TJCE - 3000038-50.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000038-50.2022.8.06.0097 Polo ativo: MARIA DO CARMO FREIRE Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
De início, impende autorizar o levantamento do sobrestamento determinado na decisão de ID nº 34735474, em atenção à orientação repassada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Ofício Circular 27/2021 – GVP/NUGEPNAC, expedido em 26 de agosto de 2022, que esclareceu que a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1116 ("Validade, ou não, da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas") alcança apenas o processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, o que não é o caso dos autos.
Passo, portanto, à prolação da sentença.
De início, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, em razão da desnecessidade da produção de outras provas, uma vez que a parte autora não impugnou o instrumento contratual e os demais documentos da contratação apresentados pelo réu (IDs nºs 33617603, 33617604, 33617605 e 33617606).
Oportuno salientar que, apesar da revelia/intempestividade da contestação, o réu se fez representar nos autos a tempo de produzir provas contrapostas às alegações autorais, na conformidade do art. 349 do CPC, o que autoriza a mitigação do efeito material da revelia, a teor do art. 344, inciso IV, do CPC.
I.
Das Preliminares I.1 – Da Carência de Ação: Falta de Interesse de Agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a demanda proposta pelo autor não seria necessária, pois poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pedidos deduzidos na exordial.
Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui a hipótese em apreço.
Portanto, rechaço a preliminar arguida.
I.2.
Da Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo Tendo em vista que a autora sequer impugnou o contrato colacionado aos autos pelo réu, inexiste controvérsia entre as partes quanto à autenticidade do documento apta a demandar a realização de perícia técnica, de modo que não se vislumbra complexidade da causa incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/95.
II.
Das Prejudiciais de Mérito II.1.
Da Prescrição A presente ação busca a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato bancário de empréstimo consignado, além do pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais, aplicando-se à hipótese o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de suposta falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Assim, o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal, previsto no art. 27 do diploma consumerista (e não o trienal estabelecido no art. 206, §3º, inciso V, do CC), contado a partir da data do último desconto efetuado, em razão da natureza de trato sucessivo da contratação.
Sobre o tema, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021) (grifo proposital) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/2/2021) (grifo proposital) Na mesma direção, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 487, II CPC.
PLEITO JUDICIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE, Apelação Cível nº 0000030-15.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 14/08/2021) (grifo proposital) In casu, considerando que o último desconto decorrente do contrato questionado na presente demanda ocorreu em setembro de 2019, conforme narrativa fática tecida na peça vestibular e histórico dos empréstimos anexado no documento de ID nº 30756062, e a ação foi proposta em 4 de março de 2022, menos de 3 (três) anos depois, não há falar em consumação da prescrição.
Logo, há de ser rejeitada a objeção suscitada.
II.2.
Da Decadência Como os pedidos deduzidos na peça vestibular não abrangem pretensão anulatória, buscando apenas a declaração de inexistência/reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, além de indenização por danos morais e materiais, não é aplicável à espécie o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil (04 anos).
Oportuno ressaltar que, nas ações que tem como finalidade a reparação de danos por fato ou defeito do serviço prestado por instituição financeira, em nítida relação jurídica de consumo, não deve ser aplicado o instituto da decadência, mas sim o da prescrição, a teor do art. 27 do CDC, conforme destacado linhas acima.
Por conveniente, traz-se à baila o entendimento o Tribunal de Justiça Cearense, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ NO TOCANTE À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO CÓDIGO CONSUMERISTA DEVIDAMENTE RESPEITADO.
IMPROVIMENTO.
REVELIA POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
MÉRITO RECURSAL QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, POR SER MATÉRIA QUE DEVERIA SER ABORDADA NA DEFESA, QUE NÃO FOI APRESENTADA PERANTE O JUÍZO SENTENCIANTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES FACE À NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 5.
A lide em apreço configura relação de consumo, e neste entendimento, a pretensão inaugural está sujeita à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC. 6.
Há de ressaltar ainda, que a contagem do prazo quinquenal, somente tem início a partir do conhecimento do dano e sua autoria. É que, o conhecimento do dano e o conhecimento da autoria é necessário, isto é, a consciência do consumidor de que o dano sofrido está relacionado a problemas na prestação do serviço, dessa forma, não há que se falar em prescrição no presente caso. 7.
Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art.27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência.
Precedentes. 8.
Uma vez que a demanda surge por conta da controvérsia da existência de celebração de um negócio jurídico, e esse não se mostrou válido dentro de tudo que foi apreciado nos autos, entendo que logicamente, não há de se falar de descontos de um valor que não foi sobejamente comprovado ter sido feito 9.
Dessa forma entendo pela reforma da sentença nesse ponto em específico, afastando eventual compensação quando da aferição do valor final a ser pago à parte promovente. 10.
Recurso da parte ré conhecido parcialmente, e na parte cognoscível julgado improcedente, e conhecido e provido o recurso da parte promovente.
Sentença reformada.
Honorários sucumbenciais majorados. (Apelação Cível – 0009588-92.2017.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) (grifos propositais) Destarte, a rejeição da prejudicial arguida é a medida que se impõe.
III.
Do Mérito De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que supostamente as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual.
Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Como reforço, o enunciado da Súmula n 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido.
No caso em apreço, verifica-se que, com a contestação, o banco réu apresentou provas aptas a comprovarem a regularidade da relação jurídica discutida na presente demanda, colacionando ao caderno processual cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 012977149 (ID nº 33617603), celebrada em 15 de setembro de 2014, acompanhada de cópias do CPF/RG e comprovante de residência da demandante, com a aposição da impressão digital do contratante e assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, além do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta corrente de titularidade dela, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, agência nº 703, conta nº 595517-3 (ID nº 33617606).
Nessa esteira, apesar de intimada para se manifestar sobre a documentação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, perdendo a faculdade processual de impugnar o contrato e os demais documentos da contratação apresentados pelo banco réu.
Com efeito, conforme a dicção do art. 437, §1º do CPC, após intimada, a autora poderia, a teor do art. 436 do CPC, impugnar a admissibilidade ou a autenticidade da prova documental, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, ou manifestar-se sobre o seu conteúdo, o que não foi feito oportunamente.
Dessa forma, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, a inércia do autor tornou preclusa a possibilidade de discussão da autenticidade da prova documental produzida pelo banco réu, de modo que se reputa efetivamente comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Para espancar quaisquer dúvidas, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que anulou contratos de empréstimo consignado de números 215606136, 216506083, 218706052, 222324612, 228024698 e 228124517, firmados entre o requerente e a instituição financeira apelante. 2.
No caso concreto, decorre da análise sistemática da inicial que a parte autora requer a declaração de nulidade da relação contratual apenas do contrato sob o nº 228024698, que o faz destacando-o no início da peça exordial ao pedido final. 3.
Em que pese isto, constata-se que o Juízo a quo declara a nulidade de todos os contratos de empréstimo consignado mencionados nos documentos anexos à exordial, os quais cinco destes não são objeto desta ação.
Preliminar de Sentença ultra petita acolhida. 4.
Anulada a inversão do ônus da prova ope iudicis concedida tão somente na prolação da Sentença, vez que deve ser determinada na fase de saneamento do processo ou, ao menos, tendo assegurado à parte a quem não incumbia inicialmente tal encargo a oportunidade de manifestar-se novamente no processo. 5.
O apelante se encarregou de fazer provar a existência da relação contratual, através da apresentação do contrato. (art. 373, inciso II do CPC/15). 6.
Em face da comprovação da existência do fato sub judice e da escassez de impugnações do autor contra o documento apresentado, não vislumbro prática abusiva capaz de invalidar o contrato nº 228024698, objeto desta lide. 7.
Ausentes os requisitos do art. 186 do CC/02, não há que se falar em prática de ilícito por parte da apelante, e portanto, em indenização por danos morais. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença, em parte, desconstituída e reformada para julgar improcedente o pleito exordial. (TJ-CE – AC: 01575448420158060001 CE 0157544-84.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO E PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU E CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROEMIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado, razão pela qual ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em virtude da improcedência da sua pretensão, interpôs o presente Recurso de Apelação. 2.
DAS PRELIMINARES. 2.1.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU.
A procuração, o substabelecimento e os atos constitutivos da instituição financeira estão com firma reconhecida em cartório e autenticados.
Ademais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 – a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais – , os documentos acostados aos processos eletrônicos detêm garantia de sua origem e de seu signatário e serão considerados originais para todos os efeitos legais. 2.2.
DA CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
O fundamento da parte apelada a justificar a pretensa falta de interesse de agir da promovente confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Isso porque, alegando o desconhecimento da contratação em liça, tem a parte autora o direito de postular em juízo a fim de ver satisfeita sua pretensão, o que inclui o direito de recorrer de decisão que não a conformou (art. 5º, XXV, da CF).
Preliminares rejeitadas. 3.
DO MÉRITO.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado de nº 084000002393. 5.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato assinado pela autora e cópias de documentos pessoais da contratante. 6.
A suplicante sequer impugna a assinatura do contrato e em nenhum momento nega que seja sua ou pugna pela realização de exame pericial, bem como não explica o fato de a instituição financeira deter seus documentos pessoais, e não menciona que seus documentos teriam sido furtados, roubados ou que os teria perdido, tampouco existe boletim de ocorrência nos autos nesse sentido. 7.
Resta clara a alteração na verdade dos fatos pela demandante, com o intuito de obter vantagem, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC. 8.
Reconhecida, pois, a existência do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01311656720198060001 CE 0131165-67.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifos propositais) Por fim, em relação à regularidade formal da contratação por analfabeto, impende destacar que a questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000, tendo a Seção de Direito Privado da Corte de Justiça Alencarina fixado a seguinte tese: “É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Assim, atendidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, tem-se como existente a relação jurídica que deu ensejo aos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo demonstração de qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, que agiu em exercício regular de direito, razão pela qual não merecem amparo os pedidos de declaração de nulidade do contrato/inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e responsabilização civil formulados pela demandante.
Para arrematar, não se vislumbra a prática, pelo autor, de quaisquer das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC, mas o mero exercício do direito de ação constitucionalmente garantido, o que afasta a pretendida aplicação de sanção processual.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicais de mérito suscitadas em sede de contestação e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na peça vestibular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, 24 de maio de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 22:53
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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06/08/2022 13:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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26/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
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26/07/2022 01:21
Decorrido prazo de JESSICA HOLANDA QUEIROZ PAES em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 09:25
Audiência Conciliação não-realizada para 02/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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23/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:54
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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04/03/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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