TJCE - 3000863-64.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:55
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 03:42
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA FIRMO em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000863-64.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CARLOS RODRIGUES FEITOSA RECLAMADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc..., Analisando o presente feito, verifica-se que o autor não compareceu à Audiência de Conciliação designada no processo de nº 3001105-91.2020.8.06.0009, e não efetuou o pagamento das custas em razão de sua ausência, em ato continuo entrou novamente com o processo de nº 3000941.92.2021.8.06.0009, com as mesmas partes, sendo intimado para pagar as custas da primeira ação, em nada se manifestou, então essa é a 3ª(terceira) ação em que a parte entra e não comprova o pagamento das custas do processo, apesar de devidamente intimada.
Ocorre que, a condenação das custas supracitadas, não condizem com as custas gerais, ou seja, as quais se referem a interposição de Recurso Inominado e sim, a uma sanção por ter o mesmo acionado o Poder Judiciário, de forma gratuita e mesmo assim, não ter honrado ao compromisso e obrigação de estar presente no dia e hora determinados.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO ANTERIOR, MEDIANTE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Nos termos do art. 51, §2º, da Lei n. 9.099/95, nos casos de arquivamento da ação devido à inércia ou descaso por parte dos autores, necessário o pagamento de custas para reativação do processo.
Nesse sentido, não é possível ajuizar nova ação, com mesmo pedido e mesmo objeto, apenas para burlar a sanção prevista para a hipótese”. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-55, Segunda Turma Recursal “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE AJUIZADA.
NÃO COMPARECIMENTO Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca).
Não há nos autos comprovação de que a parte reclamante tenha feito o pagamento das custas.
Deste modo, em razão do não recolhimento das custas processuais, Julgo Extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
Fica Cancelada audiência designada.
P.R.I.
Após arquive-se.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 01:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 02:03
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA FIRMO em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 07:36
Conclusos para decisão
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06/06/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 07:36
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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