TJCE - 0107349-56.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155443546
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155443546
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29/05/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155443546
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24/05/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153342037
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08/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Apelação
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153342037
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153342037
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07/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de PAMELA ALBUQUERQUE GOMES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PAMELA ALBUQUERQUE GOMES em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85969629
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85969629
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27/05/2024 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Pedido de gratuidade judiciária deferido(ID 36176600). Em face do desiderato da presente ação, façamos a transcrição dos artigos encontrados no capítulo VI( DA PENSÃO), do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza: "Art. 150 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente, até o limite fixado em lei, ao da respectiva remuneração ou proventos. Art. 151 - As pensões distinguem -se quanto à natureza em vitalícia e temporária § 1 º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2 º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 152-São beneficiários das pensões: I - vitálícia: a) cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) a companheira que com prove convivência há 05 (cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor; d) a mãe e/ ou pai que comprovem dependência econômica ao servidor; e) a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor; I I - temporária: a) Os filhos de qualquer condição, ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos enquanto durar a invalidez; b) - O menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) - O irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica ao servidor; e d) - a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida." Outrossim, estabelece o artigo 1.723, § 1º do Código Civil Brasileiro: "TÍTULO III Da União Estável Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Vejamos os requisitos 'para a caracterização da união estável: a) a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina); b) a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo; c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes); d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família; e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar; f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).
Conforme a realidade retratada pelos autos, a parte autora teve reconhecida sua união estável com o senhor FERNANDO GALUCHO.
Entretanto, após a publicação do ato de pensão definitiva( 27/01/2011, foi apresentado requerimento da senhora Maria do Socorro Barros da Silva, também ostentando, a condição de companheira, cuja decisão judicial data de 28/10/2010.
Na conformidade dos fatos contidos nos presentes autos, tem-se que as partes, em seus respectivos processos de reconhecimento de união estável, nenhuma fez parte, e ou mesmo foi intimada para se manifestar.
Nesta oportunidade, tem-se a ocorrência de, na época da ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela parte autora, a litispendência ou mesmo coisa julgada, que reproduziu coisa já julgada.
Oportunidade da citação doartrigo 506 do Código de Processo Civil: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros Observemo a posição do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o supra citado artigo: Art 206: 2 "A coisa julgada só pode atingir o réu do processo penal, não os posíeis responsáveis no âmbito cível, pois a sentença faz coisa julgada entre as partes" (STF - 4° Turma.
RESP. 686.486, Min.
Luis Felipe, j. 14.4.09, Dj 27.4.09.) Transcrevo análise encontrada na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Limites subjetivos da coisa julgada.
A norma regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente da sentença de mérito transitada em julgado. É absolutamente imprescindível que tenha havido citação do réu para que haja litígio (CPC 240 caput) e existência do processo enquanto relação trilateral, pois somente assim haverá coisa julgada.
Se o réu não tiver sido citado, ainda que o pedido tenha sido julgado improcedente pelo indeferimento da petição inicial com fundamento no CPC 487, não haverá coisa julgada nem para o autor." Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a presente demanda, determinando que seja restabelecido o benefício em nome de MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA, Sem condenação em custas e honorários advocatícios(arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Ciência ao Ministério Público.
Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo.
Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
25/05/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85969629
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25/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2023 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:35
Juntada de resposta
-
08/10/2022 17:09
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 17:51
Mov. [86] - Documento
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27/09/2022 11:43
Mov. [85] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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27/09/2022 10:26
Mov. [84] - Documento Analisado
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26/09/2022 18:15
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 21:21
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02154105-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2022 21:03
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09/05/2022 12:14
Mov. [81] - Encerrar análise
-
02/05/2022 16:17
Mov. [80] - Encerrar análise
-
10/03/2022 06:53
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 23:13
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01938205-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2022 23:03
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01/03/2022 20:30
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
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28/02/2022 14:40
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0242/2022 Teor do ato: R.H. Trabalho remoto (pandemia da covid-19) Sobre a resposta à consulta ao sistema SISBAJUD manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito
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28/02/2022 13:44
Mov. [75] - Documento Analisado
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27/02/2022 04:33
Mov. [74] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto (pandemia da covid-19) Sobre a resposta à consulta ao sistema SISBAJUD manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Intime-se. À sejud.
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25/02/2022 15:29
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
25/02/2022 15:28
Mov. [72] - Documento
-
23/02/2022 09:46
Mov. [71] - Requisição de Informações
-
23/02/2022 07:08
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 15:03
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 14:24
Mov. [68] - Certidão emitida
-
04/11/2021 14:24
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/10/2021 11:19
Mov. [66] - Certidão emitida
-
15/10/2021 11:19
Mov. [65] - Certidão emitida
-
14/10/2021 10:21
Mov. [64] - Expedição de Ofício
-
14/10/2021 10:21
Mov. [63] - Expedição de Ofício
-
13/10/2021 17:16
Mov. [62] - Certidão emitida
-
13/10/2021 17:14
Mov. [61] - Certidão emitida
-
13/10/2021 17:09
Mov. [60] - Certidão emitida
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13/10/2021 16:29
Mov. [59] - Certidão emitida
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13/10/2021 15:59
Mov. [58] - Documento Analisado
-
06/10/2021 19:13
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2021 22:29
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02112971-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/06/2021 21:56
-
12/05/2021 22:20
Mov. [55] - Encerrar análise
-
08/04/2020 20:58
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
08/04/2020 15:39
Mov. [53] - Certidão emitida
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08/04/2020 15:38
Mov. [52] - Documento
-
01/04/2020 16:43
Mov. [51] - Documento
-
01/04/2020 16:41
Mov. [50] - Carta Precatória: Rogatória
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17/02/2020 08:50
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
14/02/2020 10:31
Mov. [48] - Carta Precatória: Rogatória
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14/02/2020 10:26
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/036300-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/04/2020 Local: Oficial de justiça - Joao Hugo Silva Junior
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12/02/2020 15:57
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 11:09
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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30/01/2020 16:15
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01045349-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2020 15:42
-
19/12/2019 03:27
Mov. [43] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2019 09:43
Mov. [42] - Documento
-
22/11/2019 09:28
Mov. [41] - Documento
-
20/11/2019 17:45
Mov. [40] - Expedição de Carta Precatória
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20/11/2019 17:44
Mov. [39] - Expedição de Carta Precatória
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08/10/2019 10:26
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2019 13:31
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
17/06/2019 07:43
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
17/06/2019 07:12
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
14/06/2019 15:52
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00658150-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/06/2019 15:18
-
31/05/2019 10:33
Mov. [33] - Certidão emitida
-
21/05/2019 13:15
Mov. [32] - Certidão emitida
-
20/05/2019 11:05
Mov. [31] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer meritório. Com a manifestação do Parquet, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
-
17/05/2019 08:04
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
17/05/2019 02:51
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01276316-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/05/2019 02:29
-
14/05/2019 10:31
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0454/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2131 Página: 452/455
-
02/05/2019 12:24
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2019 10:31
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2019 08:48
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
22/04/2019 19:51
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01221401-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2019 19:23
-
12/03/2019 02:48
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/03/2019 12:22
Mov. [22] - Encerrar documento - benefício
-
07/03/2019 12:22
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/03/2019 12:22
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2019 17:29
Mov. [19] - Certidão emitida
-
28/02/2019 17:28
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/02/2019 09:32
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/02/2019 16:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01110993-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2019 16:10
-
21/02/2019 08:50
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/02/2019 09:10
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2078 Página: 670
-
08/02/2019 16:10
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/02/2019 15:01
Mov. [12] - Certidão emitida
-
08/02/2019 15:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
08/02/2019 11:01
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
08/02/2019 11:01
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
08/02/2019 11:01
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
07/02/2019 11:31
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/02/2019 11:28
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/02/2019 11:25
Mov. [5] - Certidão emitida
-
07/02/2019 11:13
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2019 10:17
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2019 13:18
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/02/2019 13:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Transferência - Bloqueio/Penhora On Line • Arquivo
Transferência - Bloqueio/Penhora On Line • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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