TJCE - 3000764-43.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:12
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 18:34
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:38
Expedição de Alvará.
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17/12/2022 01:56
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000764-43.2022.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO NELCIMAR MENEZES REU: RODOGUINCHOS LTDA - EPP DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.663,66.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2022 11:46
Processo Reativado
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10/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:59
Desentranhado o documento
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09/11/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:14
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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05/10/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO NELCIMAR MENEZES em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:35
Decorrido prazo de RODOGUINCHOS LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59.
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08/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 13:35
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 22:28
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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