TJCE - 3000187-96.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 22:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:59
Juntada de Certidão de arquivamento
-
22/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
22/10/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69815172
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69815171
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 68914171
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 68914171
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ PROCESSO nº 3000187-96.2023.8.06.0069 AUTOR: LUCIO JOSE DAMASCENO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo descontados mensalmente de seu benefício valores referentes a uma taxa/tarifa de gastos com cartão de crédito que já somam o valor de R$ 51,30 (cinquenta e um reais e trinta centavos), e que ele afirma que não solicitou tal serviço.
Requer o imediato cancelamento dos descontos, a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 68795789, o Banco demandado alega que o contrato entre as partes é legítimo e que inexiste danos morais a serem indenizados, e, por fim, requer total improcedência da demanda.
Da necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Apesar do pedido em audiência de conciliação para a realização da audiência de instrução e julgamento, tenho que a legalidade do contrato de margem de empréstimo consignado se faz mediante a apresentação do instrumento contratual válido, sendo desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução e julgamento, para colher os depoimentos das partes e/ou de testemunhas.
Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não oitiva da parte autora.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que aduz "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação de de cartão de crédito entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a contratação, seja de forma física ou virtual, que leve a crer que a parte autora efetivamente contratou o serviço em questão durante a instrução processual.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do NCPC), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do NCPC), conforme extratos bancários acostados aos autos com informações de descontos de cartão de crédito (ID 56924292).
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além do mais, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, subsistindo a responsabilidade do Banco ainda que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
No que tange ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ERESP 1.4135.42/RS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE; 2.
Cinge-se a controvérsia sobre legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a autora e a instituição financeira promovida; 3.
No caso sub examine, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do cartão de crédito com reserva de margem consignável objurgado; 4.
Noutro giro, consoante destacado na sentença pelo juízo de origem, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora/apelada pactuou com o negócio jurídico para empréstimo sobre RMC; 5.
Nesse contexto inegável a inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que deve ser declarada a inexigibilidade do débito questionado na inicial, determinado o cancelamento do cartão de crédito; 6.
No tocante à insurgência da parte requerida quanto à impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que merece acolhimento, em parte, a pretensão, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp); 7.
Acerca da indenização devida à parte autora, em casos tais como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
A jurisprudência tem fixado, em média, valor correspondente ao estipulado pelo magistrado de primeiro grau como razoável e proporcional em processos semelhantes; 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente, para determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples, para os valores descontados antes da publicação do acórdão paradigma acima mencionado, bem como, em dobro, para as retenções realizadas no contracheque da autora após a nova jurisprudência do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201300-15.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023). (grifo nosso).
Destarte, a parte autora faz jus a restituição dos valores de forma simples dos descontos realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, dos descontos realizados após esta data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, na medida em que há retenção indevida de descontos em seu benefício previdenciário, além do mais, esses descontos, por si só já caracterizam dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que os descontos realizados são de quantia diminuta.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A.: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico, pelo que deve a parte requerida excluí-lo, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, de forma simples dos descontos realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, dos descontos realizados após esta data, em observância a jurisprudência do STJ, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito1 1ayag -
02/10/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68914171
-
02/10/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68914171
-
28/09/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/09/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:25
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65638668
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65638668
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65638668
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65638668
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000187-96.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: LUCIO JOSE DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de setembro de 2023, às 14:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI1ZjkwYjYtMmVmZi00ZGU1LWIxNzAtMDI1MGViMzQyNDRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
14/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:32
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
27/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
Do pedido de recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Desta forma, por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1-Cópia legível de um comprovante de residência ATUALIZADO, DOS ÚLTIMOS 90 DIAS, no nome do requerente ou declaração do titular do comprovante de moradia.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes Necessários.
Coreaú- CE, 19 de maio de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/04/2023 09:20 em/para Vara Única da Comarca de Coreaú, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000733-07.2021.8.06.0075
Joao Pereira Valente
Francisco Jose Holanda Leal
Advogado: Lino Andre Aragao Correia Maximo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 16:20
Processo nº 0007233-34.2014.8.06.0028
Jose Valdianor da Silveira
Eletro Chance, Rep. por Seu Proprietario...
Advogado: Ronizia Aurea de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2014 00:00
Processo nº 0050803-18.2021.8.06.0160
Antonio Edvar Magalhaes
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Mardonio Paiva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 18:21
Processo nº 0004819-08.2017.8.06.0077
Tiberio Valgean de Farias Linhares
Municipio de Forquilha
Advogado: Ahiram Marinho Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2017 00:00
Processo nº 3000005-61.2023.8.06.0053
Luzia Pereira de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 14:33