TJCE - 3000448-97.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 03:57
Decorrido prazo de WAGNER CARLOS FELIX em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 04:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:59
Decorrido prazo de WAGNER CARLOS FELIX em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:59
Decorrido prazo de JOAO BERNALDO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 135939460
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 135939460
-
24/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135939460
-
24/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106182784
-
09/10/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106182784
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000448-97.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: JOAO BERNALDO DA SILVA Requerido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Antes de analisar a petição de id nº 88438187, observo que o advogado subscritor, constituído pela parte autora, Dr.
Antônio Ednardo da Silva, conforme fato público, é Procurador-Geral do Município de Pedra Branca, nomeado conforme Portaria n° 020104/2024, de 02 de janeiro de 2024, da Prefeitura de Pedra Branca. Como é sabido, o cargo de Procurador-Geral é um ofício institucional de chefia e direção do órgão que representa judicialmente a Administração Pública, bem como lhe presta consultoria e assessoramento jurídico, exercendo funções estratégicas de planejamento, orientação e coordenação no âmbito de sua atuação, inclusive direcionando os órgãos de execução ao cumprimento fiel das leis e, sendo o caso, o exercício do Poder de Autotutela. Face a relevância do mister, os Procuradores-Gerais não podem exercer a advocacia privada, nem mesmo em causa própria.
Isso porque, durante o período em que investidos no cargo, há incompatibilidade excepcionada, estando exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, conforme art. 29 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Não obstante, em atenção ao princípio de vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), INTIME-SE o advogado Dr.
Antônio Ednardo da Silva para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da incompatibilidade atual para o exercício da advocacia privada durante a investidura no cargo de Procurador-Geral do Município de Pedra Branca, nos termos do art. 29 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 3 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
08/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106182784
-
08/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85037891
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85037891
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000448-97.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: JOAO BERNALDO DA SILVA Requerido: INSS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio o perito Wagner Carlos Félix, indicado em ID 84266151, para realização de perícia médica no(a) autor(a).
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Intime-se o(a) perito(a) nomeado, por meio de contato telefônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização.
Aceito o encargo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para no prazo de 20 (vinte) dias úteis, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico, considerando que os quesitos periciais já estão formulados no anexo do Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da presente nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresente quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. Apresentado o laudo, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Caso o laudo pericial seja favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de contagem em dobro. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Recusada a proposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido prazo acima, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 26 de abril de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
21/05/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85037891
-
21/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:59
Juntada de informação
-
30/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BERNALDO DA SILVA - CPF: *23.***.*84-80 (AUTOR).
-
04/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO BERNALDO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:04
Juntada de Petição de procuração
-
11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63708396
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63708396
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000448-97.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: JOAO BERNALDO DA SILVA Requerido: INSS DESPACHO Ao analisar a petição inicial verifiquei que o autor não juntou procuração outorgando poderes a seu advogado. Assim, intime-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda nova emenda da inicial, e colacione procuração devidamente assinada, outorgando poderes ao advogado que o representam nestes autos, regularizando sua representação processual. Advirto que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de julho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
07/07/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63708396
-
07/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000448-97.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: JOAO BERNALDO DA SILVA Requerido: INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando: (i) sua declaração de hipossuficiência; e (ii) documentação idônea que comprove sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 05 de junho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000310-58.2023.8.06.0081
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 15:18
Processo nº 3017790-95.2023.8.06.0001
Antonio Cruz Macedo
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 16:53
Processo nº 3000275-98.2023.8.06.0081
Joao Lima de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 11:19
Processo nº 3000000-71.2020.8.06.0141
Antonio Alexson Sousa Araujo
Emanoel Rayner Mendes Oliveira
Advogado: Leandro Souza Proenca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2020 18:02
Processo nº 0007768-82.2016.8.06.0095
Maria Missilene Ferreira Miranda
Municipio de Ipu
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2016 00:00