TJCE - 0052154-08.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:32
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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31/05/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78748866
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78748866
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78748866
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78748866
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05/02/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78748866
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05/02/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78748866
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27/01/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 04:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais proposta por Maria de Fátima Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A., onde se requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato e débito a qual o requerido lhe imputa e a condenação dele ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alega que desconhece o débito questionado, tendo em vista que não realizou a referida contratação com a empresa ré.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que o contrato de cartão de crédito consignado foi realizado.
Não há contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que a promovente efetivamente contratou os serviços contra os quais se insurge na inicial.
Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionados na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo os contratos relatados na inicial.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através do sancionamento relevante do infrator.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. – Ap.
Civ. n° 40.129 – Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo eqüitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000) Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos contratos, periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da autora, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC; declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 812795987; condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 18:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/03/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/03/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2022 22:14
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 18:56
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00175023-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2021 18:31
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04/11/2021 18:55
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00175022-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2021 18:24
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29/10/2021 11:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2021 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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