TJCE - 3000840-83.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:00
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:13
Processo Desarquivado
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29/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:44
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID52984806, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, no valor de R$38,60, desde março de 2022, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado “CESTA B.EXPRESSO”.
Requer a declaração da inexistência do débito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID60133662, o banco promovido, em preliminares, alega a falta de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome do autor, que contratou o serviço de forma legítima, afirma que a cobrança decorre do exercício regular do direito, por fim, alega que não há prova do dano moral.
De início rejeito as PRELIMINARES da falta de interesse de agir.
Com relação as alegações de falta de interesse de agir, desnecessário que prévio requerimento administrativo ou prazo aquém da prescrição para ingressar em juízo, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir da inicial encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, mediante comprovação de que a tarifa, objeto da demanda, está sendo descontado na conta da autora, sendo suficiente a sua narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Rejeito a IMPUGNAÇÃO de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidorna relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à “CESTA B.EXPRESSO”, são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência do autor em relação à contratação dos serviços bancários, vez que o instrumento apresentado, ID60133668, não consta a assinatura de contratante.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de conta corrente com tarifas bancárias são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor durante os descontos.
Acrescento que a tarifa cesta b.expresso, apesar de devidamente previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato da parte autora (ID52984815), se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços em conta bancária que a promovida afirma estar ativo, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1- Determinar o cancelamento dos descontos na conta corrente nº. 0007751-8, Agência 715, Banco Bradesco, em nome do autor; 2- CONDENAR o banco promovido à restituir os valores descontados na conta bancária doaautora referente aos serviços “CESTA B.EXPRESSO”, Banco Bradesco, desde Março/2022 até o efetivo cancelamento dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 10 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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01/06/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 11:13
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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30/04/2023 10:56
Juntada de Certidão judicial
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20/03/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
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21/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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21/12/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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