TJCE - 3000338-05.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUSA ALVES *26.***.*84-11 em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 106699788
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106699788
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000338-05.2022.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR :FRANCISCA JANIA ALVES DE LIMA COSTA REQUERIDO :REQUERIDO: FLAVIO DE SOUSA ALVES *26.***.*84-11 Intime-se a parte autora para se manifestar ou requerer o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Art. 921,§2º do CPC. Intime-se. Expedientes necessários. Chaval/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2024 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106699788
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25/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUSA ALVES *26.***.*84-11 em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 00:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 17:43
Processo Reativado
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24/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2024 10:53
Processo Desarquivado
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31/07/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:25
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUSA ALVES *26.***.*84-11 em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000338-05.2022.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCA JANIA ALVES DE LIMA COSTA Réu/Promovido: REU: FLAVIO DE SOUSA ALVES *26.***.*84-11 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
As partes lograram transigir acerca do objeto litigioso em audiência.
Não se extrai da avença quaisquer vícios aptos a macular a composição.
As partes são capazes, ao passo que o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Com efeito, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como o estímulo à autocomposição entre as partes como dever do Poder Judiciário: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,25 de maio de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 02:54
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUSA ALVES *26.***.*84-11 em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Homologada a Transação
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25/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 14:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/05/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 11:07
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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08/02/2023 15:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/02/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 00:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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15/12/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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