TJCE - 3000239-58.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:07
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL FRADIQUE em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2023. Documento: 64670752
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64670752
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25/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000239-58.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL FRADIQUE PROMOVIDO: FERNANDO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores, tendo sido, inclusive, solicitado o desinteresse na continuidade do seu trâmite, por reconhecimento de ausência de bens para seu pagamento e do próprio paradeiro. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão, registrando-se que o valor encontrado em uma conta fora inferior a 1% da dívida, na época da tentativa de penhora on line, e por tal motivo, realizado seu desbloqueio.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva. Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 13:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000239-58.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito -ID nº.60563887, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 23:15
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 22:49
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2022 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2022 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:09
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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21/06/2022 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL FRADIQUE em 20/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:27
Decretada a revelia
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03/06/2022 10:27
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 13:57
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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