TJCE - 3000959-61.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:53
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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11/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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07/09/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65010135
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65010135
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65010135
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65010135
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000959-61.2021.8.06.0091 AUTOR: DIOCINA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado.
A parte promovida, por sua vez, sustenta em sede de preliminar: incompetência dos juizados e conexão.
No mérito, aduz que a parte autora contratou validamente o cartão de crédito consignado e o utilizou para realização de saques e compras.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação e Réplica nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares. Da existência de conexão.
Apesar da autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais referente à empréstimos bancários, não há necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os descontos possuem causa de pedir diferentes.
Ademais, a requerida apresentou contrato firmado pela autora e requereu incompetência do juizado para julgar o feito.
Entendo que o presente caso se encaixa no pedido preliminar, tendo em vista a similaridade das assinaturas necessitando de perícia para conclusão se a assinatura aposta no contrato é realmente da autora.
Assim, destaco imagens das assinaturas constante no processo: RG da autora (ID 21313138 - Pág. 3): Instrumento Contratual (ID 23689563 - Pág. 03): Ademais, os dados apresentados pela requerida no contrato coadunam com os informados pela requerente. Dessa forma, prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso dos autos, há uma discussão a respeito da existência de um suposto fraudador que tenha assinado os documentos contratuais e falsificado a assinatura da autora no instrumento apresentado.
Pelo que observo, o objeto dos autos, o contrato debatido, demanda prova complexa, mediante perícia grafotécnica que tire a dúvida quanto o debate da causa, tendo em vista a ação de possível fraudador, o contrato não pode ser avaliado por este Juízo.
Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual.
Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, para reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51,II, da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/08/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 20:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2023 21:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DIOCINA FERNANDES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:31
Decorrido prazo de DIOCINA FERNANDES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000959-61.2021.8.06.0091 AUTOR: DIOCINA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a juntada da resposta do banco sobre cumprimento do ofício, assim, intimo as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Segue(m) anexo(s) o(s) comprovante(s).
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 16:01
Juntada de Ofício
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08/03/2023 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 20:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:11
Outras Decisões
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28/09/2021 18:35
Conclusos para decisão
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28/09/2021 18:35
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:46
Juntada de Certidão
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11/08/2021 15:55
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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06/08/2021 13:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 15:09
Outras Decisões
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02/07/2021 16:46
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2021 18:26
Conclusos para decisão
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04/06/2021 17:38
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:01
Expedição de Citação.
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28/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
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28/05/2021 08:56
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/05/2021 08:54
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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26/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:33
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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26/05/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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