.8.06.0001 no Pje do 1º Grau, denota-se que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, cujo ramo de atividade consiste na comercialização de mercadorias, predominância de produtos alimentícios, sendo contribuinte de ICMS, sustentando no writ of mandamus que faz jus à restituição de determinada quantia pela inexistência de fato gerador de referido tributo, razão pela qual ingressou com requerimento administrativo.
Verifica-se que a agravada protocolizou requerimento administrativo de restituição, precisamente Requerimento de Ressarcimento de ICMS, originando o Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 01331337/2022, conforme ID nº 56710427 do Pje do 1º Grau, datado de 10.02.2022, estando pendente de análise há mais de 1 (um) ano, é fato incontroverso nos fólios.
Cediço que a Carta Magna consagra no art. 5º, LXXVIII, o primado da duração razoável do processo, seja no âmbito judicial ou administrativo, erigindo-o a direito fundamental, confira-se: Art. 5º. (omissis) (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Afigura-se indiscutível a relevância de referida consagração constitucional, notadamente na seara administrativa, que é o caso vertente, em favor dos cidadãos, do direito de ver analisado e decidido em prazo razoável, sem excessiva morosidade ou dilações indevidas, os pleitos administrativos, mormente em se tratando de contribuinte e exame de restituição de tributo.
Referido princípio (duração razoável do processo), art. 5º, LXXVIII, CF, veio complementar e dotar de maior eficácia outras garantias já previstas na Carta Magna, tais como o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88)e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).
Nesse trilhar, a omissão da Administração Pública em apresentar resposta ao pedido do administrado configura ilegalidade, quando identificado excesso do prazo razoável para tanto.
Esse entendimento é adotado pelo renomado mestre Celso Antônio Bandeira de Mello1: "Logo, se o administrado tem o direito de que o Poder Público se pronuncie em relação a suas petições, a Administração tem o dever de fazê-lo.
Se se omite, viola o Direito. (...) Decorrido o prazo legal previsto para a manifestação administrativa, se houver prazo normativo estabelecido, ou, não havendo, se já tiver decorrido tempo razoável, o administrado poderá, conforme a hipótese demandar judicialmente: a) que o juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, isto é, se a Administração estava vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação. b) que o juiz assine prazo para que a Administração se manifeste, sob cominação de multa diária, se a Administração dispunha de discrição administrativa, no caso, pois o administrado fazia jus a um pronunciamento motivo, mas tão-somente a isto.
Entendemos que, em princípio, haver-se-á de entender como prazo razoável - salvo hipóteses de urgência, em que o interesse pereceria se não houvesse definição em prazo menor - o tempo não excedente de 120 dias a partir do pedido, pois é este o prazo previsto para impetração de mandado de segurança, o qual pode ser adotado por analogia." O direito de petição, manejável para defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, tem como corolário lógico, como contraface, o dever de pronunciamento da autoridade destinatária do pedido em prazo razoável, sob pena de, em caso de omissão, esvaziar-se a normatividade dessa garantia fundamental.
Insta observar que os poderes administrativos são outorgados aos agentes públicos para lhes permitir atuação voltada à concretização dos interesses da coletividade, que se refletem ou são reflexo, nessa via de mão dupla, dos interesses dos administrados.
Exatamente por isso, tais poderes são irrenunciáveis e devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares, isto é, as prerrogativas públicas, ao mesmo tempo em que constituem poderes para o administrador público, impõem-lhe o seu exercício e lhe vedam a inércia.
Deve-se compreender, enfim, que a atividade administrativa realiza-se sob o influxo de uma relação de subordinação, serviente à boa prestação do serviço público prestado pelo ente estatal, que se operacionaliza prioritariamente a favor dos súditos, porquanto todo agente do Estado deve atuar, com único e primeiro direcionamento, na persecução do interesse público, do interesse coletivo.
Na espécie, depreende-se de forma clarividente que a sociedade empresária agravada ajuizou o requerimento administrativo de ressarcimento em 10.02.2022, permanecendo paralisado até o momento, sem qualquer resposta, isto é, passados mais de 1 (um) anos sem resposta, de sorte que, reputa-se que a conduta omissiva da autoridade coatora que, sem apontar motivação relevante, impôs ao contribuinte/impetrante uma espera indefinida de resposta ao pedido administrativo, fere de forma flagrante o direito constitucional de razoável duração do processo administrativo, além de ser desarrazoado e desproporcional.
O agente público tem de manifestar-se, nem que seja para indeferir o pedido.
Não se há de tolerar, portanto, a sua omissão, porque o silêncio, nessa hipótese, configura flagrante ilegalidade, ainda mais quando decorrido, no presente caso, interstício de tempo superior ao razoável para análise do requerimento administrativo da recorrida.
Inexiste, pois, numa ponderação do razoável, motivo plausível para a não manifestação do agente público em comento.
Cite-se, nesse propósito, a lição doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho2: Corolário importante do poder-dever de agir é a situação de ilegitimidade de que se reveste a inércia do administrador: na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, a omissão (conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal.
Desse modo, o administrado tem o direito subjetivo de exigir do administrador omissivo a conduta comissiva imposta pela lei, quer na via administrativa, o que poderá fazer pelo exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), quer na via judicial, formulando na ação pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer (ou, para os outros, pedido mandamental) Destarte, tenho por incensurável a interlocutória vergastada, pois configurada a lesão ao direito líquido e certo da agravada/impetrante, o que impõe a concessão da liminar com vistas a determinar a análise do Requerimento de Ressarcimento objeto do PAF nº 01331337/2022 no prazo de 30 (trinta) dias.
Relevante consignar, que a antecipação de tutela constitui a concreção de atos de efetiva satisfação do direito da parte, sofrendo restrições referido instituto quando manejado contra a Fazenda Pública, as quais foram disciplinadas pela Lei nº 9.494/97, que remete à Lei nº 8.437/92.
Destarte, o art. 1º da Lei nº 8.437/92, a qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, estabelece o seguinte: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Por sua vez, a Lei do Mandado de Segurança - Lei 12.016/2009 -, em seu art. 7º, § § 2º e 5º, estabelece expressamente que: Art. 7º. (omissis). (…) § 2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5º. As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. O artigo 2-B da Lei nº 9.494/97, a qual disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece o seguinte: Art. 2º -B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (grifei) Nesse sentido, calha mencionarmos os ensinamentos de Leonardo Carneiro da Cunha3, in verbis: Ora, se é vedada a antecipação da tutela contra o Poder Público nos casos previstos nas Leis nº 9.494/1997 e 12.016/2009, significa que, nas hipóteses não alcançadas pela vedação, resulta plenamente possível deferir a tutela antecipada em face da Fazenda Pública.
Cabível, portanto, com as ressalvas das hipóteses previstas nos referidos diplomas legais, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Extrai-se da redação dos dispositivos citados que é inadmissível a concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, de sorte que, a pretensão vindicada no writ pela agravada não se amolda às proscrições legais citadas, haja vista que visa a sociedade empresária impetrante, em sede de tutela antecipada de urgência, a análise pela Administração Pública de requerimento administrativo. À evidência, referidas vedações deverão ser interpretadas de forma sistemática, cuja teleologia consiste em impossibilitar a retirada de recursos financeiros do Poder Público de maneira temerária, initio litis, em sede de cognição sumária, configurando seu caráter jus satisfativo e antecipatório prejudiciais aos cofres públicos, ante sua irreversibilidade.
Porém, a liminar objurgada no caso vertente é desprovida de natureza temerária e prejudicial às finanças públicas, afigurando-se proporcional suplantar referido óbice quanto à satisfatividade de seu objeto, ponderando-se os direitos supostamente em conflitos (direito de petição e duração razoável do processo administrativo e caráter satisfativo da liminar), revelando-se mais condizente, a meu sentir e ver, com uma prestação jurisdicional justa, adequada e efetiva a concessão e, consequentemente, manutenção da medida antecipatória objurgada.
Logo, o que se denota é que a inércia da autoridade coatora, à míngua de justificativa idônea, por afigurar-se flagrantemente contrária ao ordenamento jurídico, constitui ilegalidade passível de correção pela via do mandamus, motivo pelo qual deve ser confirmada, in totum, a liminar concedida.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
DEMORA NA ANÁLISE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3.
Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual. (TRF-4 - AC: 50318254420184047000 PR 5031825-44.2018.4.04.7000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência aguardava havia mais de nove meses a análise do INSS, não merecendo reparo a sentença que, confirmando a liminar, determinou a análise do pedido em 30 dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10025995620214013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 01/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/09/2021 PAG PJe 09/09/2021 PAG) EX POSITIS, conheço do presente agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 12ª ed., 2000, pag. 355/356. 2In Manual de Direito Administrativo, São Paulo, editora Atlas, 2012, pag. 44. 3A Fazenda Pública em Juízo, editora Dialética, 9ª edição, 2011, p. 260. -
25/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8143886
-
13/10/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/10/2023 22:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/10/2023. Documento: 8064542
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 8064542
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/10/2023 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8064542
-
03/10/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000589-93.2023.8.06.0000 - PJe COMARCA: FORTALEZA – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 1.019, I, CPC E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS).
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO EM ANALISAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO VIOLADOS.
ART. 5º, XXXIV E LXXVIII, CF/88.
SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA.
LIMINAR MANTIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, vergastando decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, determinando ao ente estadual que aprecie no prazo de 30 (trinta) o Requerimento de Ressarcimento objeto do PAF nº 01331337/2022.
Nas razões recursais (ID nº 7063459), afirma que a liminar deferida pelo juízo a quo não observa a vedação legal expressa tocante à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, pois esgota o objeto da lide, conforme estabelece o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e art. 7º, § § 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Defende que a vestibular da Ação Mandamental (3011922-39.2023.8.06.0001) tem o pedido liminar idêntico ao pleito final, qual seja, a apreciação no prazo máximo de 30 (trinta) do Requerimento de Ressarcimento objeto do PAF nº 01331337/2022, havendo caráter satisfativo na decisão agravada, posto que esgota o objeto da demanda.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, visando sustar a interlocutória prolatada pelo juízo a quo até julgamento final deste agravo de instrumento.
Eis, um breve relato.
Decido.
Cediço que, ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo, à luz do disposto nos art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, cujos pressupostos para sua concessão estão delineados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre no fato de a demora no julgamento do instrumental causará perecimento do direito do agravante, requisitos os quais devem cumulativamente estar presentes.
Na hipótese sub examine, em mirada perfunctória, própria dessa fase de cognição, não identifico, prima facie, a presença do pressuposto legal da probabilidade do provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão com vistas à concessão do efeito suspensivo pleiteado, senão vejamos.
Impende, todavia, antes de adentrarmos no meritum causae do presente instrumental, tecermos breve comentário acerca dos limites a serem observados pelo Órgão ad quem quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Como se sabe, o balizamento, o norte de análise de todo e qualquer agravo de instrumento cinge-se na aferição pelo Órgão ad quem da decisão interlocutória em si, afigurando-se uma indevida e ilegal intromissão, extrapolando, portanto, o objeto de julgamento do instrumental, a apreciação de matérias pertinentes ao mérito da ação originária, violando, assim, o nominado efeito devolutivo, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício pelo Judicante.
In casu, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO impetrou Ação Mandamental em face do COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO e do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SEFAZ/CE, visando que os impetrados apreciem o Requerimento de Ressarcimento objeto do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 01331337/2022 no prazo máximo de 30 (trinta).
Compulsando a Ação Mandamental nº 3011922-39.2023.8.06.0001 no Pje do 1º Grau, denota-se que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado, cujo ramo de atividade consiste na comercialização de mercadorias, predominância de produtos alimentícios, sendo contribuinte de ICMS, sustentando no writ of mandamus que faz jus à restituição de determinada quantia pela inexistência de fato gerador de referido tributo, razão pela qual ingressou com requerimento administrativo.
Verifica-se que a agravada protocolizou requerimento administrativo de restituição, precisamente Requerimento de Ressarcimento de ICMS, originando o Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 01331337/2022, conforme ID nº 56710427 do Pje do 1º Grau, datado de 10.02.2022, estando pendente de análise há mais de 1 (um) ano, é fato incontroverso nos fólios.
Cediço que a Carta Magna consagra no art. 5º, LXXVIII, o primado da duração razoável do processo, seja no âmbito judicial ou administrativo, erigindo-o a direito fundamental, confira-se: Art. 5º. (omissis) (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Afigura-se indiscutível a relevância de referida consagração constitucional, notadamente na seara administrativa, que é o caso vertente, em favor dos cidadãos, do direito de ver analisado e decidido em prazo razoável, sem excessiva morosidade ou dilações indevidas, os pleitos administrativos, mormente em se tratando de contribuinte e exame de restituição de tributo.
Referido princípio (duração razoável do processo), art. 5º, LXXVIII, CF, veio complementar e dotar de maior eficácia outras garantias já previstas na Carta Magna, tais como o direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88)e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).
Nesse trilhar, a omissão da Administração Pública em apresentar resposta ao pedido do administrado configura ilegalidade, quando identificado excesso do prazo razoável para tanto.
Esse entendimento é adotado pelo renomado mestre Celso Antônio Bandeira de Mello1: "Logo, se o administrado tem o direito de que o Poder Público se pronuncie em relação a suas petições, a Administração tem o dever de fazê-lo.
Se se omite, viola o Direito. (...) Decorrido o prazo legal previsto para a manifestação administrativa, se houver prazo normativo estabelecido, ou, não havendo, se já tiver decorrido tempo razoável, o administrado poderá, conforme a hipótese demandar judicialmente: a) que o juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, isto é, se a Administração estava vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação. b) que o juiz assine prazo para que a Administração se manifeste, sob cominação de multa diária, se a Administração dispunha de discrição administrativa, no caso, pois o administrado fazia jus a um pronunciamento motivo, mas tão-somente a isto.
Entendemos que, em princípio, haver-se-á de entender como prazo razoável - salvo hipóteses de urgência, em que o interesse pereceria se não houvesse definição em prazo menor - o tempo não excedente de 120 dias a partir do pedido, pois é este o prazo previsto para impetração de mandado de segurança, o qual pode ser adotado por analogia." O direito de petição, manejável para defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, tem como corolário lógico, como contraface, o dever de pronunciamento da autoridade destinatária do pedido em prazo razoável, sob pena de, em caso de omissão, esvaziar-se a normatividade dessa garantia fundamental.
Insta observar que os poderes administrativos são outorgados aos agentes públicos para lhes permitir atuação voltada à concretização dos interesses da coletividade, que se refletem ou são reflexo, nessa via de mão dupla, dos interesses dos administrados.
Exatamente por isso, tais poderes são irrenunciáveis e devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares, isto é, as prerrogativas públicas, ao mesmo tempo em que constituem poderes para o administrador público, impõem-lhe o seu exercício e lhe vedam a inércia.
Deve-se compreender, enfim, que a atividade administrativa realiza-se sob o influxo de uma relação de subordinação, serviente à boa prestação do serviço público prestado pelo ente estatal, que se operacionaliza prioritariamente a favor dos súditos, porquanto todo agente do Estado deve atuar, com único e primeiro direcionamento, na persecução do interesse público, do interesse coletivo.
Na espécie, depreende-se de forma clarividente que a sociedade empresária agravada ajuizou o requerimento administrativo de ressarcimento em 10.02.2022, permanecendo paralisado até o momento, sem qualquer resposta, isto é, passados mais de 1 (um) anos sem resposta, de sorte que, reputa-se que a conduta omissiva da autoridade coatora que, sem apontar motivação relevante, impôs ao contribuinte/impetrante uma espera indefinida de resposta ao pedido administrativo, fere de forma flagrante o direito constitucional de razoável duração do processo administrativo, além de ser desarrazoado e desproporcional.
Destarte, tenho por incensurável a interlocutória vergastada, pois configurada a lesão ao direito líquido e certo da agravante/impetrante, o que impõe a concessão da liminar com vistas a determinar a análise do Requerimento de Ressarcimento objeto do PAF nº 01331337/2022 no prazo de 30 (trinta) dias.
Relevante consignar, que a antecipação de tutela constitui a concreção de atos de efetiva satisfação do direito da parte, sofrendo restrições referido instituto quando manejado contra a Fazenda Pública, as quais foram disciplinadas pela Lei nº 9.494/97, que remete à Lei nº 8.437/92.
Destarte, o art. 1º da Lei nº 8.437/92, a qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, estabelece o seguinte: Art. 1°.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Por sua vez, a Lei do Mandado de Segurança - Lei 12.016/2009 -, em seu art. 7º, § § 2º e 5º, estabelece expressamente que: Art. 7º. (omissis). (…) § 2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5º.
As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O artigo 2-B da Lei nº 9.494/97, a qual disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece o seguinte: Art. 2º -B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (grifei) Nesse sentido, calha mencionarmos os ensinamentos de Leonardo Carneiro da Cunha2, in verbis: Ora, se é vedada a antecipação da tutela contra o Poder Público nos casos previstos nas Leis nº 9.494/1997 e 12.016/2009, significa que, nas hipóteses não alcançadas pela vedação, resulta plenamente possível deferir a tutela antecipada em face da Fazenda Pública.
Cabível, portanto, com as ressalvas das hipóteses previstas nos referidos diplomas legais, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Extrai-se da redação dos dispositivos citados que é inadmissível a concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, de sorte que, a pretensão vindicada no writ pela agravada não se amolda às proscrições legais citadas, haja vista que visa a sociedade empresária impetrante, em sede de tutela antecipada de urgência, a análise pela Administração Pública de requerimento administrativo. À evidência, referidas vedações deverão ser interpretadas de forma sistemática, cuja teleologia consiste em impossibilitar a retirada de recursos financeiros do Poder Público de maneira temerária, initio litis, em sede de cognição sumária, configurando seu caráter jus satisfativo e antecipatório prejudiciais aos cofres públicos, ante sua irreversibilidade.
Porém, a liminar objurgada no caso vertente é desprovida de natureza temerária e prejudicial às finanças públicas, afigurando-se proporcional suplantar referido óbice quanto à satisfatividade de seu objeto, ponderando-se os direitos supostamente em conflitos (direito de petição e duração razoável do processo administrativo e caráter satisfativo da liminar), revelando-se mais condizente, a meu sentir e ver, com uma prestação jurisdicional justa, adequada e efetiva a concessão e, consequentemente, manutenção da medida antecipatória objurgada.
Logo, o que se denota é que a inércia da autoridade coatora, à míngua de justificativa idônea, por afigurar-se flagrantemente contrária ao ordenamento jurídico, constitui ilegalidade passível de correção pela via do mandamus, motivo pelo qual deve ser confirmada, in totum, a liminar concedida.
Portanto, nesse exame perfunctório, próprio dessa quadra processual, não vislumbro aqui a presença da probabilidade do provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão, art. 995, parágrafo único, do CPC, com vistas à concessão da suspensividade requestada.
No que pertine ao segundo pressuposto, perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), afigura-se prejudicada sua análise.
EX POSITIS, indefiro o efeito suspensivo vindicado.
Comunicações de estilo.
Intime-se a agravada, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 12ª ed., 2000, pag. 355/356. 2A Fazenda Pública em Juízo, editora Dialética, 9ª edição, 2011, p. 260. -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 23:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0241937-63.2020.8.06.0001
Miguel Bezerra de Souza
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2020 20:14
Processo nº 3000325-49.2023.8.06.0300
Francisca Luzineide da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 15:25
Processo nº 0052438-16.2021.8.06.0069
Antonio Ximenes de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 14:50
Processo nº 3000220-30.2023.8.06.0120
Maria Lima do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 10:39
Processo nº 0004614-48.2012.8.06.0143
Vanessa de Saboia Costa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio dos Santos Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2012 00:00