TJCE - 3000012-12.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2023 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:34
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDRE CORSO CAMARA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67456849
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67456849
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67456849
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67456849
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67456849
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67456849
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67456849
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67456849
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67456849
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67456849
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67456849
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67456849
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000012-12.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CARNEIRO GADELHA DE GOIS, MICHELLE ARAUJO CARVALHO REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 08/2023, DJe 16/08/2023). Vistos etc.
PEDRO CARNEIRO GADELHA DE GOIS e MICHELLE ARAUJO CARVALHO interpuseram recurso de embargos de declaração (ID 65212346) em face da sentença dos autos.
RECEBO o recurso referido posto que tempestivo.
Não merece, contudo, prosperar o reclamo.
Ora, não há a demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo da sentença, o que desafia recurso adequado.
A parte embargante sustenta que a sentença embargada é obscura porquanto pautou seu fundamento de extinção em aparente incompetência, quando tal matéria não foi suscitada pelas partes.
Contudo, da análise do argumento, verifico não assistir razão à parte embargante, uma vez que tal tese diz respeito exatamente ao motivo da extinção do feito, o qual foi devidamente apreciado pela sentença dos autos, quando considerou tratar-se de matéria de competência absoluta, o que possibilitou seu conhecimento de ofício.
Portanto, não há falar em qualquer obscuridade.
Ademais, eventual discordância com o conteúdo do decisum deve ser arguida pelo meio recursal adequado, não sendo os embargos declaratórios meio para tanto.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 65212346, por ausência dos vícios previstos no art.1.022 do CPC.
Mantenho a sentença de ID 63286483, em seus integrais termos.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido, e, arquive-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/08/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:38
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 11/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 63286483
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 63286483
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 63286483
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 63286483
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63286483
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63286483
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63286483
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63286483
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000012-12.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CARNEIRO GADELHA DE GOIS, MICHELLE ARAUJO CARVALHO REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.. Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos e pedido de tutela de urgência proposta por PEDRO CARNEIRO GADELHA DE GOIS e MICHELLE ARAUJO CARVALHO em desfavor de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A presente ação foi ajuizada neste Juízo de Trairi, essencialmente, em razão de cláusula de eleição de foro presente em contrato celebrado entre as partes.
Entretanto, tanto a parte autora, quanto a parte Ré possuem endereço fora desta jurisdição. Destarte, da análise das demandas em trâmite neste Juizado Especial, em face da pessoa jurídica ré antes mencionada, exsurge relevante questão de ordem pública, quanto à competência e ajuizamento de tais demandas nesta Comarca, razão pela qual requisitei os autos em conclusão. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ações em face de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA estão sendo propostas neste Juízo, unicamente, em razão de cláusula de eleição de foro prevista no contrato impugnado pelos demandantes. Ocorre que nenhuma das partes, autoras ou rés, possuem endereço na área de competência e jurisdição desta Comarca de Trairi, o que impõe a análise de tais ajuizamentos nesta unidade judiciária, com o fim de evitar o desvirtuamento do acesso à justiça, bem como garantir o regular cumprimento de regramento legal sobre competências processuais. Nesse sentido, salutar colacionar a legislação aplicável.
Senão vejamos. Quanto à competência desta 1ª Vara de Trairi, esta engloba demandas dos juizados especiais cíveis e criminais, conforme se extrai do art. 2º da Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020,vejamos: Art. 2º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.
II - Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores. (grifos) Já em relação aos Juizados Especiais, estabelece a Lei nº 9.099/95: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Por sua vez, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (…) (grifos) Ainda no que tange à competência, prevê o Código de Processo Civil em seu art. 47: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (grifos) E, ainda, o CPC/2015: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. Com efeito, da análise dos dispositivos colacionados, é possível concluir que o domicílio da parte autora/consumidora constitui fator relevante quanto à fixação da competência, porquanto consubstancia direito do consumidor o ajuizamento de ações no foro de sua residência.
Nesse sentido, o próprio CPC, igualmente, ao dispor sobre a cláusula de eleição de foro, assevera a possibilidade de ser declarada ineficaz tal cláusula quando abusiva.
No caso, verifico que a cláusula de eleição de foro do contrato objeto da lide, de fato, se mostra abusiva, porquanto obriga o ajuizamento de ações neste Juízo de Trairi, a despeito de a demanda não envolver a competência absoluta do art. 47 do CPC (direitos reais), bem como nenhuma das partes possuir domicílio nesta Comarca.
Tal situação implica dizer que a cláusula de eleição está sendo utilizada de maneira desvirtuada e causando óbice ao regular acesso à justiça, com reflexos negativos na competência para o feito, o que demanda o afastamento da referida cláusula limitativa.
Na hipótese, embora o negócio jurídico base da ação possa envolver a promessa de compra e venda de bem imóvel, tal situação tem natureza de direito pessoal e não de direito real.
Sendo inaplicável, portanto, a regra da competência absoluta contida no artigo 47 do CPC/15.
Ainda, corroborando-se a abusividade da cláusula de eleição, verifica-se que a demanda envolve nítida relação de consumo, possibilitando, assim, à parte autora a escolha pelo foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) ou ainda, optar pela regra do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, quanto ao domicílio do réu.
A esse respeito, em conformidade com a incompetência deste Juízo e a natureza pessoal da contratação objeto da lide, destaque-se que nem mesmo a avença foi contratada neste foro, porquanto foi celebrada após abordagem dos vendedores da ré, na cidade de Fortaleza/CE, o que implica dizer, ainda, que o local da satisfação da obrigação também não é nesta comarca de Trairi, haja vista que a causa de pedir trata de de vício na própria contratação (art. 4º, II, Lei 9.099/95).
Assim, vislumbra-se que, além de não se tratar de ação de direito real, com aptidão para atrair a incidência do art. 47 do CPC, há a existência de relação de consumo e escolha dos autores pelo rito do juizado especial, o que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo de Trairi para a lide, estabelecido unicamente em contrato de adesão ineficaz nesse ponto, tanto porque a parte autora não reside nesta urbe, quanto porque a parte ré possui endereço em Fortaleza/CE, conforme exposto na qualificação das partes na inicial, além de a contratação não ter sido realizada em Trairi.
Nesse sentido, chama-se atenção para a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em relação ao afastamento do foro de eleição em contrato de adesão em demandas que envolvam o Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL. PERCENTUAL E FORMA DE RESTITUIÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
RETENÇÃO 15% DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não obstante as partes tenham alterado a competência por meio de cláusula de eleição de foro, trata-se de relação que incide o Código de Defesa do Consumidor, que veda o estabelecimento de cláusula contratual, sobretudo em contrato de adesão, que dificultem ou tragam prejuízo à defesa do consumidor. Ademais, deve ser ressaltado que a empresa promovida, ora apelante, possui domicílio nesta urbe, o que demonstra a inexistência de prejuízo para quaisquer das partes com o trâmite do processo na Comarca de Fortaleza. 2.
A questão cinge-se em analisar o direito de restituição e eventual quantum a ser restituído, tendo em vista que a culpa é atribuída aos autores/apelados, em decorrência de seu inadimplemento contratual. 3.
Em sede de recurso repetitivo decidiu o Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de compra e venda de imóveis a restituição dos valores pagos, em caso de rescisão, deve ser imediata, independente de quem tenha dado ensejo ao desfazimento do contrato.
Se a culpa é do vendedor, a devolução deve ser do valor total, se for do comprador, a quantia é devolvida parcialmente.
O entendimento foi consolidado na Súmula nº 543 do STJ. 4.
Tratando-se de culpa dos promitentes compradores, deve a apelante/promovida proceder à devolução parcial dos valores pagos.
A retenção de 15% (quinze por cento) dos valores pagos pela parte autora, no caso em análise, é suficiente para compensar a suplicada pelos prejuízos sofridos em face da rescisão antecipada do contrato por iniciativa do promitente comprador. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE- Processo: 0145970-59.2018.8.06.0001 - Apelação. 4ª Câmara Direito Privado Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 17/12/2019; Data de registro: 17/12/2019). (grifos) Ainda, em semelhante situação a do caso dos autos, restou fixada a competência do domicílio de uma das partes.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46 E 65 DO NCPC E DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
De plano, verifico assistir razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a competência absoluta prevista no art. 47 do CPC, mas sim a territorial, de ordem relativa, nos termos do art. 46 do CPC, pois a discussão versa apenas de direitos obrigacionais. 2.
Assim, em se tratando de competência relativa, é vedado o seu declínio de ofício pelo Juiz, a teor da Súmula 33 do STJ. 3.Como é cediço, a cláusula de eleição de foro pode ser pactuada entre as partes para a modificação da competência relativa, notadamente em razão do território, conforme regra inserta no art. 63 do CPC.
Além disso, é possível a prorrogação da competência relativa, caso a incompetência não seja alegada em sede de preliminar de contestação, consoante a clara redação do art. 65 do CPC. 4. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida caso seja suscitada em sede de preliminar de contestação, o que não ocorreu nestes autos. 5.
Conflito decidido pela competência do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJ-CE.
Conflito de competência cível - 0002111-80.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021) (grifei) Em que pese o julgado acima reconhecer se tratar de situação de competência relativa, haja vista a pretensão autoral estar fundada em direito pessoal, importante pontuar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico que, quando se tratar de relações de consumo, a competência possui viés absoluto e deve a ação ser proposta no domicílio do consumidor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (STJ. gRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
NULIDADE.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
I. Reconhecida nas instâncias ordinárias a relação de consumo estabelecida entre a instituição financeira e o beneficiário de crédito bancário em contrato objeto de ação revisional, bem como a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, estabelece-se a competência absoluta, definida pelo foro do domicílio do réu (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), nos termos da jurisprudência assentada na egrégia Segunda Seção (CC n. 17.735/CE, Rel.
Min.
Costa Leite, DJU de 16.11.1998).
II.
Incidentes os preceitos da Lei n. 8.078/90 aos contratos de crédito ao consumidor firmados por instituições financeiras.
III.
Recurso não conhecido. (STJ.
REsp n. 445.214/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/9/2002, DJ de 9/12/2002, p. 352.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. 2.
A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. (STJ.
AgRg no Ag n. 644.513/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 24/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 253.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC. DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção.
II.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar competente o foro da Comarca de Quixeramobim, Ceará, domicílio do devedor. (STJ.
REsp n. 609.237/PB, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/9/2005, DJ de 10/10/2005, p. 376.) Outrossim, no que tange aos Juizados Especiais, tem-se que a competência territorial também se comporta como sendo absoluta e possibilita seu conhecimento de ofício (Enunciado 89 do Fonaje). Sendo assim, considerando os julgados colacionados, chega-se às seguintes conclusões: a) o fato de a demanda envolver direito pessoal acarreta o afastamento das regras de competência absoluta atinentes aos direitos reais prevista no art. 47 do CPC; b) de outra parte, por se tratar de demanda afeta aos juizados especiais e ainda atinente ao direito do consumidor, com fulcro na jurisprudência do c.
STJ, afigura-se, por esse motivo, ser hipótese de competência absoluta, o que impõe reconhecer que este Juízo de Trairi não é competente para o feito, porquanto nenhuma das partes possui endereço nesta urbe (art. 4º da Lei 9.099/95 e art. 101, I, do CDC), a contratação não se deu nesta Comarca e tampouco a pretensão buscada deve ser satisfeita neste foro.
Ademais, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, na espécie, mostra-se abusiva, e, portanto, ineficaz, porque impõe a irregular atração e ajuizamento de ações, criando óbice indevido ao regular acesso à justiça e à defesa do consumidor, quando nenhuma das partes possui endereço nesta urbe e tampouco a pretensão buscada deve ser satisfeita neste foro.
Tais constatações impõem reconhecer a incompetência deste Juízo de Trairi para o processamento da demanda, com a consequente extinção dos feitos.
Devendo as demandas serem ajuizadas conforme as regras processuais antes mencionadas, atentando-se, ainda, a parte autora quanto à eventual prevenção dos juízos de seus domicílios.
Compete esclarecer, ainda, que o magistrado deve observar de ofício as questões atinentes à competência territorial, por ser esta de ordem absoluta no âmbito dos juizados especiais, determinação referenda pelo enunciado 89 do FONAJE (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ante todo o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Via de consequência, REVOGO a liminar de Id 31539062.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas legais.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/07/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 16:47
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
21/07/2023 16:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/03/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO ADERALDO MIRANDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:31
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:42
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000012-12.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CARNEIRO GADELHA DE GOIS, MICHELLE ARAUJO CARVALHO REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
Cls.
Considerando a matéria tratada nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10(dez) dias, digam as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
Nada sendo postulado ou com expressa concordância, venham os autos conclusos para julgamento.
Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 4 de novembro de 2022.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 16:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
17/08/2022 00:23
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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13/04/2022 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
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11/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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