TJCE - 3000845-73.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIANA DE LIMA ABREU em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86613435
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86613435
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000845-73.2018.8.06.0012 Promovente: COLÉGIO NOSSA SENHORA DO CARMO S/S LTDA-ME Promovida: MARIANA DE LIMA ABREU PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por COLÉGIO NOSSA SENHORA DO CARMO S/S LTDA-ME em face de MARIANA DE LIMA ABREU.
Instado a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 85653559, o colégio exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro.
Assim, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono da causa.
Revogo o bloqueio de valor irrisório, realizado por meio do SISBAJUD em face do patrimônio da Executado, acostado ao ID 85653554. Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, vez que o exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86613435
-
23/05/2024 18:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/05/2024 20:40
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DO CARMO S/S LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 85653559
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85653559
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Efetivou-se o bloqueio de valor irrisório da parte executada por meio do sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/05/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85653559
-
07/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71404392
-
02/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71404392
-
01/11/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000845-73.2018.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FABIO DA COSTA ALVES Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 70205827 e ID 71402359, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/10/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71404392
-
31/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:49
Expedição de Alvará.
-
28/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIANA DE LIMA ABREU em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:12
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000845-73.2018.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Colégio Nossa Senhora do Carmo S/S LTDA-ME em desfavor de Mariana de Lima Abreu, ambos já qualificados nos autos.
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 2.421,02 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e dois centavos) na conta bancária da executada junto ao Picpay Bank – Banco Múltiplo S/A em março de 2023 (ID 57341960).
A executada se insurgiu contra a constrição, alegando que se trata da pensão alimentícia do filho dela.
Em razão disso, requereu o desbloqueio dos valores (ID 57341970).
O bloqueio judicial foi convertido em penhora, conforme despacho de ID 57343519.
Manifestação da parte exequente (ID 57601469). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente o feito, entendo que o pedido formulado pela executada não merece prosperar, pois ela não logrou êxito em comprovar que a quantia bloqueada na conta bancária dela se trata da pensão alimentícia do adolescente Davi Lima Teófilo.
Não há qualquer prova nos autos de que a avó paterna Maria Elenice Mariano Teófilo é a responsável pelo pagamento da pensão alimentícia do neto, visto que, de acordo com o termo de audiência, cabe ao genitor efetivar o adimplemento da pensão (ID 57341970 – fl. 2).
Além disso, os comprovantes de pagamento via PIX foram efetuados pela pessoa identificada como Maria Elenice M Ferreira.
Todavia, o nome da avó paterna do menor é Maria Elenice Mariano Teófilo, consoante certidão de nascimento (fls. 3, 9/11 – ID 57341970).
Logo, não há uma demonstração inequívoca de que Maria Elenice M Ferreira é a avó paterna de Davi Lima Teófilo.
Somado a esse fato, o montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), pago via PIX em março de 2023, não corresponde ao valor correto da pensão alimentícia, a qual deveria totalizar R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta e centavos).
Por fim, a executada deixou de juntar o extrato detalhado da conta bancária dela junto ao Picpay Bank, referente ao mês de março de 2023, de modo que não é possível aferir a origem e a natureza dos valores bloqueados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada na petição de ID 57341970 por ausência de comprovação de que os valores constritos se tratam da pensão alimentícia do adolescente Davi Lima Teófilo.
Por conseguinte, a quantia bloqueada de R$ 2.421,02 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e dois centavos) deve ser revertida em favor da parte exequente por intermédio de alvará judicial.
Todavia, indefiro o pleito de expedição do alvará judicial em favor da conta bancária indicada pela parte exequente na petição de ID 57601469, uma vez que não há procuração outorgada pelo Colégio Nossa Senhora do Carmo S/S LTDA-ME aos advogados habilitados no feito.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar procuração atualizada outorgada pelo Colégio Nossa Senhora do Carmo S/S LTDA-ME aos causídicos habilitados no processo; b) juntar planilha atualizada do débito, abatido o valor que está bloqueado.
Advirta-se à parte exequente que, caso seja informada novamente a conta bancária do Escritório Cavalcante, Alves e Falcão, Sociedade de Advogados, a referida pessoa jurídica também deverá figurar como outorgada na procuração, munida de poderes específicos para receber, dar quitação e levantar alvará.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000845-73.2018.8.06.0012 Efetivou-se o bloqueio de parte do valor do débito exequendo, de modo que determinei a transferência dele para uma conta judicial, conforme ID 57341960.
Declaro convertido o bloqueio em penhora.
Deixo de determinar a intimação da executada, visto que ela se manifestou nos autos alegando que a quantia constrita diz respeito ao pagamento da pensão alimentícia do filho dela.
Em razão disso, pede a liberação do bloqueio (ID 57341970).
Ante o exposto, considerando a urgência do pedido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se manifestar sobre a petição de ID 57341970.
Aguarde-se resposta por 48h (quarenta e oito horas).
Decorrido o interregno, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, independentemente de manifestação da parte exequente.
Expedientes necessários.
Urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
31/03/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:11
Juntada de petição
-
30/03/2023 16:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/03/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, a consulta realizada junto ao sistema INFOJUD restou infrutífera, visto que não consta, na referida base dados, declaração de imposto de renda do demandado, razão por que, pela MM Juíza de Direito titular desta Unidade, foi determinada a intimação do promovente para se manifestar no prazo de dez dias. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:15
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DO CARMO S/S LTDA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 00:19
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:01
Juntada de petição
-
05/08/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 00:03
Decorrido prazo de MARIANA DE LIMA ABREU em 10/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2020 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2020 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2020 13:14
Processo Reativado
-
12/05/2020 11:45
Outras Decisões
-
08/05/2020 21:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2019 11:22
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2018 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2018 20:07
Expedição de Intimação.
-
15/10/2018 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 15:55
Homologada a Transação
-
24/09/2018 15:41
Conclusos para julgamento
-
24/09/2018 15:39
Audiência conciliação cancelada para 24/09/2018 10:30 #Não preenchido#.
-
18/09/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 19:09
Juntada de citação
-
08/08/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 11:13
Juntada de citação
-
02/08/2018 11:09
Juntada de citação
-
08/06/2018 11:39
Expedição de Citação.
-
05/06/2018 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 17:09
Audiência conciliação designada para 24/09/2018 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/06/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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